141/1996, de 05.03.1997

Número do Parecer
141/1996, de 05.03.1997
Data do Parecer
05-03-1997
Tipo de Parecer
Informação-Parecer complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
PORTUGAL
TUNÍSIA
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:



1


A Tunísia propôs a Portugal a celebração de algumas Convenções em matéria de cooperação judiciária.

Um dos projectos enviados respeita a Extradição e a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, dignando-se Vossa Excelência solicitar a emissão de “informação-parecer, na perspectiva de poder vir a ser celebrado”.

Cumpre dar satisfação ao solicitado.


2


2.1. Consciente, nomeadamente, das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, foi assinado em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, que veio a ser aprovado ,para ratificação, pelo Decreto n º 3/90, de 16 de Janeiro.

Com vista a concretizar os objectivos do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram em criar uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Governos, encarregada de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países (artigo 5.º).


2.2. A esta luz se compreende que já em 1993 a Tunísia tenha manifestado interesse em encetar um processo negocial em matéria de cooperação Judiciária (ofício STJ/009197, de 26/7/93), interesse reiterado posteriormente, segundo ofícios e Fax da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 10, 11 e 16 de Maio de 1995), em que se solicitava à Procuradoria-Geral da República a apresentação de um texto que pudesse servir de base às negociações que iriam ter lugar no decurso da II Reunião da Comissão Mista (Tunes, de 22 a 24 de Maio de 1995).

Para satisfação do solicitado foram, então, enviados um Projecto Tipo de Tratado de Extradição (em português e francês), bem como um Projecto tipo de Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal (Proc. 2/95, L.º CIMP-T - Ofício n.º 7131 de 18/5/95).

Desconhece-se se a matéria, em geral, ou os referidos Projectos, em particular, foram abordados na referida reunião da Comissão Mista e, nomeadamente, se os projectos portugueses suscitaram observações por parte das autoridades tunisinas.


2.3. É neste contexto que se enquadra a solicitação da presente Informação-parecer.

Cumpre, porém, referenciar que a Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu directamente à Procuradoria-Geral da República vários “Projectos de Acordos de Cooperação Judiciária com a Tunísia” - nomeadamente um sobre Extradição e outro sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal -, solicitando “parecer” sobre esses textos, “com vista à próxima reunião da Comissão Mista Luso-Tunisina, que terá lugar no primeiro Trimestre de 1997” (ofício 000675, de 20/11/96).

Por comodidade de exposição e, sobretudo, para uma melhor compreensão e desenvolvimento desta Informação-parecer, começa-remos por centrar a nossa atenção apenas na Convenção sobre Auxílio Judiciário em Matéria Penal, embora tendo em conta, simultaneamente, não só o texto que nos foi enviado pelo Ministério da Justiça, mas também o remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ([1]).

É que, estranhamente, esses dois textos não são inteiramente coincidentes, como adiante melhor se demonstrará.


2.4. Na metodologia adoptada, a apreciação dos referidos articulados terá ainda sempre presente o aludido Projecto-tipo enviado a coberto do N/ofício n.º 7131, de 18 de Maio de 1995, o qual deverá ser entendido como a proposta (ou contraposta) de Portugal no futuro processo negocial.
-
Projecto esse elaborado tendo fundamentalmente em conta:

- Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália ([2]);
- Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (D.R., I Série, nº 28, de 3 de Fevereiro de 1994);
- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, e seu Protocolo Adicional ([3]);
- Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Viena, 19 de Dezembro de 1988 (D.R. 1ª Série, nº 205, de 6/9/91, e I-A Série, de 25/3/92);
- Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, Estrasburgo, 8 de Novembro de 1990;
- Tratado - tipo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, adoptado na 68ª sessão plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas (14 de Dezembro de 1990), e seu Protocolo Facultativo;
- Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e as disposições pertinentes do Código de Processo Penal.


3

Uma primeira observação de ordem geral, válida para todos os projectos apresentados pela Tunísia, prende-se com a “denominação” - enquanto esses projectos usam o termo convenção, o projecto português usa o termo tratado.

Como se sabe, a terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme, sendo certo que a Constituição portuguesa abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos diferentes de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem, respectivamente, às figuras de “tratados solenes” e “tratados em forma simplificada”.

Correntemente - escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira ([4]) -, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas de tratados: “acordos” (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), “convenções” (tratados multilaterais de conteúdo normativo), “pactos” e “cartas” (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros), “protocolos” (tratados subsidiários de tratados principais), etc.

