12/1998, de 09.06.1998
Número do Parecer
12/1998, de 09.06.1998
Data do Parecer
09-06-1998
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
MILITAR
SERVIÇO DE CAMPANHA
ACIDENTE EM CAMPANHA
PROVA
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
MILITAR
SERVIÇO DE CAMPANHA
ACIDENTE EM CAMPANHA
PROVA
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1) A dúvida sobre a prova dos factos determinantes da pensão de preço de sangue - causalidade entre os ferimentos ou suas sequelas, adquiridos em serviço, e a morte - resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita;
2) A prova produzida no processo - oferecida pela requerente e obtida através das diligências oficiosamente determinadas pela Administração - não permite estabelecer um nexo de causalidade entre os ferimentos em campanha sofridos em 1968, como estão descritos, e a doença que causou a morte, em 1995 ao ex-soldado milícia (...).
2) A prova produzida no processo - oferecida pela requerente e obtida através das diligências oficiosamente determinadas pela Administração - não permite estabelecer um nexo de causalidade entre os ferimentos em campanha sofridos em 1968, como estão descritos, e a doença que causou a morte, em 1995 ao ex-soldado milícia (...).
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
I
(...), viúva do (...), ex-soldado milícia nº (...)do recrutamento do ex-CTI Guiné, por si e na qualidade de representante do filho menor (...) vem requerer a concessão da pensão de preço de sangue por morte daquele ex-soldado, ocorrida em 14 de Maio de 1995.
Vossa Excelência determinou o envio do processo à Procuradoria-Geral a fim de ser emitido parecer ([1]).
II
1. No processo de averiguações organizado na sequência do requerimento, estão demonstrados os seguintes factos:
- O ex-soldado (...), do recrutamento da ex-PU da Guiné, foi incorporado em 15 de Maio de 1967;
- Em 28/FEV/68, quando se encontrava em serviço na C.Caç. 1792, sofreu um acidente, de que resultou fractura exposta de 1/3 inferior da perna esquerda e ferida ínciso-contusa da região frontal;
- Internado no HMBissau, foi posteriormente evacuado para o HMP, onde se manteve em observação e tratamento até 16/SET/69;
- Em 16/Set/69 foi presente à JHM/HMP, que julgou o militar incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 24% por sequelas de fracturas dos 2 ossos da perna esquerda”;
- O acidente sofrido pelo militar foi considerado como ocorrido em serviço;
- A seu requerimento, foi presente a nova JHI, que em 14/JAN/83 o julgou incapaz de todo o serviço, com uma desvalorização global de 35,8% por “sequelas de osteite pós–fractura da perna esquerda”;
- As lesões sofridas pelo militar no acidente ocorrido em 28/FEV/68, e de que resultaram como sequelas, ‘osteite dos ossos da perna esquerda’, foram consideradas como contraídas em serviço (parecer nº 93/83, da CPIP, de 9/Março/83);
- O acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha por despacho de 28/Abril/83 da DSJD, mas o militar não foi qualificado como DFA em virtude de não ser cidadão nacional;
Foi considerado Deficiente Civil das FA, com 35,8% de desvalorização;
- Em 14/Maio/95, o referido ex-militar faleceu na República da Guiné-Bissau;
- De acordo com o atestado médico junto ao processo, datado de 2/Junho/95, o referido (...) tinha sido tratado em vida por sofrer de úlcera recidivante do pé direito, que evoluíu para uma septicémia, causa da morte;
- Do referido atestado médico consta que “(...) (...) esteve doente, cujo diagnóstico foi de ruptura recidivante de cicatriz antiga produzida pela guerra no pé direito, o que originou uma infecção que mais tarde generalizou e derivou a morte”.
2. Nas conclusões do processo de averiguações para atribuição da pensão de preço de sangue consta a seguinte apreciação:
“Pode considerar-se que a septicémia foi causada pela generalização da infecção consequente da ruptura recidivante de cicatriz do pé direito.
