122/1976, de 01.10.1976
Número do Parecer
122/1976, de 01.10.1976
Data do Parecer
01-10-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- A perseguição de um detido em fuga, desarmado, seguida de luta corpo a corpo, não configura uma situação de risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, mesmo que o militar captor, nessa emergencia, houvesse mantido em condições de fogo a arma que o acidentou;
2- Consequentemente, (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas.
2- Consequentemente, (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1 N2.
RDM29 ART4 ART36.
RDM29 ART4 ART36.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.