4/1954, de 14.01.1954
Número do Parecer
4/1954, de 14.01.1954
Data do Parecer
14-01-1954
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PIRES DA CRUZ
Descritores
IGREJA CATÓLICA
BENS
CONCORDATA COM A SANTA SÉ
FOROS
BENS
CONCORDATA COM A SANTA SÉ
FOROS
Conclusões
1 - A extinção das Irmandades e Confrarias que não reformassem os seus estatutos, nos termos estabelecidos no artigo 169 da Lei da Separação, não se operava ipso jure, pois dependia de acto do governador civil a decreta-la;
2 - Os bens das referidas Irmandades e Confrarias somente depois do acto administrativo de extinção seriam incorporados, conforme os termos estabelecidos e de harmonia com o disposto nos artigos 169 da Lei da Separação, 36 do Codigo Civil e 253, ns 6 e 7 do Codigo Administrativo de 1896, nas respectivas juntas de paroquia ou estabelecimentos de beneficencia do concelho.
2 - Os bens das referidas Irmandades e Confrarias somente depois do acto administrativo de extinção seriam incorporados, conforme os termos estabelecidos e de harmonia com o disposto nos artigos 169 da Lei da Separação, 36 do Codigo Civil e 253, ns 6 e 7 do Codigo Administrativo de 1896, nas respectivas juntas de paroquia ou estabelecimentos de beneficencia do concelho.
Legislação
L DA SEPARAÇÃO ART169.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS / DIR ADM * ADM PUBL.*****
CONC PT VA 1940/05/07
CONC PT VA 1940/05/07