36/1977, de 17.03.1977
Número do Parecer
36/1977, de 17.03.1977
Data do Parecer
17-03-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
INQUERITO PRELIMINAR
COMPETENCIA
AUTORIDADE POLICIAL
INQUERITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA
AUTORIDADE POLICIAL
INQUERITO POLICIAL
MINISTERIO PUBLICO
Conclusões
1- A competencia generica das autoridades policiais para a realização do inquerito policial a que se refere o Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, concretiza-se, relativamente a cada caso, com o conhecimento, oficioso ou por denuncia, dos correspondentes factos;
2- O Ministerio Publico tem competencia para fiscalizar a realização dos inqueritos policiais pelas autoridades policiais correspondentes podendo avoca-los, completa-los ou ordenar diligencias complementares e fixar o prazo para a sua realização (artigo 3, n 3 e artigo 4, n 2 e 3, do Decreto-Lei n 605/75), mas não ordenar a determinada autoridade policial que proceda a inquerito policial relativo a factos de que ela não tenha tomado conhecimento.
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2- O Ministerio Publico tem competencia para fiscalizar a realização dos inqueritos policiais pelas autoridades policiais correspondentes podendo avoca-los, completa-los ou ordenar diligencias complementares e fixar o prazo para a sua realização (artigo 3, n 3 e artigo 4, n 2 e 3, do Decreto-Lei n 605/75), mas não ordenar a determinada autoridade policial que proceda a inquerito policial relativo a factos de que ela não tenha tomado conhecimento.
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Legislação
CPP29 ART386.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART16.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART16.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.