107/1979, de 27.03.1980
Número do Parecer
107/1979, de 27.03.1980
Data do Parecer
27-03-1980
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
TRAFEGO FERROVIARIO
MATERIAL FERROVIARIO
PATRIMONIO MUNICIPAL
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
OBRAS PUBLICAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
MATERIAL FERROVIARIO
PATRIMONIO MUNICIPAL
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
OBRAS PUBLICAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 493 do Codigo Civil incumbe ao Municipio de Santarem, proprietario do monte das Portas do Sol, efectuar as obras de consolidação da encosta por forma a impedir que, por causas naturais, os terrenos se abatam sobre a via ferrea que se situa no sope do monte;
2 - De igual modo incumbe ao Estado, proprietario das muralhas de Santarem, existentes nessa encosta, efectuar as obras de suporte das muralhas, por forma a impedir que, por causas naturais, se degradem e se abatam sobre a mesma via ferrea;
3 - Se essas entidades não efectuarem tais obras, podem e devem os Caminhos de Ferro Portugueses, EP executa-las a fim de evitar danos que os desabamentos das terras e das muralhas podem causar nas pessoas e materiais transportados pela via ferrea e nos demais bens a sua guarda e responsabilidade;
4 - Neste caso, os Caminhos de Ferro Portugueses, EP podem exigir aquelas entidades o reembolso das despesas feitas;
5 - Nos termos dos artigos 1351 e 1352 do mesmo diploma, o Municipio de Santarem, como proprietario do monte das Portas do Sol, não e obrigado a efectuar nesse monte obras defensivas para conter as aguas, por forma a evitar que o seu escoamento, com terras ou entulhos, provoque danos, desde que tolere que as façam os donos dos predios inferiores expostos a tais danos;
6 - Se os Caminhos de Ferro Portugueses, EP procederem as obras referidas na conclusão anterior, para protecção das pessoas e bens a sua guarda, poderão exigir dos demais beneficiarios a respectiva comparticipação, nos termos do n 3 daquele artigo 1352.
2 - De igual modo incumbe ao Estado, proprietario das muralhas de Santarem, existentes nessa encosta, efectuar as obras de suporte das muralhas, por forma a impedir que, por causas naturais, se degradem e se abatam sobre a mesma via ferrea;
3 - Se essas entidades não efectuarem tais obras, podem e devem os Caminhos de Ferro Portugueses, EP executa-las a fim de evitar danos que os desabamentos das terras e das muralhas podem causar nas pessoas e materiais transportados pela via ferrea e nos demais bens a sua guarda e responsabilidade;
4 - Neste caso, os Caminhos de Ferro Portugueses, EP podem exigir aquelas entidades o reembolso das despesas feitas;
5 - Nos termos dos artigos 1351 e 1352 do mesmo diploma, o Municipio de Santarem, como proprietario do monte das Portas do Sol, não e obrigado a efectuar nesse monte obras defensivas para conter as aguas, por forma a evitar que o seu escoamento, com terras ou entulhos, provoque danos, desde que tolere que as façam os donos dos predios inferiores expostos a tais danos;
6 - Se os Caminhos de Ferro Portugueses, EP procederem as obras referidas na conclusão anterior, para protecção das pessoas e bens a sua guarda, poderão exigir dos demais beneficiarios a respectiva comparticipação, nos termos do n 3 daquele artigo 1352.
Legislação
CCIV66 ART493 N1 ART1351 ART1352.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART64 ART65 ART66 ART67 ART68.
DL 205-B/76 DE 1976/04/16 ART1 ART3 ART4 ART7.
DL 109/77 DE 1977/03/25.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART64 ART65 ART66 ART67 ART68.
DL 205-B/76 DE 1976/04/16 ART1 ART3 ART4 ART7.
DL 109/77 DE 1977/03/25.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR ECON * DIR TRANSP.