54/1976, de 08.07.1976

Número do Parecer
54/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PROFESSOR
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
SERVIÇO DOCENTE
Conclusões
1- O artigo 12º do Decreto-Lei nº 290/75, de 14 de Junho, manda contar para quaisquer efeitos legais - e, portanto, para o de aposentação - todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor desse diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas;
2- É tempo de serviço docente, a contar nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 12º e do artigo 26º, nº 1, alinea b), do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), o tempo que mediar entre a cessação do provimento de um agente de ensino e o inicio da eficácia do seu provimento imediato, quando ocorridos nas circunstâncias definidas no artigo 17º daquele Decreto-Lei nº 290/75;
3- Correspondendo os períodos de tempo, cuja contagem o recorrente (...) requereu, a situações previstas no citado artigo 17º e ocorridos antes da sua entrada em vigor, deverão ser contados para efeito da sua aposentação, conforme as conclusões anteriores.
Termos em que o recurso merece provimento.
Legislação
EA72 ART26 N1 B.
DL 290/75 DE 1975/06/14 ART12 ART17.
Referências Complementares
DIR ADM.
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