101/1977, de 16.06.1977
Número do Parecer
101/1977, de 16.06.1977
Data do Parecer
16-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
TRIBUNAL DE CONTAS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA
RECUSA DE VISTO
SUPRIMENTO DA RECUSA DE VISTO
FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA
RECUSA DE VISTO
SUPRIMENTO DA RECUSA DE VISTO
FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Conclusões
1 - A competencia do Tribunal de Contas, definida no artigo 219 da Constituição da Republica Portuguesa, so integra uma função jurisdicional quando relativa ao julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, caso em que as respectivas decisões tem a força obrigatoria definida no artigo 210 daquela Constituição;
2 - O serviço de exame e visto do Tribunal de Contas, no exercicio da sua competencia de fiscalização da legalidade das despesas publicas, não e uma função jurisdicional, traduzindo a recusa do visto a falta de uma formalidade de que a lei faz depender a eficacia do acto a que ele se refere;
3 - O artigo 26 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, permitindo ao Conselho de Ministros suprir, por "decreto devidamente fundamentado", a recusa do visto do Tribunal de Contas, não colide com a Constituição da Republica Portuguesa, nem com principios nela consignados, designadamente com o seu artigo 210, estando, por isso, em vigor.
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2 - O serviço de exame e visto do Tribunal de Contas, no exercicio da sua competencia de fiscalização da legalidade das despesas publicas, não e uma função jurisdicional, traduzindo a recusa do visto a falta de uma formalidade de que a lei faz depender a eficacia do acto a que ele se refere;
3 - O artigo 26 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, permitindo ao Conselho de Ministros suprir, por "decreto devidamente fundamentado", a recusa do visto do Tribunal de Contas, não colide com a Constituição da Republica Portuguesa, nem com principios nela consignados, designadamente com o seu artigo 210, estando, por isso, em vigor.
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Legislação
D 22257 DE 1933/02/25 ART26.
CONST76 ART205 ART206 ART208 ART212 ART219 ART293 N1.
CONST76 ART205 ART206 ART208 ART212 ART219 ART293 N1.
Referências Complementares
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR ADM * ADM PUBL.