150/1976, de 09.12.1976

Número do Parecer
150/1976, de 09.12.1976
Data do Parecer
09-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO MILITAR
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das suas funções militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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