4/1977, de 14.04.1977

Número do Parecer
4/1977, de 14.04.1977
Data do Parecer
14-04-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
ARQUIVO
CORRESPONDENCIA
COMERCIANTE
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
OBRIGAÇÃO FISCAL
Conclusões
1 - Podem ser destruidos a correspondencia e telegramas recebidos pelo comerciante, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, arquivados ou que deixem de servir, por neles se não poder fazer mais nenhum lançamento, ha mais de dez anos (artigo 40 do Codigo Comercial);
2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto-Lei n 22221, de 24 de Novembro de 1937, artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e artigo 82 do Codigo do Imposto de Transação);
3 - Não obsta as conclusões anteriores o facto de as dividas a Fazenda Nacional, provenientes de imposto de selo, prescreverem pelo lapso de 20 anos (artigo 258 do Regulamento do Imposto de Selo).
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Legislação
CCOM888 ART40 NA REDACÇÃO DO DL 41/72 DE 1972/02/04.
DL 28221 DE 1937/11/24 ART3.
Referências Complementares
DIR COM.
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