48/1977, de 31.03.1977

Número do Parecer
48/1977, de 31.03.1977
Data do Parecer
31-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
AGENTE DA PIDE/DGS
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
Conclusões
1- A incriminação do pessoal de investigação da Direcção-Geral de Segurança e das policias suas predecessoras que tenha pertencido as categorias referidas na al b) do artigo 1 e no n 1 do artigo 2 da Lei n 8/75, de 25 de Julho, assentando na presunção de que o exercicio desses lugares constituiu actividade criminosa de repressão fascista, pressupõe que o funcionario arguido tenha desempenhado a função propria do lugar em que esteve provido;
2- Se o funcionario sempre exerceu funções proprias de categoria não incluida nos preceitos referidos na conclusão anterior, apesar de provido em lugar de uma dessas categorias, ficara sujeito a incriminação do artigo 3 da Lei n 8/75.
###
Legislação
L 8/75 DE 1975/07/25 ART1 ART2 ART3.
DL 349/76 DE 1976/05/13 ART2.
Referências Complementares
DIR CRIM.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.