101/1975, de 20.01.1976

Número do Parecer
101/1975, de 20.01.1976
Data do Parecer
20-01-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
MAGISTRADO
SUSPENSÃO DO EXERCICIO DE FUNÇÕES
SANEAMENTO
ADIDOS
Conclusões
1 - Não se verificando qualquer das situações previstas no n 1 do artigo 481 do Estatuto Judiciario, a suspensão do exercicio de funções e a sujeição de um magistrado a processo de saneamento, tudo decretado nos termos do artigo 9, n 1 e 4 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março, não o impedem de, encontrando-se na situação de adido, ser nomeado, segundo a sua antiguidade, por ocasião das primeiras vagas que se derem na classe ou na categoria a que pertence;
2 - Nas condições descritas na conclusão anterior, o magistrado deve apenas tomar posse de categoria no lugar para que for nomeado.
Legislação
EJ62 ART481 N1.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART9 N1 N4.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG / DIR ADM.
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