91/1975, de 21.10.1976

Número do Parecer
91/1975, de 21.10.1976
Data do Parecer
21-10-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
REGISTO COMERCIAL
CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
COMPETENCIA
ACTO DE REGISTO
MATERIA DE FACTO
TECNICA REGISTRAL
Conclusões
1 - Constitui questão de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, saber se o sistema da consignação abreviada em fichas moveis, com substituição do actual sistema de assentos em livros, preconizado no estudo do sr. Conservador do Registo Comercial de Lisboa, oferece reais vantagens em materia de simplificação, celeridade, economia e eficiencia dos serviços de registo comercial, embora essas vantagens possam presumir-se a luz do senso comum;
2 - Os eventuais riscos de deslocação e extravio de fichas arquivadas como principal obice a consagração do sistema, relevam de questões tecnicas que este corpo consultivo não esta habilitado a apreciar e a resolver;
3 - As soluções preconizadas no estudo, para a execução dos diversos actos de registo, no sistema de anotação em fichas moveis, salvaguardadas as menções essenciais a realização dos fins proprios do registo pressupondo, embora, alterações da legislação vigente, parecem não constituir obstaculo a sua eventual consagração legislativa, desde que não ponham em causa os principios que enformam o direito registral, nomeadamente, os da publicidade, da legalidade, da especialidade, da instancia, da legitimidade e do trato sucessivo;
4 - O estudo em causa merece, assim, ser aprofundado, tendo em conta, muito especialmente, a experiencia de outros paises em que o sistema preconizado foi posto em pratica e seus resultados, a fim de possibilitar uma opção criteriosa das soluções possiveis para os diferentes actos de registo que, sem prejuizo dos principios referidos na conclusão anterior, realizem os interesses da simplificação, da economia de tempo e de meios e da comodidade do publico;
5 - Admite-se que, na sequencia do estudo aprofundado que se preconiza na conclusão anterior, sobrevenham elementos susceptiveis de aconselharem a adopção de soluções identicas nos restantes ramos dos registos.
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Legislação
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 ART6 ART7.
D 55/75 DE 1975/02/12 ART1 ART2 ART5 ART6 ART7 ART45 ART54 ART55 ART56.
CPC67 ART1184.
D 42645 DE 1959/11/14 ART22 ART40 ART41 ART42 ART43 ART44.
CONST33 ART4 ART5 ART13 N2 ART87.
DL 44603 ART54.
CRP67 ART181 N1 D I.
CRCOM59 ART19.
Referências Complementares
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