A nossa preferência vai, assim, para o uso do termo tratado,. a exemplo dos vários tratados que Portugal vem celebrando no âmbito bilateral (Austrália, Brasil, Canadá).



4

4.1.O texto remetido pelo Ministério da Justiça compreende, no mesmo instrumento, a matéria do auxílio judiciário em matéria penal e da extradição..

Desdobra-se, na verdade, esse instrumento em três capítulos: o I (artigos 1.º a 15.º) sobre auxílio, o II (artigos 16.º a 37.º) sobre extradição e o III (artigos 38.º a 41.º), contendo as disposições finais.

Como se disse, iremos aqui dedicar a nossa atenção exclusivamente ao auxílio judiciário - portanto, aos artigos 1º a 15º do projecto doravante designado por projecto MJ, -, começando por fazer a seu cotejo com o Projecto de “Convenção” enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante designado por Projecto MNE), projecto este dedicado apenas ao auxilio judiciário, compreendendo 22 artigos.


4.2. Esse mero cotejo dos articulados em causa permite rapidamente concluir que muitos desses artigos são inteiramente coincidentes : artigos 1º, nº1, 3º, 4º, nº3, 5º a 7º, 9º a 11º, 12º, nº3 e 14º, nº2.
Por seu turno, os artigos 1º, nº2, 4º, nº2 e 12º, nº1, alínea e), do Projecto MNE não têm correspondência no articulado do Projecto MJ, o mesmo se verificando no tocante aos artigos 14º, nº3, e 15º (parte inicial do 2º §) deste último parágrafo.

Detectam-se alterações significativas entre os artigos 2º, 12º, nº2, 13º, 14º, nº1 e 15º (2º período do 1º§) dos dois Projectos; ao invés, não são de relevo, as diferenças entre os artigos 4º, nº1, in fine, 8º, nº1, e 14º (epígrafe).

Finalmente, em sede de disposições finais são profundas as diferenças entre os dois articulados; na verdade, os artigos 16º a 22º do Projecto MNE ou não têm correspondência, ou se afastam, por vezes significativamente, dos artigos 38º a 41º do Projecto MJ.

A finalizar este confronto, refira-se que no proémio do Projecto MNE se alude – e bem, em nosso entender – à República Tunisina e à República de Portugal, ao passo que no Projecto MJ se fala em Presidente da República Tunisino e Presidente da República de Portugal.


5

Passemos de seguida à análise na especialidade.

5.1. Artigo 1

Tendo em conta que no nosso direito (cfr. artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 43/91) o auxílio judiciário tem carácter facultativo, configurando-se como uma possibilidade e não uma obrigação de cooperar, compreende-se que se defenda a substituição, na epígrafe, do termo “obligation” ([5]) por este outro: «objecto/âmbito», constante do Projecto português (cfr., também, os artigos 1º dos Tratados com o Brasil e a Austrália, e do Tratado tipo das Nações Unidas).

O nº1º limita o auxílio, e bem (cfr. artigo 135º, nº1º, do Decreto-Lei nº 43/91), ao processo penal; ficaria, porém, mais completo se se perfilhasse a redacção do nº1 do artigo 1º do Projecto português (muito próxima, aliás, da Convenção Europeia e do Tratado tipo das Nações unidas).


A disposição o nº2, como se disse, só surge no Projecto MNE, e corresponde ao nº 4 do artigo 1º do Projecto português, aos nºs 2 dos artigos 1º do Tratado com a Austrália e da Convenção Europeia e ao nº 5 do artigo 1º do Tratado com o Brasil; é também nestas normas que se faz referência às infracções militares, o que desde logo permite suscitar a questão de saber se não será efectivamente neste artigo 1º o seu (melhor) lugar sistemático, e não no artigo 2º, como fazem os Projectos tunisinos.



5.2. Artigo 2º.

Enquanto no proémio do Projecto MJ se utiliza a fórmula «ne sera pas accordée», no do MNE diz-se «pourra être refusée»; embora esta última coincida com as das Convenções Europeia de Viena de 1988 (artigo 7º, nº15), do CE relativa ao Branqueamento (artigo 18º, nº1) e a do Tratado Tipo das Nações Unidas (artigo 4º, nº1), aquela outra está mais próxima do artigo 3º (recusa de auxílio) do Projecto português (cfr., também, os artigos 3º dos Tratados com o Brasil e a Austrália).

