44/1975, de 10.11.1977

Número do Parecer
44/1975, de 10.11.1977
Data do Parecer
10-11-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PERSONALIDADE JURIDICA
REGISTO
FIRMA
PESSOA COLECTIVA
NOME
DEPOSITO
DOCUMENTO
Conclusões
1 - O Ministerio da Justiça não pode deixar de receber os documentos a que alude o artigo 4, n 1 do Decreto-Lei n 494/74, de 7 de Novembro, e de proceder ao registo da associação religiosa mesmo quando esta apresentar nome susceptivel de se confundir com o de outras ja existentes;
2 - E aos tribunais que compete decretar as providencias adequadas, segundo principios de equidade, sempre que o uso por uma pessoa colectiva de nome total ou parcialmente identico ao de outra seja susceptivel de prejudicar os interesses desta ultima (artigos 72 e 160 do Codigo Civil e 1474, n 2 e 1475 do Codigo de Processo Civil).
Legislação
CCOM888 ART27 ART162 N4.
LSQ ART3 ART5.
CCIV66 ART72 ART157 ART160.
CPC67 ART1474 N2 ART1475.
DL 42649 DE 1959/11/14 ART36.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART15.
Referências Complementares
DIR REG NOT * ASSOC RELIG / DIR ADM * ASSOC PUBL.
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