60/1986, de 04.12.1986
Número do Parecer
60/1986, de 04.12.1986
Data do Parecer
04-12-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
EFICACIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
PENA DE DEMISSÃO
REINTEGRAÇÃO
ACTO DE ACERTAMENTO
ACTO CONSEQUENTE
ANULAÇÃO
DEMISSÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
RETROACTIVIDADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
EFICACIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
PENA DE DEMISSÃO
REINTEGRAÇÃO
ACTO DE ACERTAMENTO
ACTO CONSEQUENTE
ANULAÇÃO
DEMISSÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
RETROACTIVIDADE
Conclusões
1 - No contencioso anulatorio, e ao contrario do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela e indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado, isto e, mediante a propria decisão anulatoria: cabe a Administração tomar as providencias adequadas para que a decisão anulatoria produza os seus efeitos praticos normais;
2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir, na medida do possivel - salvo nos casos de impossibilidade e de grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da sentença -, a situação que existiria a data do transito da decisão anulatoria, se o acto anulado não tivesse sido produzido;
3 - Os actos administrativos não tem em principio efeito rectroactivo sendo, porem, tal regra afastada relativamente aos actos praticados em execução de decisão anulatoria, que devem ter eficacia retroactiva;
4 - Tendo sido anulado contenciosamente um acto administrativo que aplicara pena de demissão, deve a administração praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação actual hipotetica;
5 - Na situação referida na conclusão anterior, deve a Administração reintegrar o funcionario demitido, com eficacia ex tunc, e fazer regressar o funcionario que o tenha substituido a sua anterior situação, se a outro lugar não tiver direito;
6 - Os efeitos referidos na conclusão anterior decorrem ope legis da decisão anulatoria, limitando-se a Administração a declara-los, por meros actos de acertamento.
2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir, na medida do possivel - salvo nos casos de impossibilidade e de grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da sentença -, a situação que existiria a data do transito da decisão anulatoria, se o acto anulado não tivesse sido produzido;
3 - Os actos administrativos não tem em principio efeito rectroactivo sendo, porem, tal regra afastada relativamente aos actos praticados em execução de decisão anulatoria, que devem ter eficacia retroactiva;
4 - Tendo sido anulado contenciosamente um acto administrativo que aplicara pena de demissão, deve a administração praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação actual hipotetica;
5 - Na situação referida na conclusão anterior, deve a Administração reintegrar o funcionario demitido, com eficacia ex tunc, e fazer regressar o funcionario que o tenha substituido a sua anterior situação, se a outro lugar não tiver direito;
6 - Os efeitos referidos na conclusão anterior decorrem ope legis da decisão anulatoria, limitando-se a Administração a declara-los, por meros actos de acertamento.
Legislação
CONST76 ART210.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
EDF84 ART83 N3 N4.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART84.
CADM40 ART665 C PAR1.
DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART54 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6.
EDF84 ART83 N3 N4.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART84.
CADM40 ART665 C PAR1.
DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART54 N1.
Jurisprudência
AC STA DE 1969/10/17 IN AD 97 PAG20.
AC STA DE 1969/10/31 IN AD 98 PAG202.
AC STA DE 1975/05/08 IN AD 266 PAG1245.
AC STA DE 1961/05/05 IN COL AC PAG424.
AC STA DE 1964/01/17 IN AD 29 PAG566.
AC STATP DE 1958/12/04 IN COL AC X PAG113.
AC STA DE 1951/11/23 IN COL AC XVII PAG638.
AC STA DE 1969/10/31 IN AD 98 PAG202.
AC STA DE 1975/05/08 IN AD 266 PAG1245.
AC STA DE 1961/05/05 IN COL AC PAG424.
AC STA DE 1964/01/17 IN AD 29 PAG566.
AC STATP DE 1958/12/04 IN COL AC X PAG113.
AC STA DE 1951/11/23 IN COL AC XVII PAG638.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM * CONTENC ADM.