70/1988, de 30.09.1988

Número do Parecer
70/1988, de 30.09.1988
Data do Parecer
30-09-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
MILITAR
LOUVOR
MEDALHA DE MÉRITO MILITAR
MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS
MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS NO ULTRAMAR
ORDEM DE AVIS
MEDALHA DE ASSIDUIDADE NO ULTRAMAR
CONCESSÃO DE MEDALHA
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao pais, a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro, bem como as anteriores disposições aplicaveis, resulta da pratica de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor de reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevancia desses actos;
2 - A conduta do requerente Brigadeiro (...), tal como vem definida atraves das referencias constantes dos louvores inscritos na respectiva nota de assentos, não satisfaz aquele condicionalismo.
Termos em que se emite parecer desfavoravel a concessão da pensão.
Texto Integral
SENHOR PRIMEIRO MININTRO,
SENHOR MINISTRO DAS FINANÇAS,
EXCELENCIAS:


1. O Brigadeiro do Exército (...) requereu a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, invocando para tanto a concessão de louvores e a atribuição de condecorações que indica no requerimento apresentado.
Juntou ao requerimento fotocópia de falha de matricula e d(a II série do Diário do Governo, que publica a portaria da concessão da medalha de ouro de serviços distintos.
Remetido o processo à Procuradoria-Geral da República, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 404/82, de 24 de Setembro, cumpre emitir parecer.
2. Importa, antes do mais, conhecer os factos em que se fundamenta a pretensão do requerente.
Da nota de assentos constam vários louvores, que o requerente invoca como um dos fundamentos da pretensão que manifesta.
Retenham-se os factos que motivaram o reconhecimento moles expresso.

-Louvado pelo Director do Hospital Militar da Madeira, por durante o desempenho do lugar de Tesoureiro e Provisor daquele hospital, evidenciar muita competência, interesse e dedicação pelo serviço, qualidades que aliadas a uma ponderação e espirito militar são dignas do maior relevo e apreço(1945).

-Louvado pelo Chefe do Estado Maior do Estado a Índia "por se ter revelado um oficial diligente, zeloso, e cumpridor dos seus deveres, tendo evidenciado competência profissional e espirito de iniciativa” (1947).

-Louvado pelo Chefe do Estado Maior da Índia, por que durante o tempo em que desempenhou funções de chefe da 2ª repartição, mostrou(-se) sempre a par de conhecimentos técnicos dos serviços a seu cargo, uma apreciável boa vontade e orde-nado dinamismo, qualidades em que deu prova de inteligente e dedicado colaborador"(1947).

-Louvado pelo Comandante Militar do Estado da Índia "por, que se vem revelando de há bastante tempo um oficial com esolêndidas qualidades de saber, dedicação e desembaraço, qualidades estas ainda recentemente comprovadas no desembarque das Forças da colónia de Moçambique, onde trabalhou com um método e acerto dignos de registo muito embora o seu estado de saúde não lhe permitisse o esforço violenta, que dispendeu". (1949).

-Louvado pelo Comandante Militar, "porque em todo o tempo que tem prestado serviço no Quartel General do Comando Militar do Estado da Índia, sempre tem manifestado apreciáveis qualidades de desembaraço prudente e sensato em proveito de um bem ordenado trabalho a que dedica todo o seu esforço, zelo e ponderação, completado com a mais perfeita lealdade, tendo convergindo para garantir de meritória confiança dos seus superiores e firme consolidação da sua reconhecida e muito apreciada honestidade e competência profissionais, também já patentes e seguramente confirmadas na prática, onde sempre tem manifestado a inteligente acção de iniciativa imediata e eficiente execução. Oficial dinâmico, sempre pronto a uma decidida colaboração, aliada a uma correcção e pundonor, reúne um conjunto de predicados que o classificam de colaborador de muita valia, digno da maior consideração elevado apreço"(1952).

