140/1996, de 11.03.1997

Número do Parecer
140/1996, de 11.03.1997
Data do Parecer
11-03-1997
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
PORTUGAL
TUNÍSIA
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ACORDO INTERNACIONAL
ACORDO SOB FORMA SIMPLIFICADA
TRATADO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
GOVERNO
COMPETÊNCIA
Conclusões
1- Em princípio, a negociação e celebração de um Acordo de Cooperação Admnistrativa em Matéria de Justiça, entre Portugal e a Tunísia, não levanta obstáculos do ponto de vista estritamente jurídico;
2- A decisão sobre o interesse ou conveniência dessa negociação e celebração pressupõe um juízo fundamentalmente de natureza política, reclamando uma opção nesse sentido;
3- A apreciação do Projecto de Acordo enviado pelas autoridades tunisinas suscita, em geral, os comentários constantes dos pontos 3. e 4.(cfr., sobretudo, nota 4 e parte final do ponto 4.3.), e o respectivo articulado as observações formuladas quanto aos artigos 1 (ponto 5.1.), 5 (ponto 5.5.) e 6 (ponto 5.6.).
Texto Integral
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República ,
Excelência:




1


A Embaixada de Portugal em Tunes remeteu ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quatro projectos tunisinos em matéria de cooperação judiciária.

Projectos esses que vieram a ser enviados à Procuradoria-Geral da República pelo Senhor Director-Geral das Relações Bilaterais do M.N.E, solicitando sobre eles «um parecer com vista à próxima reunião da Comissão Mista Luso-Tunisina, que terá lugar no primeiro trimestre de 1997».

Cumpre dar satisfação ao solicitado, conforme determinação de Vossa Excelência.


2


2.1. Foram enviados três projectos de Convenção epigrafados de:
– «Extradition»
– «Entraide judiciaire en matière pénale»
– «Entraide judiciaire em matière civile et commerciale, reconnaissance et exécution des décisions judiciaires», e um Acordo de Cooperação Administrativa em Matéria de Justiça.



Objecto de análise no presente processo será, apenas, este Acordo.


2.2. Pelo Decreto-Lei n.º 3/90, de 16 de Janeiro, foi aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina.

Assim, os dois Governos:

«Animados do desejo de reforçar os laços de amizade entre os povos português e tunisino;

Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural;

Conscientes da necessidade de instaurar entre os dois países um diálogo permanente que lhes permita realizar os objectivos comuns, tanto no plano bilateral como no plano multilateral» (preâmbulo),

acordaram num conjunto de disposições, entre as quais destacaremos, aqui, as do artigo 3.º – «as Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de acordos específicos em diversos domínios...» – e do artigo 5.º, que prevê a criação de uma Comissão Mista encarregada, nomeadamente, de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países, com vista a concretizar os objectivos deste Acordo.



3


Como se disse, neste processo iremos apreciar apenas o projecto de Acordo de Cooperação Administrativa em Matéria de Justiça.

Juntamente com este projecto de Acordo foram também recebidos três projectos de Convenção.


3.1. Se bem se pensa, esta diferença de designação não terá sido por acaso.

Embora na doutrina e nos textos de direito internacional a terminologia esteja longe de ser uniforme, é corrente a distinção entre «tratados solenes» –ou tratados, tão só– e «tratados em forma simplificada» –ou acordos–, sendo ambos os instrumentos abrangidos pela Constituição da República Portuguesa sob a designação genérica de «convenção internacional»

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ([1]), correntemente, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas para certas espécies de tratados: «acordos» (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), «convenções»...

E mais adiante (ob. cit., pag. 653): «...na falta de definição conceitual e perante a labilidade da terminologia na prática internacional, deve recorrer-se à definição dos dois conceitos [tratados e acordos] correntes na doutrina, podendo dizer-se que, em geral, se impõe a consideração como tratado quando se trata uma disciplina primária, inovatória, e se justifica a forma de simples acordo somente para os instrumentos diplomáticos executivos («executive agreements») de tratados já elaborados... De certo modo, esta distinção reconduz-se à ideia do valor «legislativo» dos tratados e do valor «regulamentar» dos acordos e têm de confrontar-se em cada caso concreto com o objectivo prosseguido pelas partes contratantes ao celebrarem uma convenção internacional».

