83/1988, de 10.11.1988

Número do Parecer
83/1988, de 10.11.1988
Data do Parecer
10-11-1988
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
REFORMA AGRÁRIA
EXPROPRIAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
NULIDADE
PORTARIA
INEXISTÊNCIA
OBJECTO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL
RECTIFICAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZOS
REFORMA
REVOGAÇÃO
ERRO
ANULABILIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
Conclusões
1 - São, em principio, meramente anulaveis as portarias de expropriação de predio rustico, ao abrigo da legislação denominada da "reforma agraria" em que, nomeadamente por desactualização das respectivas matrizes e demais registos, e indicado como proprietario quem o não e, ou o(s) predio(s) objeto da expropriação e (são) erroneamente identificado(s);
2 - São nulas e de nenhum efeito as portarias de expropriação referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado(s) predio(s) não expropriaveis, tendo em conta a qualidade do(s) respectivo(s) proprietario(s) ou a sua area e pontuação;
3 - Não se tratanto de corrigir meros lapsos de escrita (erros materiais), as portarias que corrijam os erros referidos na conclusão 1 serão reformatorias (em regra) ou revogatorias das primeiras, conforme resultar de interpretação dos seus precisos termos;
4 - São nulas as portarias reformatorias ou revogatorias das portarias (nulas) referidas na conclusão 2;
5 - Tratando-se de portarias anulaveis, a que se refere a conclusão 1, a sua reforma ou revogação devera(ia) processar-se no prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou ate a interposição dele, visto estar-se perante actos (tambem) constitutivos de direitos;
6 - São meramente anulaveis as portarias reformatorias ou revogatorias de portarias expropriativas anulaveis quando a reforma ou revogação se tenha processado para alem do prazo referido na conclusão anterior;
7 - O decurso do prazo fixado por lei - artigos 51, n 4, e 52 do Decreto-Lei n 41234, de 20 de Agosto de 1957, e (actualmente) artigos 28, n 1, alinea c), e 29, n 1, do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho - para o recurso contencioso das portarias referidas nas conclusões 1 e 6, sana (ou) o respectivo vicio, consolidando-se, nesse caso, tais actos na ordem juridica, como validos e eficazes.
Legislação
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8.
L 2030 DE 1948/06/22.
DL 43587 DE 1961/04/08.
D 677/70 DE 1970/12/31.
DL 71/76 DE 1976/01/21 ART19 N1 N2.
CEXP76 ART13 N1 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência
AC STA 13735 DE 1986/10/16.
AC STA 19775 DE 1987/02/26.
AC STA 24464 DE 1988/04/28.
AC STA DE 1970/01/09 IN AD N101 PAG663.
AC STA DE 1963/10/18 IN COL AC PAG812.
AC STATP DE 1961/05/11 IN COL AC ANOXIII PAG116.
AC STA 10752 DE 1986/11/06.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
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