80/1986, de 16.07.1987

Número do Parecer
80/1986, de 16.07.1987
Data do Parecer
16-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ENTIDADE PRIVADA
CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO COMPLEMENTAR
Conclusões
1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 587/74, de 6 de Novembro, o pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante foi integrado no funcionalismo publico, passando a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
2 - O regime de contagem de tempo para efeito de aposentação, previsto no Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não permite, salvo casos excepcionais, a contagem de tempo de serviço prestado a entidades privadas;
3 - A aplicação ao pessoal da ex Junta Nacional da Marinha Mercante da forma de calculo da pensão tal como prevista no Estatuto da Aposentação, determinada pelos Decretos-Leis ns 363/79, de 3 de Setembro, e 141/79, de 22 de Maio, visou corrigir desigualdades em relação a um estatuto mais favoravel do funcionalismo publico, em geral, atraves do eventual processamento de uma pensão complementar;
4 - Da aplicação dos diplomas referidos na conclusão anterior não podera, porem, advir uma situação de beneficio para o pessoal da ex JNMM em comparação com funcionarios publicos, no tocante a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação;
5 - No entanto, o pessoal da ex JNMM pode optar pelo regime de dispensa de quota relativamente ao tempo de serviço em que descontou para a antiga Caixa Nacional de Pensões (hoje Centro Nacional de Pensões) e instituições de previdencia anteriores, nos termos dos artigos 15 e 53, do Estatuto da Aposentação, passando a receber uma pensão mista;
6 - Feita a opção aludida na conclusão anterior, na pensão da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões ou de outra instituição, pode, porem, ser considerado todo o tempo de serviço prestado a entidades privadas, em relação ao qual foram deduzidos os respectivos descontos para as instituições de previdencia;
7 - Neste caso, a eventual pensão complementar, a que se refere o citado Decreto-Lei n 141/79, cobrira a diferença, se a houver, entre a pensão de aposentação a que um funcionario publico com o mesmo tempo de serviço teria direito (no qual não se inclui o serviço prestado a entidades privadas) e a soma das parcelas pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões ou outra instituição.
Legislação
DL 256/74 DE 1974/06/15 ART1.
DL 587/79 DE 1974/11/06 ART3 N4.
DL 363/79 DE 1979/09/03 ARTUNICO.
DL 141/79 DE 1979/05/22 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2.
EA72 ART15 ART53 ART63 N4 N5.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART5 ART10 N2 ART57 ART70.
L 2115 DE 1965/06/18 BIII.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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