-Louvado pelo Comandante Militar do Estado da Índia “pela forma relevante como, durante todo o período da sua comissão neste Estado, se tem conduzido em todos os serviços de que tem sido incumbido, com completa compreensão dos seus deveres militares, aliada a um dinamismo, boa vontade e competência notórias, bem vincadas nos períodos mais exigentes de aturado esforço e sensatez. Oficial inteligente e conhecedor, extremamente dedicado, pundonoroso e cuidado, os seus serviços são relevantes e a sua execução excelente, tornando-o um dedicado e óptimo colaborador do Comando"(1954) .

-Louvado pelo General Comandante-Chefe "porque como Adjunto da Intendência do Comando-Chefe das Forças Armadas do Estado da Índia, revelou possuir notáveis qualidades do desembaraço que aliadas a uma pronunciada larguesa de espírito e a uma rasgada inteligência, lhe permitiram vencer todas as dificuldades, não só inerentes àquele cargo, mas também nascidas, de outras problemas cuja solução lhe foi pedida. Possuidor de característica boa disposição que o leva a encarar com toda a calma is situações mais complicadas, conseguiu impor-se, com a maior naturalidade, à consideração de todos os que com ele privaram, já pela sua inteireza de carácter, já pela simpatia com que sabe tratar as pessoas, qualquer que seja a sua posição hierárquica. A boa vontade de que sempre deu provas nos seus trabalhos, o entusiasmo pela carreira das Armas a todo o instante manifestado, a dedicação pelo serviço constantemente demonstrada, são factores que aliados às qualidades já citadas, dão a certeza de se tratar de um oficial muito distinto e cheio de prestígio que honra sobremaneira os serviços a que pertence e lhe garantem um largo futuro"(1955) .

-Louvado pelo Governador-Geral do Estado da Índia “porque como presidente da Junta do Comércio Externo, tem demonstrado uma lealdade constante, espírito de sacrifício e de isenção, qualidades de trabalho fora do normal e dedicação sem limites a par de qualidades de carácter, energia, decisão e inteligência que o tornam um muito distinto colaborador deste Governo-Geral .São já muitas as circunstâncias em que foram postas à prova essas qualidades e encontrou o Governador-Geral nas horas mais difíceis, o homem que, sempre presente aos problemas deste Estado, os estudou com profundidade e boa visão, dando-lhes a solução adequada, útil, construtiva e oportuna. Além dos inestimáveis serviços relativos â presidência da Junta do Comércio Externo, que sempre estiveram ligados à boa condução da política administrativa da província, foi com a boa disposição que o caracteriza nomeado por escolha para o desem-penho do cargo de Chefe dos serviços de Transportes Aéreos na ausência do seu titular lugar, que ocupou com excepcional proficiência à custa das suas horas de descanso e sem qualquer remuneração. Incansável na condução dos assuntos dos Estaleiros Navais do Goa, de que é um dos administradores, tem também nesta faceta da sua acção méritos indiscutíveis. Por toda a honestidade, dignidade e integridade de carácter que tem posto ao serviço dá província durante os onze anos de permanência, merece bem a consideração e respeito da população e do Governo-Geral, que considera os seus serviços extraordinários, relevantes e distintos"(1960).

- Louvado pelo Governador Militar do Arquipélago dos Açores “pela sua invulgar competência técnica sobejamente provada na forma como resolve e dá andamento a todos os assuntos da sua especialidade que lhe são presentes, notável desembaraço, excelente espírito de camaradagem excepcionais faculdades de trabalho predicados, estes, postos em evidência na rapidez e critério com que procedeu à inspecção do C.A. a que actualmente preside. É um oficial digno de referência especial e merecedor do melhor apreço dos seus chefes"(1963).

-Louvado pelo Chefe de serviço de Orçamento e Administração, “porque, durante o período de mais de 2 anos em que chefia a R.D.A., mercê da sua grande cultura militar, notáveis qualidades intelectuais e de trabalho e da sua dedicação, tem demonstrado ser um colaborador inteligente, dinâmico e ponderado que usa da maior justeza e elevação nas suas intervenções sua vontade de bem servir é bem o reflexo do seu ardor pelo exercício do seu espinhoso cargo, para o qual não tem admitido limitações de horários nem de sacrifícios A sua intransigência no cumprimento do dever, as suas notáveis qualidades de chefe e técnico distinto na resolução dos importantes problemas sujeitos à sua cooperação nunca negada a outros serviços e entidades que amiúde recorrem à sua esclarecida opinião de técnico, são virtudes que, decisivamente, tem concorrido para o alto conceito em que é tido o Serviço de Orçamento e Administração em todos os sectores do Exército. Oficial de fino trato, de trasbordante lealdade nas suas relações com todos os camaradas, o Tenente-Coronel (...), zeloso administrador da fazenda Militar, é bem um brilhante oficial do S.A.M. a quem “se presta” público reconhecimento pelas suas virtudes, e pelos seus serviços relevantes e distintos"(1966).

