52/1977, de 17.03.1977

Número do Parecer
52/1977, de 17.03.1977
Data do Parecer
17-03-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- Não corresponde a uma situação de risco agravado equiparavel ao das situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a queda de militar, que se dirija para o serviço normal de rendição, numas escadas do quartel, não obstante ser de noite e o local estar tão so iluminado com as luzes de silencio;
2- Consequentemente, o 1 cabo atirador (...) não deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos do citado diploma.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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