14/1989, de 23.02.1989

Número do Parecer
14/1989, de 23.02.1989
Data do Parecer
23-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
GF
MEDALHA DE COMPORTAMENTO EXEMPLAR
MEDALHA DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS
LOUVOR
ACTO DE ABNEGAÇÃO E CORAGEM CIVICA
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes ha-de resultar da pratica de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevancia dos mesmos;
2 - Não satisfaz os requisitos exigidos na conclusão anterior a conduta do requerente, soldado(...), que, juntamente com um camarada, socorreu um individuo que caira ao mar, salvando-o de morrer afogado.
Termos em que este Conselho Consultivo emite parecer desfavoravel a pretensão.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Excelência:



1 -(.................), soldado nº (........), em serviço na Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal, requereu a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País "através de actos de abnegação e coragem cívica", preceituados no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro. Para o efeito - acrescentou -, levado pelo sentimento de amor pelo próximo, praticara o acto enunciado no Diploma emitido pelo Instituto de Socorros a Náufragos", conforme fotocópia que juntou.
Remetido o respectivo expediente a esta Procuradoria-Geral da República, para os efeitos do disposto no artigo 28º do referido diploma legal, cumpre emitir o parecer a que alude esta disposição.
2 - Consta da folha de matrícula do requerente:
"Medalha militar de cobre da classe de comportamento exemplar(O.S. da Companhia nº 1 da Guarda Fiscal, nº 8, de 31-8-969).
"Louvado por Sua Excelência o General Comandante-Geral da Guarda Fiscal, por seu despacho de 18-6-969, por, tendo sido pedido o seu auxílio, no dia 15 de Dezembro de 1968, para socorrer um indivíduo que andava a pescar lapas numas rochas e caiu ao mar, que estava muito agitado, acorreu prontamente com um seu camarada, conseguindo, com o auxilio deste e com a sua rápida e eficiente intervenção, salva-lo duma morte certa, trazendo-o para terra quando já estava completamente exausto a ponto de ser necessário iça-lo para as rochas. Com este procedimento mostrou ter em alto grau a noção dos seus deveres cívicos e militares. (O.S. do C.G.G.F.,nº 7,de 30-6-969)".
"Por portaria de 14 de Abril de 1970, do Instituto de Socorros a Náufragos, foi agraciado com a medalha de cobre o soldado nº (..........) , (...........) (-), desta Unidade, "por, no dia 15 de Dezembro de 1968, com a colaboração de outro camarada, ter conseguido salvar um indivíduo que cairá no mar no Cais Velho, em Porto da Cruz" (O.S. nº 40, de 28 de Maio de 1970, do Com. Madeira/Guarda Fiscal)".
Instrui ainda o requerimento fotocópia do diploma de medalha de cobre conferida pelo Instituto de Socorros a Náufragos, em conformidade com a referida Portaria de 14 de Abril de 1970.
4 - Não há dúvida de que o requerente tem legitimidade para requerer a pensão em causa pois que esta "é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origina, enquanto vivo ..." artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 404//82.
Vejamos, porém, os restantes requisitos.
4.1 - Consignava-se no Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de
1929:
"Artigo 3º.Têm direito à pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares ou civis, cidadãos portugueses, falecidos, que tenham praticado:
1º. Feitos de valor nos campos de batalha;
2º. Actos de abnegação e coragem cívica;
3º Altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
§ 1º. Esta pensão pode ser concedida em vida aos interessados que dela sejam merecedores, nos termos deste artigo".
Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, diploma em vigor à data da prática dos factos em apreço, onde se estatuiu:
"Artigo 3º. Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa
pública, de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".
E dispõe o vigente Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro:
"Artigo 3º. Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:
1. A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
2. A prática, por qualquer cidadão de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor"(1) .
4.2 - Dispunha o Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado pelo Decreto nº 41 496, de 31 de Dezembro de 1957, vigente à data dos factos em causa (2):

"Artigo 48º. Os actos de salvação marítima e de socorros a náufragos serão recompensados por uma das seguintes formas:
a) Medalhas de ouro, prata ou cobre e respectivos diplomas;
b) Diplomas de louvor;
c) Prémios pecuniários.

.........................................".

"Artigo 49º.As medalhas e diplomas de louvor a que se refere o artigo anterior são concedidos por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto de Socorros a Náufragos".
"Artigo 50º. Tem direito a medalha de ouro o indivíduo que prestar um relevantíssimo serviço à salvação marítima e aquele que, tendo três medalhas de prata, as deseje substituir".
"Artigo 51º. Tem direito a medalha de prata o indivíduo que prestar um relevante serviço na salvação de náufragos, com risco da própria vida, e aquele que, tendo três medalhas de cobre, as deseje substituir".

