75/1976, de 10.02.1977
Número do Parecer
75/1976, de 10.02.1977
Data do Parecer
10-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ORDEM RELIGIOSA
EXTINÇÃO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DOMINIO PUBLICO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
EXTINÇÃO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DOMINIO PUBLICO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
Conclusões
1- Os bens das ordens religiosas extintas pelo Decreto de 28 de Maio de 1834 foram encorporados no dominio privado do Estado;
2- Tais bens eram alienaveis;
3- O artigo 37 - XV da Constituição de 4/4/1838 atribuia competencia as Cortes para decretar a alienação dos Bens Nacionais;
4- A carta de Lei de 30 de Julho de 1839 que concedeu a Camara Municipal de Coimbra o edificio do extinto mosteiro de Santa Cruz mesma cidade, e pequeno laranjal, a horta e a encosta que ficam contiguos ao mencionado edificio, transmitiu a propriedade desses bens, do Estado para a Camara;
5- O Jardim da Manga estava incluido nos bens cuja propriedade foi transmitida pela referida Carta de Lei;
6- Esta materia de facto coligida no processo n 2-FC-29 (Jardim da Manga) pendente na Repartição do Patrimonio permite concluir que, mesmo no caso de a propriedade do Jardim não ter sido transferida pela Carta de Lei de 30 de Julho de 1839, a Camara Municipal de Coimbra a adquiriu por usucapião.
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2- Tais bens eram alienaveis;
3- O artigo 37 - XV da Constituição de 4/4/1838 atribuia competencia as Cortes para decretar a alienação dos Bens Nacionais;
4- A carta de Lei de 30 de Julho de 1839 que concedeu a Camara Municipal de Coimbra o edificio do extinto mosteiro de Santa Cruz mesma cidade, e pequeno laranjal, a horta e a encosta que ficam contiguos ao mencionado edificio, transmitiu a propriedade desses bens, do Estado para a Camara;
5- O Jardim da Manga estava incluido nos bens cuja propriedade foi transmitida pela referida Carta de Lei;
6- Esta materia de facto coligida no processo n 2-FC-29 (Jardim da Manga) pendente na Repartição do Patrimonio permite concluir que, mesmo no caso de a propriedade do Jardim não ter sido transferida pela Carta de Lei de 30 de Julho de 1839, a Camara Municipal de Coimbra a adquiriu por usucapião.
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Legislação
D DE 1834/05/28.
CL DE 1839/07/30 ART2.
D DE 1832/08/13 ART2.
CL DE 1835/04/15 ART1.
RGU DE 1863/12/12.
L 54 DE 1913/07/16 ART1.
CONST838 ART23 PAR2 ART37.
CL DE 1839/07/30 ART2.
D DE 1832/08/13 ART2.
CL DE 1835/04/15 ART1.
RGU DE 1863/12/12.
L 54 DE 1913/07/16 ART1.
CONST838 ART23 PAR2 ART37.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.