24/1974, de 06.12.1979
Número do Parecer
24/1974, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
FILHO NATURAL
RECONHECIMENTO
PATERNIDADE
AUTORIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMPETENCIA
RECONHECIMENTO
PATERNIDADE
AUTORIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - O artigo 36, n 4, da Constituição da Republica, de 2 de Abril de 1976, provocou alteração da disciplina do Codigo Civil sobre a constituição da familia e dos efeitos desta na distinção entre filhos legitimos e ilegitimos, a qual desapareceu do ordenamento juridico portugues, com implicações em materia registral;
2 - Não obstante, mantem-se a ausencia de obstaculos de natureza juridica a que Portugal adira a Convenção relativa ao alargamento da competencia das autoridades qualificadas para receber o reconhecimenho de filhos ilegitimos, assinada em Roma aos 14 de Setembro de 1961 (Convenção n 5 da Comissão Internacional do Estado Civil).
###
2 - Não obstante, mantem-se a ausencia de obstaculos de natureza juridica a que Portugal adira a Convenção relativa ao alargamento da competencia das autoridades qualificadas para receber o reconhecimenho de filhos ilegitimos, assinada em Roma aos 14 de Setembro de 1961 (Convenção n 5 da Comissão Internacional do Estado Civil).
###
Legislação
CONST76 ART36 N4.
Referências Complementares
DIR REG NOT.*****
CONV N5 SOBRE EXTENSÃO DA COMPETENCIA DAS AUTORIDADES QUALIFICADAS PARA RECEBER OS RECONHECIMENTOS DE FILHOS NATURAIS CIEC ROMA 1961/09/14
CONV N5 SOBRE EXTENSÃO DA COMPETENCIA DAS AUTORIDADES QUALIFICADAS PARA RECEBER OS RECONHECIMENTOS DE FILHOS NATURAIS CIEC ROMA 1961/09/14