-Louvado "porque durante os quatro anos da sua chefia da Repartição do Orçamento e Administração, tendo à sua responsabilidade o estudo, informação e accionamento dos mais importantes problemas financeiros da administração central do exército, graças aos seus excepcionais dotes de chefia, alicerçados numa sólida cultura, clarividente dinamismo, bom senso e ponderação, criou e tem mantido um alto nível de produtividade nos seus serviços, apesar da falta de enquadramento dos seus adjuntos durante largos períodos. Oficial com invulgares qualidades de trabalho, orientador e coordenador nato, zeloso administrador dos bens da Fazenda Militar, o Tenente-Coronel (...) é possuidor de predicados que levam a considerá-lo um valioso colaborador dos seus superiores e um dos mais brilhantes e distintos oficiais do seu quadro".

-Louvado "porque, prestando serviço há mais de três anos na Chefia do Serviço de Orçamento e Administração, onde está colocado ultimamente em acumulação com o serviço na Manutenção Militar, tem sempre demonstrado qualidades de trabalho extraordinárias e uma grande dedicação pelo serviço, o que aliado a conhecimentos técnicos desenvolvidos e uma grande lealdade, o tornam um colaborador muito prestimoso. A sua actuação na importante missão de chefia da Repartição do Orçamento e Administração tem sido notável, pela forma como tem procurado resolver os inúmeros problemas que se lhe apresentam, integrando-se absolutamente nas directivas que recebe, informando os seus superiores com clareza e precisão, o que permite e facilita as decisões que têm de ser tomadas superior-mente sobre os diferentes assuntos. Os serviços do Tenente-Coronel (...), que às qualidades acima citadas junta ainda as de camaradagem e lealdade, devem ser consideradas importantes relevantes e distintos".(Portaria de 4 de Setembro de 1966)

-Louvado porque desde há sete anos que tem prestado serviço na Chefia do Serviço de Orçamento e Administração, primeiro como Chefe de Repartição do Orçamento, depois acumulando esta função com a interinidade da chefia do serviço , finalmente, desde a sua promoção ao actual, como chefe do serviço. Oficial muitíssimo competente, desembaraçado, metódico organizador, de franca e prestante lealdade, de um aprumo e correcção inexcedíveis, não procurando furtar-se aos problemas mais complexos, antes pelo contrário propondo sempre novos processos e novos objectivos a alcançar, mesmo sabendo que disso lhe resultará acréscimo de trabalho ou de responsabilidade, todas estas admiráveis qualidades põe com invulgar dedicação e entusiasmo ao serviço das suas funções, contaminando os seus camaradas e subordinados, que o estimam, e prestando aos seus superiores e chefes que o admiram, uma inestimável e precisa colaboração. É assim que, para além dos trabalhos e deveres das suas normais funções, o Coronel Areias Peixoto, se vê constantemente indicado e incluído em grupos de trabalho, comissões representações e. delegações em que se reconheçam indispensáveis os seus comprovados méritos, a sua larga experiência e infatigável cooperação, em tudo dando completo testemunho do que dele se esperava. Pelo exposto considera-se que "os serviços prestados ao Exército pelo Coronel Areias Peixoto devem ser considerados como extraordinários e muito relevantes "Portaria de 13 de Outubro de 1969”.

