120/1987, de 11.02.1988

Número do Parecer
120/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer
11-02-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
TURISMO
IMPOSTO DE TURISMO
ORGÃO LOCAL DE TURISMO
JUNTA DE TURISMO
COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO
AUTARQUIA LOCAL
FINANÇAS LOCAIS
TUTELA ADMINISTRATIVA
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
ZONA DE TURISMO
CAMARA MUNICIPAL
Conclusões
1 - Com excepção do corpo do artigo 121, objecto de revogação tacita por violação da regra da não consignação, as normas do Capitulo VII da Parte I, do Codigo Administrativo, designadamente os artigos 118, 119, 122 e 124, devem considerar-se em vigor, em face da legislação actual sobre autarquias e finanças locais - o Decreto-Lei n 100/84, de 20 de Março e a Lei n 1/87, de 6 de Janeiro;
2 - Desde que existam orgãos locais (ou regionais) de turismo, 50% das receitas resultantes da precentagem de 37,5% do produto da tributação do IVA sobre as actividades turisticas, ser-lhes-ão entregues directamente pelo Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado (SAIVA) - cfr artigo 4, n 1, alinea b), da Lei n 1/87, e artigo 2, ns 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n 35/87 de 21 de Janeiro;
3 - Para os fins indicados na conclusão anterior, deve o SAIVA apurar se as juntas e as comissões municipais de turismo constam da lista a remeter anualmente pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n 35/87;
4 - As autarquias locais estão sujeitas, nos termos dos artigos 243 da Constituição da Republica, 91, n 2, e 92 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, e 1, n 2, e 24 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, a tutela do Governo central, o qual dispõe, para o respectivo exercicio, de poderes de fiscalização do cumprimento da legalidade por parte dos orgãos autarquicos, podendo, em situações de particular gravidade, ordenar a sua dissolução - artigo 93 da Lei n 79/77;
5 - Os meios legais de que o Governo dispõe "para obrigar as Camaras Municipais a proceder em conformidade com o Codigo Administrativo" são os que decorrem do exercicio dos poderes proprios do instituto da tutela administrativa sobre as autarquias locais.
Legislação
CADM40 ART118 ART119 ART121 ART122 ART124.
L 2082 DE 1956/06/04.
DL 41035 DE 1957/03/20.
LAL77 ART114 N1.
LFL79 ART5 ART27 A.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART5.
DL 502-D/79 DE 1979/11/22.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART76.
LAL84.
LFL87.
DL 35/87 DE 1987/01/21 ART2 ART6.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR ADM * ADM PUBL.
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