Sem embargo de se reconhecer que as alíneas a) e b) do nº1 dos Projectos Tunisinos recolhem quase textualmente o nº2, alíneas a) e b), do artigo 2º do Tratado-Tipo das Nações Unidas, entendemos dever a companhar-se os termos da proposta portuguesa, já aceites nos três tratados bilaterais acima referidos.

Haverá também que ponderar – já o disemos– se a melhor inserção sistemática para as infracções militares é ou não no final da alínea a); quanto à alínea b), ela não inclui, no final, a «cláusula de salvaguarda» que consta dos artigos 3º, nº 1, alínea b), do Projecto português, 2º, alínea b), da Convenção Europeia, 8º, nº 15, alínea b), da Convenção de Viena de 1988, 18º, nº 1, alínea b), da Convenção do CE relativa ao Branqueamento, nº 4, nº 1, alínea a), do Tratado Tipo das Nações Unidas e 3º, nº 1, alínea b), dos Tratados com a Austrália e o Brasil.

Neste contexto, importa ainda sublinhar que não têm correspôndência nos articulados tunisinos disposições como as do artigo 3º, nº1, alíneas c) e d), 2 ([6]) e 3, afigurando-se que as mesmas merecem ser consideradas nas negociações (cfr., também, os artigos 3º dos Tratados com o Brasil e Austrália, e 4º, nº1, alínea c) do Tratado Tipo das Nações Unidas).


5.3. O artigo 3º tem correspondência no artigo 3º, nº4, do Projecto português o qual, todavia,se apresenta mais detalhado (cfr., também, os artigos 3º, nº4, dos Tratados com o Brasil e Austrália, 8º, nº16, da Convenção de Viena de 1988, 30º da Convenção do C.E. relativa ao Branqueamnto e 4º, nº5, do Tratado Tipo das Nações Unidas.

5.4. Artigo 4º

O Projecto MNE contém, no nº1, algumas ligeiras alterações em relação ao Projecto MJ, mostrando-se antes «alinhado» com o nº1 do artigo 3º da Convenção Europeia, cujo nº3 também se mostra literalmente acolhido no nº3 daquele primeiro Projecto.

A matéria destes nºs1 e 3 está de algum modo contida no artigo 6º, nº1, alínea a), do Projecto português (cfr., também, os artigos 6º, nº1, alínea a), do Tratado com Brasil e 5º, nº1, alínea a), do Tratado com a Austrália).

O nº2 exige a dupla incriminação em matéria de buscas e aprensões ([7]).

Como se sabe, o Decreto-lei nº 43/91 não impôe, como regra, a dupla incriminação, salvo quando os actos a praticar implicarem recurso a medidas de coacção, nos termos do nº1 do artigo 137º (cfr. artigo 18º, nº3,da Convenção do C.E. relativa ao Branqueamento).

No Projecto português a matéria está contemplada no artigo 2º, que corresponde grosso modo ao Projecto tunisino, em relação ao qual alarga, e bem, o leque dos actos–«exames de pessoas, revistas, buscas e aprensões».

Afigura-se que, de um ponto de vista sistemático, melhor seria deslocar o nº2 do Projecto tunisino, e constituir com ele um preceito autónomo, a exemplo do «nosso» Projecto.


5.5.Artigo 5º (Envio de objectos)

É reprodução do artigo 6º da Convenção Europeia, e também não se afasta muito do artigo 6º, nºs 1, alínea b), e 2 (constate-se que esta alínea b) prevê, além do diferimento, a recusa da entrega, e o nº 2 inclui a seguinte locução «sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros») do Projecto português (cfr., também, os artigos 6º, nºs 1, alínea b), e 2 do Tratado com o Brasil, 5º, nºs 1, alínea b), e 2 do Tratado com a Austrália, 4º, nºs 3 e 4, e 7º do Tratado Tipo das Nações Unidas).


5.6. Artigo 6º

Acompanha quase textualmente o artigo 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia ([8]).

Cumpre, todavia, sublinhar que enquanto este preceito fala em «remise des actes de procédure et des décisions judiciaire» ([9]), o artigo 6º, nº1, em apreço parece ([10]) distinguir ao prescrever:

«la remise des actes de procédure», e
«la signification des décisions...».

