4/1977, de 14.04.1977
Número do Parecer
4/1977, de 14.04.1977
Data do Parecer
14-04-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
ARQUIVO
CORRESPONDENCIA
COMERCIANTE
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
OBRIGAÇÃO FISCAL
CORRESPONDENCIA
COMERCIANTE
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
OBRIGAÇÃO FISCAL
Conclusões
1 - Podem ser destruidos a correspondencia e telegramas recebidos pelo comerciante, os documentos que provem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, arquivados ou que deixem de servir, por neles se não poder fazer mais nenhum lançamento, ha mais de dez anos (artigo 40 do Codigo Comercial);
2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto-Lei n 22221, de 24 de Novembro de 1937, artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e artigo 82 do Codigo do Imposto de Transação);
3 - Não obsta as conclusões anteriores o facto de as dividas a Fazenda Nacional, provenientes de imposto de selo, prescreverem pelo lapso de 20 anos (artigo 258 do Regulamento do Imposto de Selo).
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2 - Para efeitos fiscais, os livros e documentos comprovativos das operações registadas devem ser conservados durante 5 anos (artigo 3 do Decreto-Lei n 22221, de 24 de Novembro de 1937, artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e artigo 82 do Codigo do Imposto de Transação);
3 - Não obsta as conclusões anteriores o facto de as dividas a Fazenda Nacional, provenientes de imposto de selo, prescreverem pelo lapso de 20 anos (artigo 258 do Regulamento do Imposto de Selo).
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Legislação
CCOM888 ART40 NA REDACÇÃO DO DL 41/72 DE 1972/02/04.
DL 28221 DE 1937/11/24 ART3.
DL 28221 DE 1937/11/24 ART3.
Referências Complementares
DIR COM.