-Louvado pelo General Presidente da Comissão de Contas, e Apuramento de Responsabilidades, em seu despacho de 28 de Fevereiro de 1971, "porque como vogal daquela Comissão, du-rante mais de quatro anos que prestou serviço nesta Comissão ter demonstrado invulgar competência profissional, elevado espírito de dinamismo e uma dedicação sem limites às funções que desempenhou em acumulação. Foi um valioso colaborador da Comissão nos estudos realizados nos quais aplicou sempre as suas grades qualidades de inteligência, trabalho e saber. Oficial brioso, modesto extremamente leal e correcto, granjeou naturalmente a amizade e simpatia de todos os membros da Comissão, de que foi um elemento valioso, pelo que é de inteira justiça lhe seja dado testemunho público de louvar, devendo os serviços prestados pelo Exmº Coronel (...) ser considerados distintos".(despacho de 8 de Fevereiro de 1971) .

-Louvado " pela forma altamente eficiente, muito competente e construtiva como exerceu, nos últimos dez anos, funções relacionadas com os serviços de orçamento e administração, primeiro como chefe de repartição, depois como chefe de serviço, e, desde a sua criação em Janeiro de 1971, as de director interina da Direcção do Serviço de Administração, que deixou para ir frequentar o curso de altos-comandos. No desempenho desses cargas distinguiu-se como oficial inteligente, dinâmico e entusiasta, usando da maior justeza e elevação nas suas intervenções e apresentando criteriosos pareceres e propostas que melhor pudessem solucionar os múltiplos problemas que se depararam à Administração e que muito contribuíram para aplicar ao Ministério do Exército as mais recentes técnicas de gestão financeira. Prestando a melhor cooperação aos outros serviços e às entidades que recorriam à sua esclarecida opinião de técnico, o Coronel (...) conceituou-se como um leal e prestável camarada, a par de um zeloso defensor dos interesses da Fazenda Nacional. Dotado de notáveis qualidades intelectuais e de elevada competência profissional, com extraordinária capacidade de trabalho, não se poupando a esforços mesmo com prejuízo da sua saúde, orientando e conduzindo com proficiência os serviços sob a sua direcção, foi um prestimoso colaborador do Q.M.G e um competente conselheiro, em questões administrativas, do Ministério do Exército, prestando assim serviços dignos de serem considerados extraordinários, relevantes e distintos portaria de 3 de Novembro de 1973) .

-Louvado pelo chefe do Estado-Maior do Exército, pela forma como desempenhou as múltiplas missões de que foi incumbido ao longo da sua brilhante carreira militar que acaba de deixar por imposição legal ao atingir o limite de idade. Oficial de elevadas qualidades de trabalho e muito desembaraçado; demonstrou sempre um espírito devotado à resolução dos complexos e, por vezes, muito delicados problemas de que foi incumbido, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, pondo em evidência as suas excepcionais qualidades intelectuais, e a sua vasta preparação e sólida cultura profissional ao serviço do Exército e, em especial, da Administração Militar que tão dedicadamente serviu. Exerceu as elevadas e difíceis funções de director do serviço, demonstrando notável capacidade de adaptação à problemática em curso que, no serviço de administração militar, chegou a atingir aspectos de extrema delicadeza, tendo procedido de forma adequada para resolução dos problemas dentro dos condicionalismos convenientes e possíveis na oportunidade. Defensor intransigente da Administração Militar, conseguiu aglutinar em seu redor, mesmo no período revolucionário, os militares deste serviço, e realizar com o concurso de todos, estudos variados e instantes entre os quais será de realçar a realização dos "Encontros de estudos militares "que muito contribuíram para a valorização dos quadros e para o espírito de Corpo do Serviço. Oficial excepcionalmente inteligente, de trato afável e humano, irradiando simpatia e agradável comunicabilidade, soube cultivar no mais alto grau as virtudes de camaradagem, tendo granjeado em todos os que com ele contactaram, ou serviram, sentimentos da maior admiração, estima, simpatia e verdadeira amizade. "Assim consideram-se, os serviços prestados ao Exército, ao longo da sua carreira militar “muito extraordinários, relevantes e muito distintos”.(15 de Dezembro de 1979).

