100/1987, de 25.02.1988

Número do Parecer
100/1987, de 25.02.1988
Data do Parecer
25-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE
ACTIVIDADE PRIVADA
MEDICO VETERINARIO
VETERINARIO MUNICIPAL
TUTELA ADMINISTRATIVA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
EMPREGO PUBLICO
Conclusões
1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 quer da actual Constituição da Republica, a regra e a da proibição de acumulação de cargos ou empregos publicos, salvo nos casos e nas condições expressamente previstas na lei, sendo a acumulação sempre condicionada pela inexistencia de incompatibilidades entre os cargos cumulados;
2 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar;
3 - Sem prejuizo da responsabilidade decorrente do não cumprimento dos deveres gerais e especificos do cargo, o medico veterinario municipal pode desempenhar outras funções publicas e exercer actividade privada, nos termos e limites definidos nas conclusões anteriores;
4 - Não existe, em principio, incompatibilidade entre a acumulação das funções de medico veterinario municipal com as de director tecnico administrativo de matadouros oficiais e entre estas funções e a actividade privada, desde que seja possivel o cumprimento dos deveres gerais e especificos daqueles cargos publicos;
5 - Se o acto medico, praticado no exercicio de funções publicas e gratuito e o medico veterinario municipal recebe para si determinada importancia, incorrera em responsabilidade, inclusive criminal;
6 - Se o acto medico praticado no exercicio de funções publicas e oneroso, revertendo as importancias para os cofres publicos, ao guarda-las para si, o medico veterinario municipal incorrera em responsabilidade, inclusive criminal;
7 - Nos termos do artigo 8, alinea a), do Codigo do Imposto Profissional o medico veterinario municipal, no exercicio da sua actividade privada, deve passar recibo das importancias que receber, para não cometer a infracção prevista e punida no artigo 61 do mesmo Codigo;
8 - Em regra as despesas de vacinação do gado recaem sobre o respectivo proprietario, sendo excepcional que elas sejam suportadas, total ou parcialmente, pelos serviços oficiais;
9 - Mesmo nos casos em que a vacinação e gratuita, o proprietario do gado pode escolher o medico veterinario da sua confiança que, actuando no exercicio da sua actividade privada, tera direito aos seus honorarios;
10- A falta de cumprimento pelas autarquias locais do disposto no paragrafo unico do artigo 153 do Codigo Administrativo podera justificar a intervenção tutelar da Administração Central;
11- A competencia disciplinar sobre os medicos veterinarios municipais pretence a entidade que possa afirmar uma relação hierarquica, organica ou de serviço;
12- Não existe, em principio, uma relação hierarquica, organica ou de serviço, entre o medico veterinario municipal e a Administração Central, não obstante a colaboração que aquele deve, na area do respectivo municipio, aos serviços do Ministerio da Agricultura,
Pescas e Alimentação;
13- A competencia disciplinar relativa ao medico veterinario municipal pretence aos orgãos executivos das autarquias locais;
14- Se o medico veterinario municipal desempenhar outro cargo publico, a competencia disciplinar relativa ao exercicio dessas funções pertence a entidade que possa afirmar, no caso concreto, uma relação hierarquica;
15- Representa-se conveniente que uma clara definição legal do complexo estatuto dos medicos veterinarios municipais venha obter concretização urgente.
Legislação
CONST76 ART243 ART244 N1 ART269.
CADM40 ART143 N2 ART153 ART648. DRGU 68/83 DE 1983/07/13 ART2 E.
DL 143/83 DE 1983/03/30 ART3 N1 N2 ART4 ART5 ART9.
DL 373/79 DE 1979/09/08 ART3 N3 ART15.
PORT 26-R1/80 DE 1980/01/09. DL 293/82 DE 1982/07/27 ART15 N1 B.
PORT 318-A/80 DE 1980/06/06 ART2 N2.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART10 N4.
DL 661/74 DE 1974/11/26 ART1 A ART2 ART6.
DL 744/75 DE 1975/12/31. DL 41380 DE 1957/11/20 ART7.
PORT 129/80 DE 1980/03/25 ART87.
EDF84 ART1 C ART25 N2 D.
CP82 ART313 ART422 ART424. EDF84 ART18 ART39 ART40 ART41.
CIP62 ART8 A ART61. LAL77 ART91 ART92 ART93.
DL 42966 DE 1960/05/05 ART1 ART2 ART3 ART4. LAL84.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CRIM.
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