Mas do acidente ocorrido em 1968 em serviço de campanha, o ex-militar apenas possuía lesões na perna esquerda (sequelas de fracturas ósseas), sem nunca ter referido quaisquer tipo de lesões no membro inferior direito, das quais se não conhece a origem, não podendo ser atribuída ao acidente, pois se assim fosse teria referenciado aquando da sessão da JHI a que foi sujeito no HMP em 1983”.
Assim, embora podendo existir nexo de causalidade entre a doença (septicémia generalizada) que vitimou mortalmente o ex-militar, e a ruptura recidivante de cicatriz antiga no pé direito, não há nexo de causalidade entre a cicatriz e o acidente ocorrido em serviço de campanha no ano de 1968, do qual só resultou aleijão na perna esquerda”.
3. No processo de averiguações organizado, para além da prova documental apresentada pela requerente, foi requisitada oficialmente a prova documental disponível, e foram inquiridas testemunhas - elementos pertencentes à Unidade Militar de recrutamento do ex-soldado, identificados pelas listagens de efectivos solicitadas ao Arquivo Histórico Militar.
III
1. Dispõe o artigo 2º, nº 1, alínea c) do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:
“Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública” ([2]).
A questão que vem debatida no processo consiste apenas em determinar se os elementos de facto averiguados permitem, ou não, afirmar se a morte do ex-soldado (...) foi determinada em virtude de sequelas originadas em lesões sofridas em serviço - no caso em serviço de campanha - e, particularmente, saber quais as consequências da dúvida sobre a prova da relação entre as lesões, suas sequelas e a morte (...)” ([3]).
Fundamentalmente, pois, apenas um problema relevando da prova e da suficiência da prova da referida relação de causalidade, com a correspondente consequência de saber quem suporta os efeitos da falta de prova do facto relevante - se o Estado, se o requerente da pensão.
2. Trata-se, neste aspecto, predominantemente do ónus da prova objectiva ou material.
É matéria sobre a qual, e a propósito da atribuição da pensão de preço de sangue, este Conselho tem produzido alguma reflexão ([4]).
A concessão de uma pensão de preço de sangue opera-se mediante um processo administrativo gracioso, a integrar na modalidade dos processos de interesse particular.
Neste tipo de processos a prova dos factos que servem de fundamento à pretensão formulada está essencialmente a cargo do particular interessado na pensão.
Assim acontece também no processo para a concessão da pensão de preço de sangue, como resulta do disposto no artigo 19º, nº 1 e 3, do Decreto–Lei nº 404/82, que manda os interessados instruir os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, acrescentando apenas que as autoridades militares e civis facilitarão a aquisição dos documentos necessários para a instrução dos processos.
Todavia, a matéria da instrução e da prova dos factos é actualmente regulada nos artigos 87º a 93º do Código do Procedimento Administrativo, sem esquecer o princípio do inquisitório - artigo 56º - onde se consagra que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução ...” , de alguma maneira exigido pelos princípios da justiça e da imparcialidade ([5]).
Questionar-se-á então se a citada disposição do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 404/82 lança sobre o particular-requerente o “monopólio da prova” afastando, assim, o dever de indagação da Administração sobre os factos relevantes para a decisão a tomar.
Vejamos, no mesmo conspecto, e mais em pormenor, o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 87º:
“O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”.
Não carecem de prova os factos notórios ou os de conhecimento em virtude do exercício de funções (n.º 2), tal como se estipula nas normas gerais do processo civil.
Dispõe o artigo 88.º (“Ónus da prova”):
“1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de provas úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
3. ...............................................................................................”.
Nos termos do artigo 89º, o órgão que dirigir a instrução “pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”, com excepção das situações de legítima recusa mencionadas no n.º 2.
Essa prestação de informações ou apresentação de provas é feita mediante notificação, podendo o interessado responder, por escrito ou oralmente - artigo 90º. A ausência de resposta à solicitação da Administração é livremente apreciada para efeitos de prova, “não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir decisão” (artigo 91.º, n.º 2).
Pode ainda o órgão instrutor solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional e local, bem como proceder à sua recolha antecipada quando houver justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização (artigos 92.º e 93.º).
Sendo certo que a Administração se pode socorrer de todos os meios de prova admitidos em direito - cfr. artigos 341º a 396.º do Código Civil - não poderá, no entanto, ser minimizado o cumprimento de certas formalidades visando garantir a fidedignidade desses meios de prova.
