111/1987, de 13.05.1988

Número do Parecer
111/1987, de 13.05.1988
Data do Parecer
13-05-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MANUEL MADURO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA EXTRAORDINARIA
VENCIMENTO
ACUMULAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PUBLICOS
Conclusões
1 - Salvo estipulação em contrario, a lei so dispõe para o futuro, a menos que se trate de lei interpretativa;
2 - Ainda com ressalva de disposição em contrario, quando a lei dispuser directamente sobre o conteudo de certas situações juridicas, abstraindo dos factos as proprias situações juridicas ja constituidas, que subsistam a data da sua entrada em vigor;
3 - Durante a vigencia do artigo 13, n 3, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 93/83, de 17 de Fevereiro, nos casos em que a acumulação de pensão auferida por DFA com o vencimento correspondente ao cargo que exercesse ultrapassasse o vencimento de Ministro, a parte em excesso deveria reverter para a Caixa Geral de Aposentações;
4 - O Decreto-Lei n 203/87, de 16 de Maio, actua sobre situações juridicas ja constituidas mas apenas para o futuro, e por isso não tem a virtualidade de legalizar abonos que, antes da sua entrada em vigor, tenham sido feitos com preterição dos limites fixados pelo referido Decreto-Lei n 43/76;
5 - Todavia, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, em casos excepcionais, o Ministro das Finanças pode relevar a reposição total ou parcial das quantias recebidas em excesso, a menos que o interessado, ao recebe-las, tenha tido conhecimento de que esse recebimento era indevido;
6 - O poder a que se refere a conclusão que imediatamente antecede configura-se como um poder discricionario que a Administração usara, ou não, segundo o seu criterio, verificados que sejam os respectivos pressupostos;
7 - Nos termos da conclusão 3, o Coronel (...) deve, em principio, restituir as quantias que recebeu em excesso, sem prejuizo de o Ministro das Finanças poder ordenar o contrario, nos termos e com o condicionalismo apontados nas conclusões 5 e 6.
Legislação
CCIV66 ART12.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7 ART13 N3.
DL 93/83 DE 1983/02/17.
DL 203/87 DE 1987/05/16 ART3.
Jurisprudência
AC RC DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG529.
AC RL DE 1984/05/29 IN CJ ANOIX T3 PAG133.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG661.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL.
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