40/1981, de 09.04.1981

Número do Parecer
40/1981, de 09.04.1981
Data do Parecer
09-04-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Presidência do Conselho de Ministros
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
ADJUNTO TECNICO ADMINISTRATIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
HABILITAÇÕES LITERARIAS
MANUTENÇÃO DE CATEGORIA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
ADJUNTO TECNICO
Conclusões
1 - Os adjuntos tecnicos administrativos de 1 classe e de 2 classe e os adjuntos tecnicos de 1 classe e de 2 classe, do quadro da Secretaria de Estado da Comunicação Social que não possuam qualquer das habilitações referidas nos ns 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 410/80, de 27 de Setembro, mantem essas categorias, extinguindo-se os lugares correspondentes a medida que vagarem;
2 - O pessoal referido na conclusão anterior tem o direito de progredir ate a 1 classe, se provido na 2 classe, estando-lhe, porem, vedado o acesso a adjunto tecnico principal, categoria inexistente ate então e que o n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 410/80 criou, reservando-a para o pessoal que tenha o curso geral do ensino secundario ou equiparado.
Legislação
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 ART4 ART8 ART19 ART21 ART25.
CCIV66 ART12.
DL 377/79 DE 1979/09/13.
DL 410/80 DE 1980/09/22 ART9 N1 - N5.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART23 ART25 N1 B N2.
DL 409/75 DE 1975/08/02 ART4.
PORT 512/80 DE 1980/08/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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