185/1981, de 28.01.1982

Número do Parecer
185/1981, de 28.01.1982
Data do Parecer
28-01-1982
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO
Conclusões
1 - Constitui actividade militar com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acompanhamento de um doente dentro das instalações de um hospital militar em periodo de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, atingido frequentemente durante esse periodo por disparos exteriores e situado na zona dos confrontos, só devendo o exército português intervir se tais movimentos visassem especificamente as suas tropas ou instalações, e não competindo à guarnição do hospital controlar ou reprimir as acções de luta mas tão só defender e promover a segurança das instalações hospitalares;
2 - O acidente que vitimou o 1º cabo (...) ocorreu em circunstâncias subsumiveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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