48/1969, de 11.12.1969
Número do Parecer
48/1969, de 11.12.1969
Data do Parecer
11-12-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
MONTEPIO DA PSP DE LISBOA
ASSEMBLEIA GERAL
RECURSO
AGENTE DA PSP
CONDUTA MORAL
ASSEMBLEIA GERAL
RECURSO
AGENTE DA PSP
CONDUTA MORAL
Conclusões
1 - Em face do disposto no artigo 56 do Estatuto do Montepio da Policia de Segurança Publica de Lisboa, aprovado pelo Decreto n 14786, de 24 de Dezembro de 1927, so a assembleia geral tem competencia para se pronunciar sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção do mesmo Montepio;
2 - Esta afectada pelo vicio de incompetencia a decisão proferida pelo presidente da assembleia geral que não admitiu um recurso interposto para aquela assembleia por o considerar extemporaneo;
3 - Desta decisão cabe recurso para o Ministro do Interior que pode pronunciar-se sobre o vicio apontado, mesmo que não arguido pelo recorrente;
4 - Se o acto vier a ser anulado, deve o processo baixar ao Montepio para que a assembleia geral se pronuncie sobre o recurso para ela interposto;
5 - A participação a que se refere o paragrafo unico do artigo 56 do Estatuto do Montepio pode ser feita a pessoa diversa do interessado, desde que esteja munida dos poderes representativos necessarios;
6 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo interpretar uma procuração;
7 - O conceito de ma conduta moral estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Montepio não e restrito a moral sexual, pois abrange qualquer conduta que deva considerar-se reprovavel em face da moral social.
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2 - Esta afectada pelo vicio de incompetencia a decisão proferida pelo presidente da assembleia geral que não admitiu um recurso interposto para aquela assembleia por o considerar extemporaneo;
3 - Desta decisão cabe recurso para o Ministro do Interior que pode pronunciar-se sobre o vicio apontado, mesmo que não arguido pelo recorrente;
4 - Se o acto vier a ser anulado, deve o processo baixar ao Montepio para que a assembleia geral se pronuncie sobre o recurso para ela interposto;
5 - A participação a que se refere o paragrafo unico do artigo 56 do Estatuto do Montepio pode ser feita a pessoa diversa do interessado, desde que esteja munida dos poderes representativos necessarios;
6 - Constitui materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo interpretar uma procuração;
7 - O conceito de ma conduta moral estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Montepio não e restrito a moral sexual, pois abrange qualquer conduta que deva considerar-se reprovavel em face da moral social.
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Legislação
D 14786 DE 1927/12/24 ART56 ART13.
L DE 1867/07/01 ART19.
L DE 1867/07/01 ART19.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.