Compreender-se-á, assim, que tenha sido intencional, e carregue de significado, o uso, num dos textos, do termo acordo com o qual se terá querido traduzir o propósito de, nesta matéria de «cooperação administrativa», ser celebrado (tão-só) um «tratado em forma simplificada», por contraposição às outras três matérias, em que se pretenderá a celebração de «convenções» ([2]).


3.2. Aliás, outros elementos apontam nesse sentido.

Desde logo - e apesar de se dizer que o Acordo é entre a República Tunisina e a República de Portugal -, o facto de, a abrir o preâmbulo, se aludir aos Governos (da República Tunisina e da República de Portugal), diferentemente do que sucede nos textos designados de «convenções».

E não só no preâmbulo, pois também a encerrar o instrumento, no local das assinaturas, está escrito «Pour le gouvernement» (e não «Pour la République).

Acresce que se nota serem diferentes as disposições finais. Na verdade, enquanto no «Acordo» se estabelece que entra em vigor «dés sa signature» e que cada uma das partes «pourra y mettre fin par simple notification écrite», as «Convenções» contêm normas específicas e detalhadas sobre a sua ratificação, entrada em vigor e denúncia.


3.3. Assim sendo, propende-se para a conclusão de que, neste domínio, as autoridades tunisinas pretenderão (apenas) a celebração de um tratado em forma simplificada, mais especificamente de um Acordo.

O que tem as suas implicações, como é sabido.

Na verdade, se é certo competir ao Governo «negociar e ajustar convenções internacionais» (artigo 200.º, n.º 1, alínea b), da CRP), no tocante à aprovação há que distinguir, conforme se trate da aprovação dos tratados solenes, que estão sujeitos a ratificação (artigos 138.º, alínea b), e 164.º, alínea j)), ou da aprovação de acordos em forma simplificada, que não necessitam de ratificação, sendo suficiente a sua aprovação (artigo 200.º, n.º 1, alínea c)) ([3]).


4


Interessa conhecer na íntegra o preâmbulo do Acordo:

«Convaincus de l’utilité d’établir entre les Ministéres de Justice ([4]) dans les deux pays des liens étroits de coopération en matière de gestion et d’administration de la justice;

Persuadés que cette forme de coopération s´’inscrit dans le cadre des bons rapports d’amitié liant les deux pays;

Désireux de mettre à profit l’expérience réciproque en la matière et les opportunités offertes à chacun deux;».


4.1. Visa-se, pois, fundamentalmente, reforçar a cooperação em matéria de gestão e de administração da justiça.

Propósito este que se inscreve e compreende face aos laços de amizade existentes entre os dois países e que também se conjuga e compagina com o espírito e objectivos do Acordo Quadro atrás referido (cfr. ponto 2.2.).


4.2. Disposições de algum modo similares constam, também, de instrumentos celebrados com outros países. Assim:

– Acordo Judiciário entre Portugal e a República de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto n.º 524-0/76, in DR., I Série, n.º 155, de 5/7/76, 3.º Sup. (cfr. artigos 28.º, n.º 4, 29.º e 33.º);

– Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto n.º 550-M/76, in DR, I Série, n.º 161, de 12/7/76, 2.º Sup. (cfr. artigos 28.º, n.º 4, 29.º e 33.º);

– Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/89, in DR, I Série, n.º 115, de 19/5/89 (cfr. artigos 41.º e 127.º);

– Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/91, in DR, I Série, n.º 37, de 14/12/91 (cfr. artigos 41.º, 122.º e 126.º);

– Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/97, in DR I-A Série n.º 53/97 de 4/3/97 (cfr. artigos 50.º, 51.º e 142.º).


4.3. Face a todo o exposto, e mesmo sem esquecer que Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa - conforme se dispõe no artigo 7.º, n.º 4, da CRP –, afigura-se poder concluir que, de um ponto de vista estritamente jurídico, não se descortinam obstáculos à negociação e celebração do presente Acordo.

A decisão sobre a negociação e celebração releva, sim, de considerações de natureza diversa, reclamando uma opção política nesse sentido, que escapa à nossa apreciação.

Por isso que nos limitemos a referir que nos projectos tunisinos de Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal e em Matéria Civil e Comercial se inserem disposições mais ou menos próximas das constantes do Acordo em apreço (cfr. os artigos 11.º, 15.º e 20.º da primeira Convenção, e o 26.º da segunda).