O artigo 143º, nº 1, do Decreto–Lei nº 43/91 refere-se à «notificação de actos de processo e de decisões judiciárias», ao passo que no artigo 7º, nº 1, do Projecto português se diz que a Parte requerida procederá à «comunicação das decisões judiciais ou de quaisquer documentos relativos ao processo» ([11]).

De salientar que os nºs. 2, 3 e 5 daquele artigo 143º ([12]) estão mais próximos do texto tunisino do que propriamente o «nosso» Projecto - artigo 7º, nºs. 2 e 3 (cfr., também, os artigos 7º do tratado com o Brasil e 6º do tratado com a Austrália).


5.7. Artigo 7º (Notificação de testemunhas e peritos)

Com esta disposição, que recolhe textualmente o disposto no artigo 8º da Convenção Europeia, garante-se às testemunhas ou peritos que (apesar de notificados, não compareceram) não serão sujeitos a quaisquer sanções ou medidas de coacção.

O artigo 8º do Projecto português contempla a matéria, referindo-se à comparência não só de testemunhas e peridos mas também de suspeitos e arguidos ([13]).

O nº 2 do mesmo artigo 8º faz preceder o cumprimento do pedido de um conjunto de garantias - entre as quais avulta o princípio do consentimento, plasmado na alínea b) ([14]) - que interessará considerar nas negociações; aliás, mais desenvolvido e cauteloso se mostra o artigo 144º do Decreto–Lei nº 43/91 (cfr., também, os artigos 8º do tratado com o Brasil, e 7º do tratado com a Austrália).


5.8. Artigo 8º (Despesas de viagem e de estada).

Reportando-se a epígrafe do preceito, como também os nºs. 1 e 2, às despesas de viagem e de estada, com alguma dificuldade se compreende a referência, no final do primeiro parágrafo do nº 2, a indemnizações, a qual, ao invés, surge logo no início do artigo 9º da Convenção Europeia.

Aliás, outras diferenças se detectam entre essas duas disposições - assim, o artigo 8º não inclui a referência ao «cálculo a partir do local da residência ([15]), e o artigo 9º, por seu turno, não contém segmento normativo paralelo ao do último pargráfo do nº 2 daquele artigo 8º .

O nº 3 do artigo 8º do Projecto português - reportando-se, pois, às várias categorias de pessoas, ou seja, suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos - não se limita a despesas de viagem e de estada, falando também em remunerações e indemnizações, tal como o artigo 144º, nº 5, do Decreto–Lei nº 43/91 (cfr., também, os artigos 8º, nº 3, do tratado com o Brasil, 7º, nº 3, do tratado com a Austrália, 7º, nº 19, da Convenção de Viena de 1988, 34º e 35º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento e 14º, nºs 3 e 4, do Tratado Tipo das Nações Unidas).


5.9. Artigo 9º (Comparência de testemunhas detidas).

Começar-se-á por anotar que será mais adequado e conforme à normação que segue usar-se, na epígrafe, o termo «personnes» em vez de «témoins» - a exemplo do que sucede com o Projecto português e os tratados com o Brasil e Austrália.

O conteúdo deste preceito é reprodução do artigo 11º, nºs. 1 e 3, da Convenção Europeia(apenas se verifica que deste nº 3 não foi recolhido o segmento «et, le cas échéant, sur le territoire de la Partie requise du transit».

Embora com algumas diferenças, o artigo 9º, nºs. 1, 2 e 3, do Projecto português, não difere, no essencial, do texto tunisino; sublinhe-se, porém, haver interesse em levar à mesa das negociações a matéria dos nºs. 4 a 6 do referido artigo 9º (cfr., também, os artigos 145º, nºs. 3 e 4, do Decreto–Lei nº 43/91, 8º, nºs. 3 e 4, do tratado com a Austrália, 9º, nºs. 4 a 6, do tratado com o Brasil e 13º do Tratado Tipo das Nações Unidas).


5.10. Artigo 10º (Imunidade)

Coincide textualmente com o artigo 12º da Convenção Europeia, apenas se verificando, no nº 3, um aumento do prazo de 15 para 30 dias (no nº 2 do artigo 10º do Projecto português consigna-se um prazo de 45 dias, o mesmo sucedendo nos tratados com a Austrália e Brasil - artigos 9º, nº 2, e 10º, nº 2, respectivamente) ([16]).


