65/1981, de 23.07.1981
Número do Parecer
65/1981, de 23.07.1981
Data do Parecer
23-07-1981
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR
DIUTURNIDADES
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR
DIUTURNIDADES
Conclusões
1 - Os militares tem direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço, ate ao limite de quatro;
2 - O valor correspondente a primeira diuturnidade dos militares e acrescido de 1 000$00 mensais quando completem oito anos de serviço;
3 - O regime da aposentação como da situação de invalidez de militares fixa-se com base na lei em vigor existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigos 43 e 127 e seguintes do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - A lei estabelece que deve haver coincidencia entre a contagem do tempo de serviço em principio atendivel para a aposentação e para a atribuição de diuturnidades;
5 - O tempo relevante para a contagem das diuturnidades que influenciam o calculo da pensão por reforma extraordinaria ou para a situação de invalidez de militares e o que decorrer ate a data do "factor determinante" da aposentação, não sendo de atender, para este efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação ou a situação de invalidez;
6 - O recorrente que viu o parecer da Junta medica que o julgou incapaz para o serviço homologado em 10 de Março de 1970, não beneficia, para efeito do computo das diuturnidades que influenciam no calculo da sua pensão, do tempo decorrido entre aquela data e a da passagem a situação de invalidez;
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
2 - O valor correspondente a primeira diuturnidade dos militares e acrescido de 1 000$00 mensais quando completem oito anos de serviço;
3 - O regime da aposentação como da situação de invalidez de militares fixa-se com base na lei em vigor existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigos 43 e 127 e seguintes do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - A lei estabelece que deve haver coincidencia entre a contagem do tempo de serviço em principio atendivel para a aposentação e para a atribuição de diuturnidades;
5 - O tempo relevante para a contagem das diuturnidades que influenciam o calculo da pensão por reforma extraordinaria ou para a situação de invalidez de militares e o que decorrer ate a data do "factor determinante" da aposentação, não sendo de atender, para este efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação ou a situação de invalidez;
6 - O recorrente que viu o parecer da Junta medica que o julgou incapaz para o serviço homologado em 10 de Março de 1970, não beneficia, para efeito do computo das diuturnidades que influenciam no calculo da sua pensão, do tempo decorrido entre aquela data e a da passagem a situação de invalidez;
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
DL 461-A/1975 DE 1975/08/25 ART1 ART2.
EA72 ART33 ART43 N1 B N3 ART54 N2 ART60 ART127.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/15 ART2 N1.
EA72 ART33 ART43 N1 B N3 ART54 N2 ART60 ART127.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/15 ART2 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1976/11/22 IN AD 205 PAG37.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
AC STATP DE 1980/05/07 IN AD 224-225 PAG1067.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.