14/1988, de 12.07.1989

Número do Parecer
14/1988, de 12.07.1989
Data do Parecer
12-07-1989
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Plano e da Administração do Território
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DÍVIDA
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITOS
AUTARQUIA LOCAL
DEDUCÃO
ADICIONAL
RECEITA DO MUNICÍPIO
REVOGAÇÃO TÁCITA
FINANÇAS LOCAIS
RETENÇÃO NA FONTE
AUTONOMIA FINANCEIRA
EMPRÉSTIMO
CONTRATO DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Conclusões
1 - O artigo 140 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, contem duas disposições: a) uma, instituindo uma garantia especial a favor da Caixa Geral de Aposentações para assegurar o pagamento das dividas dos corpos administrativos ai previstas, incidindo sobre as percentagens adicionais as contribuições e impostos, que eram receitas daqueles corpos administrativos, cobradas atraves das tesourarias da Fazenda Publica; b) outra, estabelecendo um meio coercivo de efectivar tal garantia, mediante dedução das importancias garantidas, não satisfeitas voluntariamente, no produto daqueles adicionais, por requisição da Caixa a então Direcção-Geral da Fazenda Publica.
2 - Embora os adicionais tenham sido eliminados como receita municipal, a essa realidade substituiu-se uma outra, mais ampla, quer pela incorporação dos mesmos nos impostos respectivos, ora afectados as autarquias, quer pela transferencia de varios impostos para o dominio financeiro das mesmas;
3 - A vigente Lei das Finanças Locais - Lei n 1/87, de 6 de Janeiro -, tal como os diplomas antecedentes, manteve para os impostos o sistema de cobrança anteriormente praticado para os adicionais, ou seja, atraves das tesourarias da Fazenda Publica territorialmente competentes e posterior remessa ao municipio titular dos rendimentos;
4 - Não tendo sido revogado, expressa, tacitamente ou por outra forma, mantem-se em vigor o disposto no artigo 140 do Estatuto da Aposentação, interpretado nos termos da conclusão 2, e aplicavel na medida em que se situe fora do ambito de previsão do n 5 do artigo 56 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro.
Legislação
DL 324/85 DE 1985/08/06 ART4.
DL 212/87 DE 1987/05/28 ART4.
EA72 ART140.
DL 33540 DE 1944/02/21 ART7.
CADM40 ART689 ART691 ART686.
LFL79 DE 1979/01/02 ART5 ART27.
LFL87 DE 1987/01/06 ART15 ART16 ART17.
CCIV66 ART7 N2. DL 103-B/89 DE 1989/04/04.
LFL84 DE 1984/03/29 ART13 ART28.
CONST76 ART240 ART255.
L 40181 DE 1981/12/31 ART52 N12.
L 42/83 DE 1983/12/30 ART44 N1.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART57 N4.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART48 ART56.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR FINANC.
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