5.11. Artigo 11º (Registo Criminal)

Enquanto o nº 1 corresponde, grosso modo, ao artigo 13º, nº 1, da Convenção Europeia, o mesmo já não sucede com o nº 2; com efeito, a norma da Convenção prescreve para os «casos não previstos no nº 1», ao passo que o nº 2 em apreço refere-se expressamente a pedidos que emanam de um tribunal cível ou de uma autoridade administrativa.

Referência esta que suscita algumas observações da nossa parte.


5.11.1. Na verdade, segundo o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/91, a cooperação é restrita a processos da competência das autoridades judiciárias, o que desde logo exclui os processos que são da competência exclusiva das autoridades administrativas.

Conclusão que igualmente resulta da conjugação desta norma com o disposto no artigo 135º, nº 1, do mesmo diploma; apenas é admitida - escrevem Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([17]) -, em determinadas condições, a comunicação entre autoridades de polícia criminal que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias (artigo 135º, nºs. 3, alínea a), e 5) e, residualmente, a intervenção de entidades administrativas (artigos 142º, nº 4, e 150º a 152º).

5.11.2 Também a Convenção Europeia visa apenas o auxílio nos processos judiciários, por oposição aos processos administrativos, como igualmente consideram os autores acabados de referir, os quais acrescentam que esta Convenção delimitou o âmbito do auxílio excluindo, designadamente, a cooperação não judiciária (por exemplo, no âmbito de um procedimento administrativo ou efectivada por autoridades não judiciárias) ([18]).


5.11.3. O Projecto português, que regula a matéria no artigo 13º, nº 2, não contém referência, ainda que limitada a este domínio do registo criminal, à satisfação de pedidos provenientes de “um tribunal cível ou de uma autoridade administrativa”, o mesmo sucedendo com os tratados com a Austrália (artigo 11º, nº 2) e Brasil (artigo 13º, nº 2).

É o artigo 152º do Decreto-Lei nº 43/91 que rege na matéria, cumprindo, porém, referir que, nos termos do artigo 142º, nº 4, os pedidos relativos ao envio de certificado de registo criminal não revestem a forma de carta rogatória, podendo ser “directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma”; por seu turno, o artigo 140º respeita à legitimidade activa: “as autoridades estrangeiras competentes para o procedimento penal segundo o direito do respectivo Estado”.


5.12. Artigo 12º (Forma do pedido)

Como se disse oportunamente, no Projecto MNE foi aditada, no nº 1, a alínea e), e no nº 2 verifica-se uma modificação significativa.

O referido aditamento também se constata face ao correspondente artigo 14º, nº 1, da Convenção Europeia ([19]); do confronto com o nº 2 deste artigo resulta que este limita a exigência da descrição sumária dos factos e respectiva qualificação às cartas rogatórias, limite que não se estabelece no nº 2 do artigo 12º em apreço, já que este se refere, sem restrições, aos pedidos de auxílio.

O nº 3 deste artigo 12º define um outro requisito - mandado do juiz - para o pedido de buscas e apreensões. Se bem se pensa, e tendo presente o disposto no artigo 4º, nº 2, do Projecto tunisino, deveria (também) exigir-se uma declaração certificando que esses meios de prova são admitidos pela lei da Parte requerente, exigência contida nos artigos 5º, nº 1, alínea f), do Projecto português e do tratado com o Brasil, e 141º, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/91 (cfr., também, o artigo 27º, nº 1, alínea d), da Convenção do CE relativa ao Branqueamento).


5.13. Nos termos do artigo 13º, o pedido de auxílio e os documentos (elementos) relativos, à sua execução, serão transmitidos pelas autoridades centrais das duas Partes, especificando-se que ela será, para a Tunísia, o Ministério da Justiça ([20]).

Também o artigo 14º do Projecto português prevê a designação de uma Autoridade Central (acrescentando, porém, outras especificações - nºs 2 e 3) - no mesmo sentido, os artigos 12º e 14º dos tratados com a Austrália e o Brasil, cumprindo salientar que em ambos é indicada a Procuradoria-Geral da República ([21]).


5.14. Há que ponderar devidamente, no processo negocial, o disposto no artigo 14º, nº 2, que rege sobre a denúncia de factos considerados pelas autoridades do Estado requerido como uma contravenção ([22]).