Na hipótese de a lei fazer incidir exclusivamente sobre os particulares o ónus probatório, cessa o dever de instrução oficiosa, sem embargo de a administração poder notificar o particular para juntar os elementos necessários a uma tomada de posição.
Posto que o ónus da prova no procedimento administrativo esteja, como regra, temperado pelo princípio do inquisitório, que recai sobre o órgão administrativo, há que atentar no seu relacionamento com o sentido da decisão final.
A dúvida sobre se um facto é ou não verdadeiro, se se verificou ou não, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Daqui resulta, em princípio, que, se a prova dos factos demonstrativos do direito à pensão não for feita pelo interessado, a pensão não poderá ser concedida. Quer dizer: o non liquet da prova implica uma decisão desfavorável ao requerente.
Sintetizando, dir-se-á: uma coisa é saber quem está obrigado a carrear para o processo os elementos probatórios dos factos que importa conhecer e demonstrar a fim de obter certo resultado ou consequência previstos na lei; outra, é a do juízo a emitir sobre a prova produzida, nomeadamente quando a entidade decisora fica na dúvida sobre o peso dessa prova quanto a determinado facto. Além está-se na fase instrutória, aqui na decisória.
3. A exigência proveniente do artigo 19º do Decreto-Lei nº 404/82 - “os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão” - assemelha-se assim à que resulta do artigo 88º do CPA - “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado” -, sendo certo que neste caso não fica precludido o dever de a Administração averiguar os factos cujo conhecimento seja conveniente a uma justa e rápida decisão da causa.
Note-se, aliás, que naquele Decreto-Lei nº 404/82 há diligências cuja realização é expressamente cometida à Administração em ordem a ser encontrada uma correcta solução para o pedido.
Por isso que em matéria de ónus da prova se deva hoje atender ao que se dispõe no CPA, pelo que toca aos processos administrativos respeitantes à concessão (ou denegação) de pensões de preço de sangue.
O princípio, porventura pouco rigoroso, “quem alega prova” surge temperado pelo princípio do inquérito ou da oficiosidade da intervenção da Administração.
A Administração deve “proceder a todas as investigações que repute necessárias para encontrar as bases da sua decisão, salvo se manifestamente, como já se sublinhou, recair sobre o interessado o “monopólio” da prova.
O que se vem dizendo é de molde a concluir que também no caso da pensão de preço de sangue as regras do CPA são aplicáveis, já que não existem outras “especiais” que se lhe sobreponham.
Entre os factos que fundamentam o pedido de pensão de preço de sangue estão, seguramente, o acidente, a ocasionalidade do acidente em situação de serviço, o nexo de causalidade entre o serviço e o falecimento, no duplo aspecto de nexo entre o serviço e o acidente e entre o serviço e o acidente e entre o acidente e a morte.
No que se refere ao nexo de causalidade têm-se sustentado duas teses: uma, rigorista, nos termos da qual a quem pede incumbiria a prova positiva do nexo, o que redundaria em ter de provar que nenhuma circunstância excepcional interviera que o obstasse à característica de normalidade ou tipicidade nas relações entre o facto causal e o evento; outra, mitigada, sustentada por este corpo consultivo, nos termos da qual, em face da noção complexa da causalidade adequada, incumbiria a quem pode provar a condicionalidade do facto relativamente ao evento, incumbindo àquele contra quem o pedido é deduzido provar que o efeito só resultou de circunstâncias extraordinárias” ([6]).
3. Aplique-se a doutrina sumariamente exposta no caso presente.
O referido artigo 19º, do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, dispõe que “os interessados instruirão os seus requerimentos com certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade civil ou militar da localidade onde residem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente”.
No caso, a requerente juntou elementos que não permitem - nos termos da matéria de facto apurada, não cabendo a este Conselho averiguar matéria de facto - estabelecer um nexo ou relação necessária (causalidade) entre os ferimentos em campanha que o ex–soldado sofreu em 1968 e a ocorrência que lhe provocou a morte em 1995.
