141/1980, de 26.03.1981
Número do Parecer
141/1980, de 26.03.1981
Data do Parecer
26-03-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
DELIBERAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
RECURSO
APOSENTAÇÃO
ACTO OPINIATIVO
ACTO DE ACERTAMENTO PREVIO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
DELIBERAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
RECURSO
APOSENTAÇÃO
ACTO OPINIATIVO
ACTO DE ACERTAMENTO PREVIO
Conclusões
1 - A deliberação recorrida da Caixa Geral de Aposentações de 1 de Fevereiro de 1979 segundo a qual não pode ser alterada a pensão de aposentação do recorrente Americo Ribeiro Lousada no sentido de ser calculada com base no vencimento de 3 oficial, a entender-se que exprime um mero parecer, e um acto opiniativo;
2 - Como acto opiniativo tal deliberação e irrecorrivel e, por isso, não deve conhecer-se do recurso;
3 - A entender-se, porem, que essa deliberação quis resolver a situação do recorrente quanto a alteração da pensão, ela tem a natureza de acto definitivo e, como tal, e recorrivel;
4 - A alteração da pensão de aposentação com base na alinea a) do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, depende de previo acto de acertamento da condição de mudança de categoria prevista nesta disposição;
5 - E competente para praticar o acto referido na conclusão anterior a Camara Municipal de Lisboa, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 62 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, ou, por delegação tacita, o respectivo Presidente, nos termos do n 1 do artigo 63 da mesma Lei;
6 - Porque esse acto não havia sido praticado a data da deliberação recorrida, esta não violou a lei;
7 - Consequentemente, o recurso não merece provimento;
8 - Todavia, a Caixa Geral de Aposentações, perante prova bastante da pratica do acto referido na conclusão 4, devera decidir, por nova resolução, sobre a alteração da pensão do recorrente.
2 - Como acto opiniativo tal deliberação e irrecorrivel e, por isso, não deve conhecer-se do recurso;
3 - A entender-se, porem, que essa deliberação quis resolver a situação do recorrente quanto a alteração da pensão, ela tem a natureza de acto definitivo e, como tal, e recorrivel;
4 - A alteração da pensão de aposentação com base na alinea a) do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, depende de previo acto de acertamento da condição de mudança de categoria prevista nesta disposição;
5 - E competente para praticar o acto referido na conclusão anterior a Camara Municipal de Lisboa, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 62 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, ou, por delegação tacita, o respectivo Presidente, nos termos do n 1 do artigo 63 da mesma Lei;
6 - Porque esse acto não havia sido praticado a data da deliberação recorrida, esta não violou a lei;
7 - Consequentemente, o recurso não merece provimento;
8 - Todavia, a Caixa Geral de Aposentações, perante prova bastante da pratica do acto referido na conclusão 4, devera decidir, por nova resolução, sobre a alteração da pensão do recorrente.
Legislação
EA72 ART43 N1 ART103 N1 ART107.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART7 N1 ART16.
PORT 733/77 DE 1977/11/29.
LAL77 ART62 N1 B ART63 N1.
DL 76/77 DE 1977/03/01 ART7 N1 ART16.
PORT 733/77 DE 1977/11/29.
LAL77 ART62 N1 B ART63 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.