Inspirado, manifestamente, na norma do artigo 21º, nº 1, da Convenção Europeia, não pode, todavia, deixar de se sublinhar que esta prevê a denúncia com vista à instauração de procedimento criminal perante os tribunais; e o relatório explicativo precisa que o auxílio se aplica tanto aos crimes e delitos, como às contravenções.

Refira-se, ainda, que Lopes Rocha e Teresa Alves Martins ([23]) entendem que a cooperação internacional regulada no Decreto-Lei nº 43/91 se cinge claramente ao domínio penal, não parecendo que se estenda ao processo de contra-ordenação (regulado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro); eventualmente, tal cooperação será admissível em casos de concurso de infracções, de remessa do processo ao Ministério Público por a entidade administrativa considerar que a infracção constitui crime, de conversão em processo criminal, e de o processo versar sobre crimes e contra-ordenações previstos e regulados nos artigos 20º, 38º, 40º, 56º, 76º, 77º e 78º daquele decreto-lei.


5.15. O artigo 15º recolhe, no essencial, a estatuição do artigo 22º da Convenção Europeia (a este artigo 22º, o artigo 4º do Protocolo Adicional aditou um nº 2), e tem correspondência no artigo 13º, nº 1, do Projecto português (cfr., também, os artigos 11º, nº 1, do tratado com a Austrália e 13º, nº 1, do tratado com o Brasil) ([24]).


5.16. Artigo 16º (Língua) ([25])

O nº 1 não suscita dificuldades, tendo presente o disposto nos artigos 17º do Projecto português, 15º do tratado com a Austrália e 19º do Decreto-Lei nº 43/91 (cfr., também, os artigos 7º, nº 9, da Convenção de Viena de 1988, 25º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento e 5º, nº 2, do Tratado Tipo das Nações Unidas).

O nº 2 não têm correspondência nestes articulados.


5.17. O artigo 17º providencia sobre a dispensa de legalização dos documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades competentes de uma das partes.

O Projecto português nada dispõe sobre a matéria (cfr., porém, os artigos 21º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/91 e 14º do tratado com a Austrália).

A dispensa de legalização está prevista nos artigos 17º da Convenção Europeia, 26º da Convenção do C.E. relativa ao Branqueamento e 18º do Tratado Tipo das Nações Unidas.


5.18. O artigo 18º (“Solution des controverses”) poderá não levantar dificuldades, embora se compreenda mal (tratar-se-á de lapso?) o recurso à via diplomática, face ao disposto no artigo 13º.

Segundo o artigo 18º do Projecto português, as dúvidas ou dificuldades são resolvidas por consulta entre as Partes (cfr., também, os artigos 19º dos tratados com a Austrália e o Brasil e 20º do Tratado Tipo das Nações Unidas).


5.19. O artigo 19º estabelece a gratuitidade do auxílio.

O artigo 15º do Projecto português não acolhe a gratuitidade em toda a extensão, já que enumera, nas alíneas a), b) e c), algumas “despesas que ficarão a cargo do Estado requerente, na esteira dos artigos 18º e 16º dos tratados com a Austrália e o Brasil, respectivamente, e do artigo 25º do Decreto-Lei nº 43/91; é solução que também se aproxima da consagrada nas Convenções de Viena de 1988 (artigo 7º, nº 19), do CE relativa ao Branqueamento (artigo 34º), e no Tratado Tipo das Nações Unidas (artigo 19º).


5.20. O artigo 20º (Informação sobre as legislações nacionais) encontra correspondência no artigo 16º (Cooperação jurídica) do Projecto português (nos mesmos termos, o artigo 17º do tratado com o Brasil) e no artigo 150º do Decreto-Lei nº 43/91, havendo, porém, a assinalar a excepção constante do nº 2 do texto tunisino.

No tocante ao segundo parágrafo do nº 1 - designação do órgão encarregado de receber (e transmitir) os pedidos de informação, cumpre referir que, sendo Portugal parte na Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, de 1968, e respectivo Protocolo Adicional, de 1978 ([26]), foi o Gabinete de Documentação e Direito Comparado designado para exercer as funções de órgão de recepção e de transmissão dos pedidos formulados, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 2º da referida Convenção (cfr. Aviso publicado no D.R., nº 91, de 19/4/86).


5.21. Os artigos 21º - ratificação e entrada em vigor - e 22º - duração da convenção - não suscitam observações, embora devam ser confrontados com o artigo 19º do Projecto português.