Não obstante, a Administração diligenciou autonomamente no sentido do obter elementos que permitissem esclarecer a dúvida, não logrando no entanto, determinar se a causa da morte poderia ter tido, ainda, a sua origem longínqua nos ferimentos sofridos em campanha.
Nestes termos, a dúvida sobre a prova dos factos constitutivos do direito tem de desfavorecer quem invoca a pretensão, determinado a improcedência desta.
IV
Do exposto se conclui:
1) A dúvida sobre a prova dos factos determinantes da pensão de preço de sangue - causalidade entre os ferimentos ou suas sequelas, adquiridos em serviço, e a morte - resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita;
2) A prova produzida no processo - oferecida pela requerente e obtida através das diligências oficiosamente determinadas pela Administração - não permite estabelecer um nexo de causalidade entre os ferimentos em campanha sofridos em 1968, como estão descritos, e a doença que causou a morte, em 1995 ao ex-soldado milícia (...).
[1]) O parecer vem solicitado invocando o artigo 28º do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Todavia esta disposição refere-se ao parecer obrigatório como elemento do processo para atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes, prevista no artigo 27º do diploma, o que não é o caso.
De todo o modo, e como o processo foi enviado à PGR, emite-se parecer no âmbito de competência deste Conselho prevista no artigo 34º, alínea a), 2ª parte da Lei Orgânica do M.P.
[2]) - A alínea c) refere-se a falecimento de deficientes das Forças Armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. No caso, o ex-soldado, para além de ser qualificado como deficiente civil das Forças Armadas, estava afectado por incapacidade inferior.
[3]) - Sobre a natureza de relação - causalidade adequada - que deve ser demonstrada entre o serviço e as lesões e as consequências destas, cfr., Parecer deste Conselho nº 105/85, de 11/Novembro/85, no Diário da República, II Série, nº 68, de 22/3/86.
[4]) - Cfr. v.g., os Pareceres nºs. 105/85, de 11/Novembro/85 e 32/86, de 16/Julho/87, no Diário da República, II Série, nº 297, de 28/12/87. Após a publicação do Código do Procedimento Administrativo a matéria foi retomada, em termos da nova disciplina, no Parecer nº 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
[5]) Cfr. Parecer nº 82/96, citado na nota anterior, que agora se acompanha textualmente.
[6]) Cfr. Parecer citado na nota anterior.
Excelência:
I
(...), viúva do (...), ex-soldado milícia nº (...)do recrutamento do ex-CTI Guiné, por si e na qualidade de representante do filho menor (...) vem requerer a concessão da pensão de preço de sangue por morte daquele ex-soldado, ocorrida em 14 de Maio de 1995.
Vossa Excelência determinou o envio do processo à Procuradoria-Geral a fim de ser emitido parecer ([1]).
II
1. No processo de averiguações organizado na sequência do requerimento, estão demonstrados os seguintes factos:
- O ex-soldado (...), do recrutamento da ex-PU da Guiné, foi incorporado em 15 de Maio de 1967;
- Em 28/FEV/68, quando se encontrava em serviço na C.Caç. 1792, sofreu um acidente, de que resultou fractura exposta de 1/3 inferior da perna esquerda e ferida ínciso-contusa da região frontal;
- Internado no HMBissau, foi posteriormente evacuado para o HMP, onde se manteve em observação e tratamento até 16/SET/69;
- Em 16/Set/69 foi presente à JHM/HMP, que julgou o militar incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 24% por sequelas de fracturas dos 2 ossos da perna esquerda”;
- O acidente sofrido pelo militar foi considerado como ocorrido em serviço;
- A seu requerimento, foi presente a nova JHI, que em 14/JAN/83 o julgou incapaz de todo o serviço, com uma desvalorização global de 35,8% por “sequelas de osteite pós–fractura da perna esquerda”;
- As lesões sofridas pelo militar no acidente ocorrido em 28/FEV/68, e de que resultaram como sequelas, ‘osteite dos ossos da perna esquerda’, foram consideradas como contraídas em serviço (parecer nº 93/83, da CPIP, de 9/Março/83);
- O acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha por despacho de 28/Abril/83 da DSJD, mas o militar não foi qualificado como DFA em virtude de não ser cidadão nacional;
Foi considerado Deficiente Civil das FA, com 35,8% de desvalorização;
- Em 14/Maio/95, o referido ex-militar faleceu na República da Guiné-Bissau;
- De acordo com o atestado médico junto ao processo, datado de 2/Junho/95, o referido (...) tinha sido tratado em vida por sofrer de úlcera recidivante do pé direito, que evoluíu para uma septicémia, causa da morte;
- Do referido atestado médico consta que “(...) (...) esteve doente, cujo diagnóstico foi de ruptura recidivante de cicatriz antiga produzida pela guerra no pé direito, o que originou uma infecção que mais tarde generalizou e derivou a morte”.