3. Invoca também, o requerente, como fundamento da sua pretensão, várias condecorações que lhe foram atribuídas.

- Medalha de Mérito Militar de Aviz-Portaria de 27/11/1952;
- Medalha de Ouro de Serviços Distintos no Ultra mar(DG, II série, de 5/9/60);
- Medalha de Prata de Serviços Distintos-Portaria de 4 de Outubro de 1966;
- Grau de Cavaleiro de Ordem de Aviz-Portaria de 22/12/1969;
- Grau de Comendador da Ordem Militar de Aviz
-Alvará de 4 de Janeiro de 1971;
- Medalha de Prata de Serviços Distintos
- Medalha de Mérito Militar de 2ª classe ;
- Medalha de Cobre de Assiduidade de serviços no Ultramar;
- Medalha de Ouro de Serviços Distintos(1979).

Nos termos do artigo 2º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/71, de 20 de Dezembro, a medalha militar compreende as seguintes modalidades: valor militar, cruz de guerra, serviços distintos, mérito militar comportamento exemplar. Por sua vez, o artigo 33º dispõe que "a medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem competência profissional e aptidão para bem servir nas diferentes circunstâncias e, bem assim, excepcionais qualidades e virtudes militares, com um espírito de sacrifício e de abnegação, coragem moral, valentia e lealdade, que os tornem dignos de ocupar cargos da maior responsabilidade ou postos de maior risco e merecedores do respeito e consideração pública". O artigo 34º estabelece que a medalha de mérito militar compreende: grã-cruz, 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e 4ª classe, fixando o artigo 36º os pressupostos necessários para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar. São os seguintes: ter bom comportamento, ter registados, pelo menos três louvores individuais nas condições mencionadas na alínea b) e ter boas informações dos chefes acerca das qualidades militares, morais e profissionais.
Dispondo acerca de medalha de serviços distintos, que também pode ser de ouro, prata e cobre (nº 2 do artigo 21º, estabelece o nº 1 deste preceito do referido. Regulamento que a mesma "é reservada a galardoar serviços de carácter militar relevantes e extraordinárias ou actos notáveis de qualquer natureza, ligados á vida do Exército, da Armada ou da Força Aérea, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para as instituições militares do país". A medalha de cobre refere-se o artigo 26º.
Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 67º, a concessão das medalhas de serviços distintos e de mérito militar carece de parecer favorável dos respectivos conselhos superiores de disciplina.
Em termos essencialmente semelhantes dipunha o anterior Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 35662, de 28 de Maio de 1946, vigente ao tempo em que ao requerente foram atribuídas algumas das condecorações que refere, nos artigos 14 (medalha de serviços distintos) e artº 26 (medalha de mérito militar).
O Decreto-Lei nº 44 721, de 24 de Novembro de 1962, destinou a ordem de Aviz à "recompensa de serviços distintos" prestados por oficiais das Forças Armadas em qualquer dos seus ramos (artº 4º).
O Regulamento das Ordens Honoríficas Portugueses, aprovados pelo Decreto nº 45 498, de Dezembro de 1963, estabelecia nos artigos 3º e 3º os pressupostos de atribuição dos diversos graus da Ordem de Aviz - comportamento exemplar, boas informações dos respectivos chefes, louvor individual com certas características de forma e proveniência(l):
4. Ao tempo em que se iniciou o comportamento que o requerente considera merecedor da pensão, regia o Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de 1929, no qual se consignava:

"Artigo 3º. Têm direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares e civis, cidadãos portugueses falecidos, que tenham praticado.

1º.Feitos de valor, nos campos de batalha;

2º.Actos de abnegação e coragem cívica;

3º.Altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria.



§ 1º. Esta pensão pode ser concedida em vida aos interessados que dela sejam merecedores, nos termos deste artigo" .
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, onde se estatuia:
"Artigo 3º. Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

a) A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer servidor do Estado de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte impossibilidade física ou falecimento do seu autor". Finalmente, dispõe o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:

Artigo 3º.
Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

1.A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços prestados à Humanidade ou à Pátria.

2.A prática, por qualquer cidadão, de acta humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor" (2).