6

As observações desenvolvidas permitem concluir que o consenso será relativamente fácil de alcançar relativamente a certos pontos ao passo que, quanto a outros - consoante se deixou transparecer - exigir-se-á algum esforço para se lograr uma solução consensual, a qual passará, necessariamente, por cedências de parte a parte.


6.1. Importará ainda sublinhar que há várias matérias contempladas no Projecto português que, em nosso entender, e apesar de não previstas nos Projectos tunisinos deverão ser levadas às negociações. É o caso dos:

- artigo 1º, nº 3;

- artigo 1º, nº 5 (infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial - cfr. os artigos 2º, nºs 2 e 3, do tratado com a Austrália, 1º, nº 6, do tratado com o Brasil, 2º, alínea a), da Convenção Europeia e 1º e 2º do seu Protocolo Adicional);

- artigo 3º, nº 1, alínea c) (perseguição em virtude da raça, sexo, religião... - cfr. os artigos 6º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 43/91, 3º, nº 1, alínea c), dos tratados com a Austrália e o Brasil e 4º, nº 1, alínea c), do Tratado Tipo das Nações Unidas);

- artigo 3º, nº 3 (aceitação condicional de um pedido - cfr. os artigos 3º, nº 3, dos tratados com a Austrália e o Brasil e 20º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento);

- artigo 4º (lei aplicável - cfr. os artigos 136º do Decreto-Lei nº 43/91, 4º dos tratados com a Austrália e o Brasil, 7º, nº 12, da Convenção de Viena de 1988, 9º da Convenção do C.E. relativa ao Branqueamento e 6º Tratado Tipo das Nações Unidas);

- artigo 6º, nº 1, alínea c) (cfr. os artigos 5º, nº 1, alínea c), do tratado com a Austrália, 6º, nº 1, alínea c), do tratado com o Brasil e 4º da Convenção Europeia);

- artigo 8º, nºs 1 e 2 (cfr. os artigos 144º do Decreto-Lei nº 43/91 e 8º do tratado com o Brasil);

- artigo 9º, nºs 4, 5 e 6 (cfr. os artigos 145º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 43/91, 8º, nºs 3 e 4, do tratado com a Austrália e 9º, nºs 4 a 6, do tratado com o Brasil);

- artigo 11º (produtos do crime - cfr. os artigos 135º e 149º do Decreto-Lei nº 43/91, 10º do tratado com a Austrália, 11º do tratado com o Brasil, 7º, nº 1, alínea g) da Convenção de Viena de 1988 e 7º e 8º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento);

- artigo 12º, nºs 1 e 2 (confidencialidade - cfr. os artigos 139º do Decreto-Lei nº 43/91, 17º do tratado com a Austrália, 12º do tratado com o Brasil, 7º, nº 14, da Convenção de Viena de 1988, 33º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento e 9º do Tratado Tipo das Nações Unidas);

- artigo 12º, nº 3, (cfr. os artigos 138º do Decreto-Lei nº 43/91, 17º, nº 3, do tratado com a Austrália, 12º, nº 2, do tratado com o Brasil, 7º, nº 13, da Convenção de Viena de 1988, 32º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento e 8º do Tratado Tipo das Nações Unidas).


6.2. Para além destas matérias, já constantes do Projecto português, outras há que também se justificará serem abordadas no processo negocial. Apontam-se:

- o artigo 143º, nºs 4 ([27]) e 5, e 147º ([28]) do Decreto-Lei nº 43/91;

- o artigo 10º da Convenção Europeia;

- o artigo 12º do Tratado Tipo das Nações Unidas ([29])


Eis do que me cumpre informar, em matéria de Auxílio Judiciário em Matéria Penal ([30]).