2. Nas conclusões do processo de averiguações para atribuição da pensão de preço de sangue consta a seguinte apreciação:
“Pode considerar-se que a septicémia foi causada pela generalização da infecção consequente da ruptura recidivante de cicatriz do pé direito.
Mas do acidente ocorrido em 1968 em serviço de campanha, o ex-militar apenas possuía lesões na perna esquerda (sequelas de fracturas ósseas), sem nunca ter referido quaisquer tipo de lesões no membro inferior direito, das quais se não conhece a origem, não podendo ser atribuída ao acidente, pois se assim fosse teria referenciado aquando da sessão da JHI a que foi sujeito no HMP em 1983”.
Assim, embora podendo existir nexo de causalidade entre a doença (septicémia generalizada) que vitimou mortalmente o ex-militar, e a ruptura recidivante de cicatriz antiga no pé direito, não há nexo de causalidade entre a cicatriz e o acidente ocorrido em serviço de campanha no ano de 1968, do qual só resultou aleijão na perna esquerda”.
3. No processo de averiguações organizado, para além da prova documental apresentada pela requerente, foi requisitada oficialmente a prova documental disponível, e foram inquiridas testemunhas - elementos pertencentes à Unidade Militar de recrutamento do ex-soldado, identificados pelas listagens de efectivos solicitadas ao Arquivo Histórico Militar.
III
1. Dispõe o artigo 2º, nº 1, alínea c) do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:
“Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública” ([2]).
A questão que vem debatida no processo consiste apenas em determinar se os elementos de facto averiguados permitem, ou não, afirmar se a morte do ex-soldado (...) foi determinada em virtude de sequelas originadas em lesões sofridas em serviço - no caso em serviço de campanha - e, particularmente, saber quais as consequências da dúvida sobre a prova da relação entre as lesões, suas sequelas e a morte (...)” ([3]).
Fundamentalmente, pois, apenas um problema relevando da prova e da suficiência da prova da referida relação de causalidade, com a correspondente consequência de saber quem suporta os efeitos da falta de prova do facto relevante - se o Estado, se o requerente da pensão.
2. Trata-se, neste aspecto, predominantemente do ónus da prova objectiva ou material.
É matéria sobre a qual, e a propósito da atribuição da pensão de preço de sangue, este Conselho tem produzido alguma reflexão ([4]).
A concessão de uma pensão de preço de sangue opera-se mediante um processo administrativo gracioso, a integrar na modalidade dos processos de interesse particular.
Neste tipo de processos a prova dos factos que servem de fundamento à pretensão formulada está essencialmente a cargo do particular interessado na pensão.
Assim acontece também no processo para a concessão da pensão de preço de sangue, como resulta do disposto no artigo 19º, nº 1 e 3, do Decreto–Lei nº 404/82, que manda os interessados instruir os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, acrescentando apenas que as autoridades militares e civis facilitarão a aquisição dos documentos necessários para a instrução dos processos.
Todavia, a matéria da instrução e da prova dos factos é actualmente regulada nos artigos 87º a 93º do Código do Procedimento Administrativo, sem esquecer o princípio do inquisitório - artigo 56º - onde se consagra que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução ...” , de alguma maneira exigido pelos princípios da justiça e da imparcialidade ([5]).
Questionar-se-á então se a citada disposição do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 404/82 lança sobre o particular-requerente o “monopólio da prova” afastando, assim, o dever de indagação da Administração sobre os factos relevantes para a decisão a tomar.
