170/1980, de 23.07.1981

Número do Parecer
170/1980, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
VERISSIMO MATA
Descritores
COOPERANTE
CONTRATO DE COOPERAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
SUCESSÃO DE ESTADOS
ESTATUTO
Conclusões
1 - O cooperante, trabalhador da função publica, regressado a Portugal antes do termo fixado no respectivo contrato de cooperação, detem a situação juridica que possuia a data em que se vinculou a cooperação;
2 - Consequentemente, tem direito a ocupação do lugar no organismo ou serviço de origem, com todas as legais consequencias, nomeadamente no que concerne ao processamento de vencimentos, no caso de esse lugar se encontrar preenchido ficara o trabalhador da função publica sujeito a legislação em vigor sobre excedentes de pessoal;
3 - As situações de contencioso originadas pela interpretação e execução das clausulas inscritas nos contratos e nos acordos de cooperação impõem um tratamento casuistico, assistindo ao cooperante, em ultima analise, o direito de recorrer aos tribunais de qualquer dos Estados contratantes e não relevam quanto a reocupação da sua situação anterior por efeito da resolução do contrato.
Legislação
DL 180/76 DE 1976/03/09 ART3 ART8 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.
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