188/1980, de 30.04.1981

Número do Parecer
188/1980, de 30.04.1981
Data do Parecer
30-04-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
ANULAÇÃO
Conclusões
1 - Vigora em direito disciplinar, como direito punitivo, o principio formulado no artigo 29, n 4 da Constituição da Republica quanto a lei penal, da aplicação retroactiva da lei de conteudo mais favoravel ao arguido;
2 - Na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e a partir da actual redacção do paragrafo 4 do artigo 125 do Codigo Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n 184/72, de 31 de Maio, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (5 anos - artigo 3) contava-se desde a data em que a falta tivesse sido cometida, ficando suspenso com a dedução da acusação no respectivo processo;
3 - O prazo, mais curto, de prescrição do procedimento disciplinar, fixado no n 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, aplica-se as infracções integradas por factos praticados antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 297 do Codigo Civil, verificando-se aquela prescrição, apos o decurso de tres anos sobre o inicio da vigencia do Estatuto, a menos que antes expire o prazo de cinco anos previsto no Estatuto anterior, momento em que, por aquela causa, se extinguira o direito de instaurar o procedimento disciplinar;
4 - Determinando-se, porem, ainda que ilegalmente, o n 1 do Despacho Normativo n 142/80, de 15 de Abril, publicado no DR, I serie, do imediato dia 24, que o prazo estabelecido no referido n 1 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, se conta desde a data da pratica do facto, mesmo que este seja anterior ao inicio da vigencia da nova lei, tem os serviços que acatar essa determinação enquanto se mantiver em vigor;
5 - Se antes do decurso do prazo referido na conclusão 4 tiverem lugar alguns actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo a prescrição contar-se-a desde a data da pratica do ultimo acto;
6 - A anulação contenciosa de acto juridico da Administração tem eficacia retroactiva, tudo se passando como se o acto nunca tivesse sido praticado, e restituindo-se as partes a situação em que se encontravam antes da pratica do acto anulado;
7 - Consequentemente, não se encontra prescrito o procedimento disciplinar relativamente ao Lic joaquim da Costa Correia, por factos praticados a partir de Junho de 1975, verificado o seguinte circunstancialismo: instauração do respectivo processo disciplinar por despacho de 11 de Maio de 1976; dedução da acusação em 14 de Julho do mesmo ano; despacho punitivo de 24 de Março de 1977, publicado em 23 de Abril seguinte; recurso contencioso - do acto punitivo - julgado procedente por acordão de 3 de Julho de 1980, do Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o despacho recorrido e o processo a partir da acusação inclusive.
Legislação
DL 32659 DE 1943/02/09 ART3.
EDF79 ART4 N1 N9.
D 16963 DE 1929/06/15 ART215.
CADM40 ART560.
EJ62 ART530 N3.
DL 184/72 DE 1972/05/31 PREAMBULO N3.
CONST76 ART29 N4.
CP82 ART76.
CCIV66 ART297.
DN 142/80 DE 1980/04/15.
Jurisprudência
AC STA DE 1980/07/03.
AC STA DE 1964/05/15.
AC STJ PLENO DE 1961/05/17 IN DG IS DE 1961/06/14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* TEORIA GERAL / DIR CONST * DIR FUND.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.