5


Passemos à análise do respectivo articulado.


5.1. O artigo 1.º estabelece a troca de informações sobre:

– «L’organisation judiciaire et la gestion des tribunaux et cours composant la hiérarchie juridictionnelle réciproque», e

– «les spécimens de décisions judiciaires,de formulaires, d’imprimés et de registres».

Confessa-se alguma dificuldade em compreender o exacto alcance das informações previstas na segunda parte, ao fazer-se referência às «spécimens» de decisões judiciárias, formulários impressos e de registos. Por outro lado, se com o termo «cours» se têm em vista os tribunais superiores, haverá que ponderar se o uso desse termo é, efectivamente, necessário, já que, «para nós», a palavra «tribunaux» é suficiente, pois abrange todos os tribunais.


5.2. O artigo 2.º prevê se troque toda a experiência útil em matéria de gestão informática (ou outra aplicação ou programa) da administração da justiça, estabelecendo-se um largo acesso recíproco aos métodos e normas estatísticas empregues.

Neste domínio, consigna-se ainda a troca de publicações e revistas relacionadas com a actividade dos tribunais, bem como dos boletins oficiais de legislação.


5.3. O artigo 3.º estipula se conceda mutuamente o maior conhecimento dos programas de formação inicial e de aperfeiçoamento dos magistrados e outros auxiliares de justiça.


5.4. Segundo o artigo 4.º, as duas Partes comunicar-se-ão as conclusões de conferências internacionais que organizem em matéria jurídica e judiciária, e dirigir-se-ão convites para nelas participarem.


5.5. O artigo 5.º prevê que as partes concertarão e tomarão posições comuns sobre questões de interesse internacional antes de qualquer encontro ou outra manifestação internacional em relação com a actividade «de leurs départements respectifs».

Afigura-se conveniente clarificar e precisar melhor este segmento final, que deixamos sublinhado.


5.6. Cada uma das Partes - dispõe o artigo 6.º - designará um coordenador a fim de assegurar o acompanhamento da execução do presente Acordo e de outros Acordos de cooperação judiciária em vigor entre as duas Partes.

Não deixará de causar alguma estranheza que ao coordenador sejam atribuídas, neste Acordo -e só nele-, funções que se estendem a outros Acordos.


5.7. O artigo 7.º contém as disposições finais - entrada em vigor e termo.


6


Face ao exposto, conclui-se:

1.º - Em princípio, a negociação e celebração de um Acordo de Cooperação Administrativa em Matéria de Justiça, entre Portugal e a Tunísia, não levanta obstáculos do ponto de vista estritamente jurídico;

2.º - A decisão sobre o interesse ou conveniência dessa negociação e celebração pressupõe um juízo fundamentalmente de natureza política, reclamando uma opção nesse sentido;

3.º - A apreciação do Projecto de Acordo enviado pelas autoridades tunisinas suscita, em geral, os comentários constantes dos pontos 3. e 4. (cfr., sobretudo, nota 4 e parte final do ponto 4.3.), e o respectivo articulado as observações formuladas quanto aos artigo 1.º (ponto 5.1.), 5.º (ponto 5.5.) e 6.º (ponto 5.6.).


Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, permitindo-–me sugerir que a presente Informação-parecer seja remetida não apenas à entidade consulente, mas também a Sua Excelência, o Ministro da Justiça.





[1]) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pags. 84-85.
[2]) Nos processos n.ºs 141/96, 141-A/96, 140-C/96 e 140-B/96 manifestàmos a nossa preferência pelo termo tratado, no tocante à extradição e ao auxílio mútuo em matéria penal.
[3]) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob e loc. cits., pag. 772. Para maiores desenvolvimentos, cfr. o parecer n.º 8/83, in .DR, II Série, n.º 75, de 30/3/85, e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/88, de 13/7/88, no BMJ, n.º 379, pag. 273.
[4]) Esta referência isolada, apenas no preâmbulo, aos Ministérios da Justiça, suscita alguma interrogação, já que o Acordo é: celebrado entre a «República tunisina e a República de Portugal»; assinado pelos respectivos Governos; e o articulado alude sempre, e tão-só, às «duas partes».
Legislação
CONST76 ART7 N4 ART200 N1 B C.
D 3/90 DE 1990/01/16.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.
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