66/1977, de 21.04.1977
Número do Parecer
66/1977, de 21.04.1977
Data do Parecer
21-04-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
CRIME
CRIME
Conclusões
1 - O exercicio de funções administrativas, em tempo de paz, no ambito de um Distrito de Recrutamento e Mobilização não implica, por si so, qualquer situação objectiva de risco agravado equiparavel ao do serviço de campanha ou equivalente;
2 - A deflagração de um engenho explosivo colocado criminosamente no interior das instalações de semelhante estabelecimento, que atinge um militar ali em serviço, corresponde a um risco generico inerente ao proprio viver colectivo a que, em principio, se encontram expostos todos os cidadãos;
3 - Consequentemente, o 1 Cabo (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas.
2 - A deflagração de um engenho explosivo colocado criminosamente no interior das instalações de semelhante estabelecimento, que atinge um militar ali em serviço, corresponde a um risco generico inerente ao proprio viver colectivo a que, em principio, se encontram expostos todos os cidadãos;
3 - Consequentemente, o 1 Cabo (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.