7/1952, de 31.01.1952

Número do Parecer
7/1952, de 31.01.1952
Data do Parecer
31-01-1952
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Descritores
EMANCIPAÇÃO
ESTRANGEIRO
MENOR
CONFLITO DE LEIS
LEI PESSOAL
Conclusões
1 - O instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando;
2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci";
3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre que, concedido sob a forma da "lex loci", a lei nacional do emancipado exija a emancipação por autoridade judiciaria tutelar e esta não exista no Estado local ou, existindo, não tenha, segundo a lei local, competencia para o acto;
4 - Assim, e acto invalido ou ineficaz, segundo a lei alemã, a emancipação de menor alemão sob a forma da lei portuguesa.
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Legislação
CCIV867 ART304 ART307.
Referências Complementares
DIR MENORES.*****
CCIV RFA ART3 ART5.
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