[1]) Cfr. Processo n.º 140-B/96.
[2]) Aprovado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/91, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 59/91 (D.R. I-A.Série, nº 273, de 27/11/91); o respectivo processo de aprovação encontra-se concluído, conforme Aviso nº 55/94, publicado no D.R I-A Série, nº 35, de 11/2/94.
[3]) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 39/94, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 56/94 (D.R., I -A Série, nº 161/94, de 14/7/94).
[4]) Aprovada pela ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 39/94, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 56/94 (D.R., I-A Série, nº 161/94, de 14/7/94).
[5]) Refira-se, porém, que é este o termo que também consta do artigo 8º Convenção do CE ralativa ao Branqueamento.
[6]) Cfr. artigo 10º do decreto-Lei nº43/91.
[7]) O artigo 2º do Tratado com o Brasil prescreve sempre a dupla incriminanção (cfr., também, os artigos 5º, nº1 alínea a), da Convenção Europeia , 17º do Tratado Tipo das Nações Unidas, e 2º, nº1, do Tratado com a Austrália).
[8] Anote-se que, do nº2 deste artigo 7º, não foi recolhido o seguinte período:«Sur demande de cette dernière, la Partie requise précisera si la remise a été faite conformément à sa loi».
[9] Traduzido para português (porventura não muito correctamente) por «entrega dos documentos relativos a actos processuais e a decisões judiciárias».
[10] O termo «parece» justifica-se sobretudo se tivermos presente que, logo após, o nº1 fala (tão-só) em «cette remise».
[11]) O artigo 7º, nº 2, alínea b), da Convenção de Viena de 1988, fala em comunicação de actos judiciais, ao passo que o artigo 21º da Convenção do CE relativa ao Branqueamento rege sobre a notificação de actos judiciários (documentos); por seu turno, o artigo 10º, nº 1, do Tratado Tipo das Nações Unidas fala de entrega de documentos, mas o seu nº 2 refere-se a pedidos de notificação.
[12]) O nº 4 deste artigo 143º não tem correspondência, o que, porventura, merecerá ser ponderado (cfr. artigo 113º do CPP).
[13]) O artigo 8º do tratado com o Brasil acrescenta ainda os indiciados; por seu turno, o artigo 7º do tratado com a Austrália limita a comparência a testemunhas ou peritos
[14]) Cfr. os artigos 8º, nº 4, da Convenção de Viena de 1988, e 14º, nº 2, do Tratado Tipo das Nações Unidas.
[15]) Cfr. artigo 144º, nº 7, do Decreto–Lei nº 43/91.
[16]) Cfr., também, os artigos 7º, nº 18 (prazo de 15 dias), da Convenção de Viena de 1988, 15º do Tratado Tipo das Nações Unidas e 146º do Decreto–Lei nº 43/91.
[17]) Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, págs. 24 e 203.
[18]) Loc. cit., págs. 25 e 199.
[19]) Cfr. artigo 5º, nº 1, alínea g) do Tratado Tipo das Nações Unidas.
[20]) No Projecto MJ prevê-se a transmissão pela via diplomática.
[21]) Cfr. os artigos 15º (Ministério da Justiça e autoridades judiciárias) da Convenção Europeia, 23º (“Autoridade Central”) da Convenção do CE relativa ao Branqueamento, 7º, nº 8 (“Autoridade” ou “Autoridades”) da Convenção de Viena de 1988, e 3º (“Autoridades competentes”) do Tratado Tipo das Nações Unidas.
[22]) O Projecto MJ refere-se, no nº 3, “aux fins de poursuite d’une infraction routière” (disposição sem correspondência no Projecto MNE).
[23]) Loc. cit., pág. 26.
[24]) Recorde-se que o correspondente texto do Projecto MJ apresenta algumas modificações.
[25]) Como já se disso, os artigos 16º a 22º do projecto MNE - e a estes nos limitaremos nos comentários que vão seguir-se - ou não têm correspondência no Projecto MJ, ou se afastam, por vezes significativamente, dos artigos 38º a 41º deste último.
[26]) A Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto nº 43/78, de 28 de Abril, e ratificada conforme Aviso publicado no D.R., 1ª Série, nº 228, de 3/10/78, e o Protocolo aprovado para ratificação pelo Decreto nº 23/84, de 14 de Maio, e ratificado conforme Aviso publicado no D.R., 1ª Série, nº 220, de 24/9/86.
[27]) Cfr. o artigo 113º do Código de Processo Penal.
[28]) Cfr. o artigo 11º, nº 2, da Convenção Europeia.
[29]) Cfr. o artigo 9º, nºs 3 e 5, do tratado com a Austrália.
[30]) Em anexo à Presente Informação-parecer remete-se o Projecto português (de momento, ainda não disponível na língua francesa), por entendermos que as observações que, acerca dele, as autoridades tunisinas entendam produzir, só ajudarão e facilitarão o processo negocial.
Legislação
D 3/90 DE 1990/01/16.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC PENAL.
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