33/1977, de 10.03.1977
Número do Parecer
33/1977, de 10.03.1977
Data do Parecer
10-03-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- O acidente sofrido a bordo de um navio de guerra por quem manipula maquina a que não devia ter acesso, conforme era do seu conhecimento, e o faz com desprezo das mais elementares formas de precaução, não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal.
2- Nestes termos, o 2 grumete artilheiro (...) não deve ser considerado como Deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.