29/1979, de 15.06.1979

Número do Parecer
29/1979, de 15.06.1979
Data do Parecer
15-06-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO
INQUILINO
CADUCIDADE
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Conclusões
1 - O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequencia da caducidade do arrendamento resultante de expropriação, tem direito a uma indemnização autonoma, a fixar nos termos do n 1 do artigo 1099 do Codigo Civil;
2 - A expressão "nos termos da lei" constante do n 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n 845/76, de 11 de Dezembro, abrange tanto os diplomas posteriores que venham regulamentar a materia, como os anteriores que, de algum modo, lhe respeitem, cabendo referir, entre estes, o Decreto-Lei n 8/73, de 8 de Janeiro, o Decreto-Lei n 539/75, de 27 de Setembro (cfr Decreto-Lei n 529/76, de 7 de Julho) e o Decreto-Lei n 794/76, de 5/11;
3 - Mesmo quando um diploma legal faz impender sobre o expropriante a obrigação de por a disposição do inquilino habitacional uma habitação, este pode sempre optar, escolhendo a indemnização, nos termos do n 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n 845/76.
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Legislação
CCIV66 ART1051 F.
CEXP76 ART20 N5 ART36.
DL 56/75 DE 1975/02/13 ART5.
DL 71/76 DE 1976/01/27 ART14.
L 2030 DE 1948/06/22 ART19.
DL 8/73 DE 1973/01/08.
DL 539/75 DE 1975/09/27.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART52 - ART55.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * DIR REAIS.
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