49/1974, de 15.11.1974

Número do Parecer
49/1974, de 15.11.1974
Data do Parecer
15-11-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
Conclusões
a) Enquanto não for promulgada legislação com vista a concretizar a medida a que se refere o n 2 da al e) do n 5 das Medidas a curto prazo, do Programa do Movimento das Forças Armadas, que faz integrante da Lei n 3/74, de 14 de Maio, e substituir a Junta de Salvação Nacional, compete as Forças Armadas a instrução dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado; b) E da competencia do Comando Geral da Policia de Segurança Publica realizar a instrução preparatoria relativa as infracções do regime de passagem de fronteiras e de entrada e permanencia de estrangeiros em territorio nacional (artigo 1, n 2 do Decreto-Lei n 214/74, de 22 de Maio).
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Legislação
LC 3/74 DE 1974/05/14.
DL 171/74 DE 1974/04/25 ART6 A B.
DL 214/74 DE 1974/05/22 ART1 N1 N2.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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