Vejamos, no mesmo conspecto, e mais em pormenor, o regime do Código do Procedimento Administrativo.
Segundo o n.º 1 do artigo 87º:
“O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”.
Não carecem de prova os factos notórios ou os de conhecimento em virtude do exercício de funções (n.º 2), tal como se estipula nas normas gerais do processo civil.
Dispõe o artigo 88.º (“Ónus da prova”):
“1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de provas úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
3. ...............................................................................................”.
Nos termos do artigo 89º, o órgão que dirigir a instrução “pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”, com excepção das situações de legítima recusa mencionadas no n.º 2.
Essa prestação de informações ou apresentação de provas é feita mediante notificação, podendo o interessado responder, por escrito ou oralmente - artigo 90º. A ausência de resposta à solicitação da Administração é livremente apreciada para efeitos de prova, “não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir decisão” (artigo 91.º, n.º 2).
Pode ainda o órgão instrutor solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional e local, bem como proceder à sua recolha antecipada quando houver justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização (artigos 92.º e 93.º).
Sendo certo que a Administração se pode socorrer de todos os meios de prova admitidos em direito - cfr. artigos 341º a 396.º do Código Civil - não poderá, no entanto, ser minimizado o cumprimento de certas formalidades visando garantir a fidedignidade desses meios de prova.
Na hipótese de a lei fazer incidir exclusivamente sobre os particulares o ónus probatório, cessa o dever de instrução oficiosa, sem embargo de a administração poder notificar o particular para juntar os elementos necessários a uma tomada de posição.
Posto que o ónus da prova no procedimento administrativo esteja, como regra, temperado pelo princípio do inquisitório, que recai sobre o órgão administrativo, há que atentar no seu relacionamento com o sentido da decisão final.
A dúvida sobre se um facto é ou não verdadeiro, se se verificou ou não, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Daqui resulta, em princípio, que, se a prova dos factos demonstrativos do direito à pensão não for feita pelo interessado, a pensão não poderá ser concedida. Quer dizer: o non liquet da prova implica uma decisão desfavorável ao requerente.
Sintetizando, dir-se-á: uma coisa é saber quem está obrigado a carrear para o processo os elementos probatórios dos factos que importa conhecer e demonstrar a fim de obter certo resultado ou consequência previstos na lei; outra, é a do juízo a emitir sobre a prova produzida, nomeadamente quando a entidade decisora fica na dúvida sobre o peso dessa prova quanto a determinado facto. Além está-se na fase instrutória, aqui na decisória.
3. A exigência proveniente do artigo 19º do Decreto-Lei nº 404/82 - “os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão” - assemelha-se assim à que resulta do artigo 88º do CPA - “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado” -, sendo certo que neste caso não fica precludido o dever de a Administração averiguar os factos cujo conhecimento seja conveniente a uma justa e rápida decisão da causa.
Note-se, aliás, que naquele Decreto-Lei nº 404/82 há diligências cuja realização é expressamente cometida à Administração em ordem a ser encontrada uma correcta solução para o pedido.
Por isso que em matéria de ónus da prova se deva hoje atender ao que se dispõe no CPA, pelo que toca aos processos administrativos respeitantes à concessão (ou denegação) de pensões de preço de sangue.
O princípio, porventura pouco rigoroso, “quem alega prova” surge temperado pelo princípio do inquérito ou da oficiosidade da intervenção da Administração.
A Administração deve “proceder a todas as investigações que repute necessárias para encontrar as bases da sua decisão, salvo se manifestamente, como já se sublinhou, recair sobre o interessado o “monopólio” da prova.
O que se vem dizendo é de molde a concluir que também no caso da pensão de preço de sangue as regras do CPA são aplicáveis, já que não existem outras “especiais” que se lhe sobreponham.
Entre os factos que fundamentam o pedido de pensão de preço de sangue estão, seguramente, o acidente, a ocasionalidade do acidente em situação de serviço, o nexo de causalidade entre o serviço e o falecimento, no duplo aspecto de nexo entre o serviço e o acidente e entre o serviço e o acidente e entre o acidente e a morte.