5. Escreveu-se no parecer nº 23/80, de 22 de Maio de 1980, deste corpo consultivo , não publicado:
“Anteriormente ao Decreto-Lei nº 47 084, o regime desta pensão estava previsto no Decreto nº 17 335, de 13 de Setembro de 1929, que aludia a serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional. Esta expressão não figura no diploma (-) em vigor - o citado Decreto-Lei nº 47 084 (3) -, circunstância que, no entanto, traduz apenas uma preocupação de maior sobriedade de linguagem.Com efeito, e como já foi ponderado, várias vezes, por este Conselho, os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 (4) sugerem por si um específico contexto de excepcionalidade que projecta os factos para o âmbito nacional por forma a justificar o reconhecimento a que se referia o Decreto nº 17 335(x)”.

Este corpo consultivo tem mantido tal entendimento - de que esta sucessão legislativa, continuada pelo vigente Decreto-Lei nº 404/82, não tem implicado alterações quanto aos requisitos de fundo que condicionam a concessão da pensão nas situações previstas no artigo 3º (5) -, escrevendo-se, a esse propósito, no recente parecer nº 65/87:

"A expressão em causa -"em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional"- seria inútil: a necessidade de reconhecimento nacional é coisa que está já implícita na natureza da própria pensão e, consequentemente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.

“ Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82 o legislador deixou bem explícito que com o novo diploma procurava fundamentalmente reunir matéria que estava dispersa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação do direito dos beneficiários.

Por outro lado, numa linha que pode considerar-se uniforme, este conselho consultivo tem vindo a sublinhar a traço grosso que só actos de valia particular conferem o direito à pensão.

"Assim se tem escrito que estes hão-de ser excepcionalmente relevantes, que mereçam prova do reconhecimento nacional"; que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassam ostensivamente o exercício da função ainda que haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica" (x1);que não basta o mero " cumprimento do dever, ainda que por forma exemplar, com sacrifício da saúde" ( x2); que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbia por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes` (x3); ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão de excepcionalidade e da relevância dos mesmos" (x4).

"Mas tem também avançado mais na caracterização dos actos "excepcionais e relevantes", captando deles quatro notas fundamentais (5): "a valia dos interesses que tais acto visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir.

"Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes pa-ra o País enquanto comunidade polarizada ~ volta de um certo quadro essencial de valores. Tal decorre imediatamente do próprio carácter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao País" - corpo do artigo 3º- ou "altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria" nº 1 da mesma disposição.

“A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de autosuperação que mobiliza ou pressupõe. Por isso a lei fala, designadamente "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".

"A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia, dar sem contra-partida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.

"Só quem vai além do dever, ainda que cumprindo escrupulosamente, ganha jus ao reconhecimento da comunidade (6).

"Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que " a finalidade que continua a orientar a política legislativa persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria".

6. Escreveu-se, por outro lado, no parecer nº 27, /85, de 16 de Maio de 1985, deste corpo consultivo (7):

"Este corpo consultivo tende hoje a abandonar a recepção quase automática que vinha fazendo da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas, aceitando não só a sua veracidade, como a própria qualificação, daí extraindo efeitos quanto ao direito à pensão conforme existisse ou não paralelismo entre os mesmos. Doutrina que era seguida nomeadamente quando se ignoravam os factos que haviam estado na base da concessão da condecoração ou medalha.

"Entende-se que tal posição deve ser revista, adoptando-se outra percurso.

"Assim, não será, desde logo, possível proceder a qualquer qualificação se os factos não são conhecidos (ainda que algum galardão tenha sido atribuído),ou se não se apresentam suficientemente concretizados.

"Não se verificando, porém, qualquer das hipóteses acabadas de referir, aceitar-se-ão, em principio, os factos que forem tidos em conta para efeito de concessão das condecorações, medalhas ou quaisquer outros galardões.

"Conhecidos o concretizados os: factos, haverá então que proceder à sua qualificação com base num juízo autónomo, agora norteado pelos preceitos relativos à concessão do direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes".

7. Tendo presente o quadro normativo aplicável e a formulação da doutrina deste corpo consultivo, há, então, que aproximar-lhe os factos e as circunstâncias invocadas como fundamento do pedido de concessão de pensão.

A nota de assentos, pelos louvores que vêm, nela, inscritos, demonstra as excelentes qualidades cívicas, profissionais e militares do requerente, reveladas ao longo da sua carreira militar, devotada a bem servir o Exército e o País.

