66/1975, de 03.12.1975

Número do Parecer
66/1975, de 03.12.1975
Data do Parecer
03-12-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
INTERVENÇÃO POLICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OMISSÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
a) Face ao direito interno:
1 - Perante tumultos que, normalmente, conduzem a pratica de infrações penais, a Policia de Segurança Publica deve intervir com vista a sua prevenção ou repressão, assim como forças militares quando a sua intervenção se torne necessaria;
2 - O Estado responde civilmente pelos prejuizos sofridos por particulares consequencia da falta de intervenção da força publica quando se demonstre a culpa de um seu orgão ou agente; b) Face ao Direito Internacional Publico:
3 - O Estado Portugues e responsavel por actos cometidos no seu territorio por portugueses ou estrangeiros, contra Estados ou subditos estrangeiros, de que resultaram danos em pessoas e em coisas, se tiver omitido os deveres de prevenção ou de repressão impostos pelo Direito Internacional Publico com vista a protecção dos Estados e subditos estrangeiros;
4 - Verificados os pressupostos mencionados na conclusão anterior o Estado Portugues sera responsavel pela totalidade dos prejuizos resultantes da omissão.
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Legislação
DL 39497 DE 1953/12/31 ART3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1953/11/27 IN DIR ANO91 PAG40.
AC STA DE 1966/01/26 IN AD N51 PAG321.
Referências Complementares
DIR ADM.
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