41/1970, de 24.02.1977

Número do Parecer
41/1970, de 24.02.1977
Data do Parecer
24-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PROVA EM MATERIA CIVIL
PROVA EM MATERIA COMERCIAL
AGENTE DIPLOMATICO
AGENTE CONSULAR
CARTA ROGATORIA
Conclusões
1 - A autorização a que se refere a segunda parte do artigo 15 da Convenção da Haia sobre a obtenção de provas no estrangeiro em materia civil ou comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n 764/74, de 30 de Dezembro, e dada caso por caso, a requerimento do agente diplomatico ou consular que pretenda levar a efeito um acto de instrução;
2 - Nada obsta, do ponto de vista juridico, a que Portugal e a França acordem em autorizar generica e reciprocamente os respectivos agentes diplomaticos e consulares a efectuar actos de instrução em materia civil ou comercial nos termos do disposto no artigo 15 da Convenção antecedentemente referida;
3 - A decisão sobre a realização de acordo nos termos da conclusão anterior depende de razões de oportunidade e conveniencia que escapam a apreciação deste corpo consultivo.
Legislação
DL 764/74 DE 1974/12/30.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC CIV / DIR COM.*****
CONV RELATIVA A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATERIA CIVIL OU COMERCIAL CHAIA HAIA 1970/03/18
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