8/1973, de 12.04.1973

Número do Parecer
8/1973, de 12.04.1973
Data do Parecer
12-04-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
TRIBUNAL DO TRABALHO
FUNCIONARIO
VENCIMENTO
VENCIMENTO DE EXERCICIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
Conclusões
1 - Apos a alteração introduzida nos artigos 150 e 151 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 455/72, de 14 de Novembro, passou a ser aplicavel aos funcionarios dos tribunais do trabalho, referidos naqueles artigos 150 e 151, o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n 44330, de 8 de Maio de 1962;
2 - Assim, a parte fixa e a parte emolumentar dos vencimentos dos aludidos funcionarios correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercicio.
Legislação
ETT58 ART150 ART151 PARUNICO NA REDACÇÃO DO DL 455/72 DE 1972/11/14 ART163.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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