Todas as referências justificativas dos louvores concedidos qualificam o requerente como oficial de elevadas qualidades, pondo em evidência a dedicação, a vasta preparação e a sólida cultura profissional.

No entanto, revelando o cumprimento exemplar das tarefas que sucessivamente integram os cargos que desempenhou não se apresentam revestidos da particular valia e da excepcionalidade (excepcionais e relevantes) que a lei exige para a concessão da pensão.

O cumprimento escrúpulos e porventura exemplar, dos deveres do cargo, ainda se mantém nos limites do cumprimento do dever. E só quem vai significativamente além do dever , ainda que cumprido exemplarmente, ganha jus ao reconhecimento da comunidade.

Por outro lado os factos que terão determinado a atribuição das condecorações referidas não vêm concretizados na nota de assentos.

Não é possível, por isso, proceder à respectiva qualificação com base em” juízo autónomo norteado pelos preceitos relativos à concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes.

8. Em face do disposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1)O direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, a quase refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, bem como as anteriores disposições aplicáveis, resulta da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor de reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância desses actos.

2) A conduta do requerente Brigadeiro (...), tal como vem definida através das referências constantes dos louvores inscritos na respectiva nota de assentos, não satisfaz aquele condicionalismo.

Termos em que se emite parecer desfavorável à concessão da pensão.





(1) Hoje a Ordem de Aviz visa premiar "altos serviços militares" (artigo 5º, da L.O.O.H. Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 414-A/86, de 15 de Dezembro) Ver sobre os pressupostos os artigos 35º e 36º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 71-A/86, de 15 de Dezembro.
Recentemente foram dadas novas redacções ao artigo 5º do L.O.O.H.P. pelo Decreto-Lei nº 85/88, de 1O de Março, e ao artigo 36º, alínea c), do Decreto Regulamentar nº 71-A/86 pelo Decreto Regulamentar nº 12/88, de 10 de Março

(2) A redacção do nº 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 413/85, de 18 de Outubro. A redacção inicial rezava assim:
A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

(3) Nem no diploma seguinte, o Decreto-- Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, actualmente em vigor.

(4) As alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 são essencialmente idênticas aos nºs 252/78, de 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, em vigor.

(x) "Ver, por todos, os pareceres nºs. 252/78, de 1 de Março de 1979, 286/77, de 4 de Janeiro de 1979,e 11/68, de 4 Abril de 1968".

(5) Cfr., por todos, os pareceres nºs 204/81, de 18-3-82, no boletim do Ministério da Justiça,, nº 320, pág. 195, e Diário da República, II série, de, 14-8-82, 59/84, de 31-8-84, 65/87, de 22-~8-87 e, 105/87, de não publicado.

(x1) "Parecer nº 204/81, de 18-3-82, no Boletim e Diário da República já citados, 27/85, de 16-5-85, no Diário da República, nº 287, de 13-12-85, pág. 11798".

(x2) "Citado parecer nº 204/81, de 18-3-82-, e 95/82, de 24-2-83, não publicado".

(x3) "Parecer nº 116/84, de 14-3-85, não publicado".

(x4) "Parecer nº 286/77, de 4-5-79, não publicado".

(x5) "Parecer nº 204/81, já citado, que seguimos de perto, e 201/83, de 9-3-84, no Diário da República, nº 128, de 4-6-85, pág. 528311.

(6) Cfr., também os Pareceres nºs. 12/88, 15/88 e 29/88, votados na Sessão de 15 de Abril de 1988, 34/88 e 42/88 votados respectivamente em 13 e 26 de Maio de 1988

(7) Citado na nota (x1). A doutrina a seguir apontada tem sido reiterada por este corpo consultivo, nomeadamente nos recentes pareceres nºs. 65/87 e 105/87, 15/88,34/88 e 42/88.
Legislação
DL 44721 DE 1962/11/24 ART4.
DL 45498 DE 1963/12/31 ART36 ART37.
D 17335 DE 1929/09/10 ART3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3.
D 566/71 DE 1971/12/20 ART2 ART33 ART34 ART36 ART21 N2 ART26 ART67 N1.
DL 35662 DE 1946/05/28 ART14 ART26.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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