11/1987, de 10.11.1988
Número do Parecer
11/1987, de 10.11.1988
Data do Parecer
10-11-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Maioria
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TORTURA
PENA
TRATAMENTO CRUEL
TRATAMENTO DESUMANO
TRATAMENTO DEGRADANTE
RATIFICAÇÃO DE TRATADO
NEGOCIAÇÃO DE TRATADO
RESERVA A TRATADO
APROVAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
OBJECÇÃO A RESERVA A TRATADO
PODER IMPLICITO
COSTUME INTERNACIONAL
COMPETENCIA
DEPOSITO DE INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
ORGÃO DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
APROVAÇÃO DE TRATADO
ACTO POLITICO
TORTURA
PENA
TRATAMENTO CRUEL
TRATAMENTO DESUMANO
TRATAMENTO DEGRADANTE
RATIFICAÇÃO DE TRATADO
NEGOCIAÇÃO DE TRATADO
RESERVA A TRATADO
APROVAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
OBJECÇÃO A RESERVA A TRATADO
PODER IMPLICITO
COSTUME INTERNACIONAL
COMPETENCIA
DEPOSITO DE INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
ORGÃO DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
APROVAÇÃO DE TRATADO
ACTO POLITICO
Conclusões
1 - O momento para Portugal formular uma objecção a uma reserva a um tratado de que ainda não e parte e o da expressão do seu consentimento a vincular-se a esse tratado - n 5 do artigo 20 da CV;
2 - A "declaração" da Republica Democratica Alemã RDA formulada quando aderiu a "Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes" CT e uma verdadeira reserva, ao pretender deminuir ou restringir as obrigações que incumbem a generalidade dos Estados partes da referida Convenção;
3 - So um fundamento na alinea c) do artigo 19 da CV, - incompatibilidade com o objecto e o fim da CT -, Portugal podera formular uma objecção a reserva da RDA;
4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar-se no campo politico, com o apelo a factores que escapam a este conselho consultivo;
5 - A objecção a uma reserva que não prejudique a ligação convencional com o Estado reservatario, e uma declaração de principio de caracter puramente politico;
6 - O Governo, como orgão condutor da politica externa, e o competente para formular objecção a uma reserva, mesmo que esta necessidade surja no decurso do processo de ratificação dum tratado;
7 - O disposto na conclusão anterior não prejudica o dever do Governo de informar, nos termos gerais, o Presidente da Republica e a Assembleia da Republica sobre os seus actos de politica externa.
2 - A "declaração" da Republica Democratica Alemã RDA formulada quando aderiu a "Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes" CT e uma verdadeira reserva, ao pretender deminuir ou restringir as obrigações que incumbem a generalidade dos Estados partes da referida Convenção;
3 - So um fundamento na alinea c) do artigo 19 da CV, - incompatibilidade com o objecto e o fim da CT -, Portugal podera formular uma objecção a reserva da RDA;
4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar-se no campo politico, com o apelo a factores que escapam a este conselho consultivo;
5 - A objecção a uma reserva que não prejudique a ligação convencional com o Estado reservatario, e uma declaração de principio de caracter puramente politico;
6 - O Governo, como orgão condutor da politica externa, e o competente para formular objecção a uma reserva, mesmo que esta necessidade surja no decurso do processo de ratificação dum tratado;
7 - O disposto na conclusão anterior não prejudica o dever do Governo de informar, nos termos gerais, o Presidente da Republica e a Assembleia da Republica sobre os seus actos de politica externa.
Legislação
CONST76 ART138 B ART165 A I ART185 ART200 B C ART204 N1 C.
RAR 11/88 DE 1988/08/21.
DAR 57/88 DE 1988/07/20.
RAR 11/88 DE 1988/08/21.
DAR 57/88 DE 1988/07/20.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR INTERNAC PUBL * TRATADOS.*****
CONV CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUEIS DESUMANOS OU DEGRADANTES ONU ART17 N7 ART18 N5 ART19 ART20 ART21 ART22 ART28 ART30
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ART19 ART20 N5*****
* CONT INDEV1
POR LAPSO FOI TRATADO COMO COMPLEMENTAR À INFORMAÇÃO-PARECER N 11/87 (CA-11/87)
CONV CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUEIS DESUMANOS OU DEGRADANTES ONU ART17 N7 ART18 N5 ART19 ART20 ART21 ART22 ART28 ART30
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ART19 ART20 N5*****
* CONT INDEV1
POR LAPSO FOI TRATADO COMO COMPLEMENTAR À INFORMAÇÃO-PARECER N 11/87 (CA-11/87)