No que se refere ao nexo de causalidade têm-se sustentado duas teses: uma, rigorista, nos termos da qual a quem pede incumbiria a prova positiva do nexo, o que redundaria em ter de provar que nenhuma circunstância excepcional interviera que o obstasse à característica de normalidade ou tipicidade nas relações entre o facto causal e o evento; outra, mitigada, sustentada por este corpo consultivo, nos termos da qual, em face da noção complexa da causalidade adequada, incumbiria a quem pode provar a condicionalidade do facto relativamente ao evento, incumbindo àquele contra quem o pedido é deduzido provar que o efeito só resultou de circunstâncias extraordinárias” ([6]).
3. Aplique-se a doutrina sumariamente exposta no caso presente.
O referido artigo 19º, do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, dispõe que “os interessados instruirão os seus requerimentos com certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade civil ou militar da localidade onde residem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente”.
No caso, a requerente juntou elementos que não permitem - nos termos da matéria de facto apurada, não cabendo a este Conselho averiguar matéria de facto - estabelecer um nexo ou relação necessária (causalidade) entre os ferimentos em campanha que o ex–soldado sofreu em 1968 e a ocorrência que lhe provocou a morte em 1995.
Não obstante, a Administração diligenciou autonomamente no sentido do obter elementos que permitissem esclarecer a dúvida, não logrando no entanto, determinar se a causa da morte poderia ter tido, ainda, a sua origem longínqua nos ferimentos sofridos em campanha.
Nestes termos, a dúvida sobre a prova dos factos constitutivos do direito tem de desfavorecer quem invoca a pretensão, determinado a improcedência desta.
IV
Do exposto se conclui:
1) A dúvida sobre a prova dos factos determinantes da pensão de preço de sangue - causalidade entre os ferimentos ou suas sequelas, adquiridos em serviço, e a morte - resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita;
2) A prova produzida no processo - oferecida pela requerente e obtida através das diligências oficiosamente determinadas pela Administração - não permite estabelecer um nexo de causalidade entre os ferimentos em campanha sofridos em 1968, como estão descritos, e a doença que causou a morte, em 1995 ao ex-soldado milícia (...).
[1]) O parecer vem solicitado invocando o artigo 28º do Decreto–Lei nº 404/82, de 24 de Setembro.
Todavia esta disposição refere-se ao parecer obrigatório como elemento do processo para atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes, prevista no artigo 27º do diploma, o que não é o caso.
De todo o modo, e como o processo foi enviado à PGR, emite-se parecer no âmbito de competência deste Conselho prevista no artigo 34º, alínea a), 2ª parte da Lei Orgânica do M.P.
[2]) - A alínea c) refere-se a falecimento de deficientes das Forças Armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. No caso, o ex-soldado, para além de ser qualificado como deficiente civil das Forças Armadas, estava afectado por incapacidade inferior.
[3]) - Sobre a natureza de relação - causalidade adequada - que deve ser demonstrada entre o serviço e as lesões e as consequências destas, cfr., Parecer deste Conselho nº 105/85, de 11/Novembro/85, no Diário da República, II Série, nº 68, de 22/3/86.
[4]) - Cfr. v.g., os Pareceres nºs. 105/85, de 11/Novembro/85 e 32/86, de 16/Julho/87, no Diário da República, II Série, nº 297, de 28/12/87. Após a publicação do Código do Procedimento Administrativo a matéria foi retomada, em termos da nova disciplina, no Parecer nº 82/96, de 23 de Janeiro de 1997.
[5]) Cfr. Parecer nº 82/96, citado na nota anterior, que agora se acompanha textualmente.
[6]) Cfr. Parecer citado na nota anterior.
Legislação
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N1 ART19 N1 N3.
CPADM ART56 ART87 N1 N2 ART88 N1 N2 ART89 ART90 ART91 N2 ART92 ART93.
CCIV66 ART341 ART396.
CPADM ART56 ART87 N1 N2 ART88 N1 N2 ART89 ART90 ART91 N2 ART92 ART93.
CCIV66 ART341 ART396.
Referências Complementares
DIR ADM * PENSÕES.