102/1975, de 15.01.1976
Número do Parecer
102/1975, de 15.01.1976
Data do Parecer
15-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
AMNISTIA
EFEITO DA PENA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
REGISTO
PENA DISCIPLINAR
EFEITO DA PENA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
REGISTO
PENA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - A amnistia aplica-se a infracções sobre as quais já tenha incidido decisão condenatória, salvo se o diploma que a decretou tiver disposto de maneira diversa;
2 - As amnistias concedidas pelos Decretos-Leis nºs 89/75, de 28 de Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas;
3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/75, por remissão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 450/75, estão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo guarda (...) em 17 de Julho de 1974, por cuja a autoria foi condenado em 5 dias de detenção por despacho de 24 de Junho de 1975 do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública;
4 - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/75, essa amnistia não compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados;
5 - Entre esses efeitos, excluídos do âmbito da amnistia, inclui-se o registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do agente, com relevo para a classe do comportamento, influente na concessão da licença;
6 - A concessão de uma amnistia não anula a decisão entretanto proferida sobre a infracção amnistiada.
2 - As amnistias concedidas pelos Decretos-Leis nºs 89/75, de 28 de Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas;
3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/75, por remissão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 450/75, estão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo guarda (...) em 17 de Julho de 1974, por cuja a autoria foi condenado em 5 dias de detenção por despacho de 24 de Junho de 1975 do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública;
4 - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/75, essa amnistia não compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados;
5 - Entre esses efeitos, excluídos do âmbito da amnistia, inclui-se o registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do agente, com relevo para a classe do comportamento, influente na concessão da licença;
6 - A concessão de uma amnistia não anula a decisão entretanto proferida sobre a infracção amnistiada.
Legislação
DL 532/74 DE 1974/10/09 ART1 ART2.
DL 89/75 DE 1975/02/28 ART1 ART2 ART3.
D 40118 DE 1955/04/06 ART5 ART37 ART39 ART40.
DL 89/75 DE 1975/02/28 ART1 ART2 ART3.
D 40118 DE 1955/04/06 ART5 ART37 ART39 ART40.
Jurisprudência
AC STJ DE 1971/01/06 IN BMJ 203 PAG111.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR MIL * DISC MIL.