56/1987, de 15.04.1988
Número do Parecer
56/1987, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
SUBSIDIO PARA FIXAÇÃO NA PERIFERIA
SUBSIDIO DE INSTALAÇÃO
SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO
SUBSIDIO DE RESIDENCIA
QUADRO UNICO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRA TECNICA SUPERIOR
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
SUBSIDIO DE INSTALAÇÃO
SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO
SUBSIDIO DE RESIDENCIA
QUADRO UNICO
CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRA TECNICA SUPERIOR
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
Conclusões
1 - O subsidio para a fixação na periferia representa um incentivo de natureza pecuniari referente a compensação de despesas e demais onus pessoais motivados com a instalação na periferia, correspondendo a um unico abono, a processar nos termos dos ns 2 e 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n 45/84, de 3 de Fevereiro, com o montante estabelecido de acordo com o n 18 da Portaria n 715/85, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n 56/87, de 23 de Janeiro;
2 - O subsidio para a fixação na periferia sucedeu ao subsidio de instalação previsto no artigo 2, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 164/82, de 10 de Maio;
3 - Para os efeitos do n 5 do artigo 3 do Decreto-Lei n 45/84 e do n 32 da Portaria n 715/85, deve entender-se que "regime remuneratorio especial" e aquele que confere, com caracter regular e periodico, complementos ou suplementos de remuneração, para alem do vencimento;
4 - A concessão, por motivo de deslocação, do subsidio previsto no artigo 46 do Decreto-Lei n 5847/A, de 31 de Maio de 1919, não integra o conceito de "regime remuneratorio especial", tal como e definido pelo n 33 da Portaria n 715/85;
5 - A expressão "carreiras cujo desenvolvimento obrigue a exercer funções em diferentes zonas do Pais", constante do n 32 da Portaria n 715/85, deve ser interpretada como abrangendo as carreiras cuja progressão implique obrigatoriamente a mobilidade ou deslocação territorial, ao menos potencial dos respectivos funcionarios e agentes;
6 - A existencia de um quadro privativo unico de pessoal e a distribuição dos respectivos funcionarios e agentes pelos serviços, por despacho do Director Geral não impõem a caracterização das correspondentes carreiras nos termos da conclusão anterior;
7 - A carreira tecnica superior e comum a Função Publica em geral, obedecendo ao regime fixado pelo Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho, pelo que não se trata de uma carreira cujo desenvolvimento obrigue ao exercicio de funções em diferentes zonas do Pais;
8 - A concessão do subsidio de instalação nos termos do artigo 70, n 2, do Decreto-Lei n 21/83, de 21 de Janeiro, e inacumulavel com o abono do subsidio para a fixação na periferia, a que se refere o artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 45/84;
9 - A reclamante, tecnica superior de 2 classe do quadro de pessoal da Direcção Geral de Viação, "transferida", por motivo de interesse do serviço, para a Divisão de Viação de Santarem, tem direito ao abono do subsidio de instalação, nos termos do n 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n 21/83.
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2 - O subsidio para a fixação na periferia sucedeu ao subsidio de instalação previsto no artigo 2, n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 164/82, de 10 de Maio;
3 - Para os efeitos do n 5 do artigo 3 do Decreto-Lei n 45/84 e do n 32 da Portaria n 715/85, deve entender-se que "regime remuneratorio especial" e aquele que confere, com caracter regular e periodico, complementos ou suplementos de remuneração, para alem do vencimento;
4 - A concessão, por motivo de deslocação, do subsidio previsto no artigo 46 do Decreto-Lei n 5847/A, de 31 de Maio de 1919, não integra o conceito de "regime remuneratorio especial", tal como e definido pelo n 33 da Portaria n 715/85;
5 - A expressão "carreiras cujo desenvolvimento obrigue a exercer funções em diferentes zonas do Pais", constante do n 32 da Portaria n 715/85, deve ser interpretada como abrangendo as carreiras cuja progressão implique obrigatoriamente a mobilidade ou deslocação territorial, ao menos potencial dos respectivos funcionarios e agentes;
6 - A existencia de um quadro privativo unico de pessoal e a distribuição dos respectivos funcionarios e agentes pelos serviços, por despacho do Director Geral não impõem a caracterização das correspondentes carreiras nos termos da conclusão anterior;
7 - A carreira tecnica superior e comum a Função Publica em geral, obedecendo ao regime fixado pelo Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho, pelo que não se trata de uma carreira cujo desenvolvimento obrigue ao exercicio de funções em diferentes zonas do Pais;
8 - A concessão do subsidio de instalação nos termos do artigo 70, n 2, do Decreto-Lei n 21/83, de 21 de Janeiro, e inacumulavel com o abono do subsidio para a fixação na periferia, a que se refere o artigo 3, n 2, do Decreto-Lei n 45/84;
9 - A reclamante, tecnica superior de 2 classe do quadro de pessoal da Direcção Geral de Viação, "transferida", por motivo de interesse do serviço, para a Divisão de Viação de Santarem, tem direito ao abono do subsidio de instalação, nos termos do n 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n 21/83.
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Legislação
DL 164/82 DE 1982/05/10 ART2 N2 B.
DL 5847/A DE 1919/05/31 ART46.
DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 ART10.
PORT 715/85 DE 1985/09/24 N18 N32 N33.
DL 21/83 DE 1983/01/21 ART70 N2.
DL 5847/A DE 1919/05/31 ART46.
DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 ART10.
PORT 715/85 DE 1985/09/24 N18 N32 N33.
DL 21/83 DE 1983/01/21 ART70 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.