207/1976, de 13.01.1977

Número do Parecer
207/1976, de 13.01.1977
Data do Parecer
13-01-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE EM SERVIÇO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O exercicio com armas de fogo em carreira de tiro, em normais condições de segurança, não caracterizam um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Não pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas o militar que, durante um exercicio de tiro nas condições descritas na conclusão anterior, e atingido por estilhaço proveniente de subito mau funcionamento da arma e na sequencia de expansão de gases pela rectaguarda;
3- Consequentemente, o soldado (...) não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas para os efeitos do citado diploma legal.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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