102/1975, de 15.01.1976

Número do Parecer
102/1975, de 15.01.1976
Data do Parecer
15-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
AMNISTIA
EFEITO DA PENA
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
REGISTO
PENA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - A amnistia aplica-se a infracções sobre as quais já tenha incidido decisão condenatória, salvo se o diploma que a decretou tiver disposto de maneira diversa;
2 - As amnistias concedidas pelos Decretos-Leis nºs 89/75, de 28 de Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas;
3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/75, por remissão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 450/75, estão amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo guarda (...) em 17 de Julho de 1974, por cuja a autoria foi condenado em 5 dias de detenção por despacho de 24 de Junho de 1975 do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública;
4 - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/75, essa amnistia não compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados;
5 - Entre esses efeitos, excluídos do âmbito da amnistia, inclui-se o registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do agente, com relevo para a classe do comportamento, influente na concessão da licença;
6 - A concessão de uma amnistia não anula a decisão entretanto proferida sobre a infracção amnistiada.
Legislação
DL 532/74 DE 1974/10/09 ART1 ART2.
DL 89/75 DE 1975/02/28 ART1 ART2 ART3.
D 40118 DE 1955/04/06 ART5 ART37 ART39 ART40.
Jurisprudência
AC STJ DE 1971/01/06 IN BMJ 203 PAG111.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR MIL * DISC MIL.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.