"Artigo 52º. Tem direito a medalha de cobre o indivíduo que prestar um importante serviço na salvação de náufragos".
Por outro lado dispunha o Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 35 667, de 28 de Maio de 1946(3) vigente à data dos factos:
"Artigo 30º.A medalha de comportamento exemplar e destinada a premiar os sargentos e praças de pré que servem durante dilatados anos, com exemplar conduta moral e disciplinar e sem que nos seus registos se verifiquem notas de haverem recebido censuras ou castigo".
. .
"Artigo 33º.A medalha de cobre será concedida aos sargentos e praças de pré que, sem nota disciplinar alguma, tenham prestado três anos de serviço militar efectivo ou que, tendo sofrido penalidade não superior a repreensão , contem cinco anos de serviço efectivo sem nota disciplinar".
5 - Disse-se no parecer nº 23/80, de 22 de Maio de 1980, deste corpo consultivo, não publicado:
"Anteriormente ao Decreto-Lei nº 47 084, o regime desta pensão estava previsto no Decreto nº 17 335, de 13 de Setembro de 1929, que aludia a serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional. Esta expressão não figura no diploma (-) em vigor - o citado Decreto-Lei nº 47 084 (4)-, circunstância que, no entanto, traduz apenas uma preocupação de maior sobriedade de linguagem. Com efeito, e como já foi ponderado, várias vezes, por este Conselho, os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084(5) sugerem por si um especifico contexto de excepcionalidade que projecta os factos para o âmbito nacional por forma a justificar o reconhecimento a que se referia o Decreto nº 17 335 (x)".
Este corpo consultivo tem mantido tal entendimento - de que esta sucessão legislativa, continuada pelo vigente Decreto-Lei nº 404/82, não implicou alterações quanto aos requisitos de fundo que condicionam a concessão da pensão nas situações previstas no artigo 3º escrevendo-se, a esse propósito, no recente parecer nº 65/87 (6)
"A expressão em causa - "em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional" - seria inútil: a necessidade de reconhecimento nacional e coisa que esta já implícita na natureza da própria pensão e, consequentemente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.
"Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82 o legislador deixou bem explícito que com o novo diploma procurava fundamentalmente reunir matéria que andava dispersa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação do direito dos beneficiários.
"Por outro lado, numa linha que pode considerar-se uniforme, este conselho consultivo tem vindo a sublinhar a traço grosso que só actos de valia particular conferem o direito à pensão.
"Assim se tem escrito que estes hão-de ser excepcionalmente relevantes que mereçam prova do reconhecimento nacional": que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função, ainda que esta haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica (x1) ; que não basta o mero "cumprimento do dever ainda que por forma exemplar ou com sacrifício da saúde (x2); que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes" (x3) ; ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos"(x4).
"Mas tem também avançado mais na caracterização dos actos "excepcionais e relevantes" , tendo sublinhado quatro notas fundamentais (x5) : "a valia dos interesses que tais actos visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos; a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir".
"Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes para o País, enquanto comunidade polarizada à volta de um certo quadro essencial de valores. Tal decorre, imediatamente, do próprio carácter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao País" - corpo do artigo 3º - ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria" – nº 1 da mesma disposição.
"A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de auto-superação que mobiliza ou pressupõe. Por isso, a lei fala, designadamente, "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".
"A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia -, dar sem contrapartida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.
"Só quem vai além do dever, ainda que cumprindo escrupulosamente, ganha "jus" ao reconhecimento da comunidade(7).
"Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que "a finalidade que continua a orientar a política legislativa presiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria".
6 - Recolhidas a legislação aplicável e a doutrina deste Conselho, há que fazer a aproximação ao caso concreto, que, conforme resulta do louvor e agraciamento referidos no nº 1, consistiu no "salvamento", no cais velho do Porto da Cruz, de um indivíduo que caíra ao mar, que estava muito agitado, tendo o requerente, juntamente com um seu camarada, acorrido prontamente, assim conseguindo, com a ajuda deste, salvar uma vida de morte certa,
6.1 -Por se não indiciarem lesões de que resultasse impossibilidade física, não se verifica o pressuposto previsto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, não aproveitando, assim, ao requerente, o facto de a sua conduta integrar, manifestamente, a prática de "acto humanitário" a que se refere aquele preceito legal.
E, na realidade, o requerente pretende que o seu acto integre (apenas) o pressuposto "actos de abnegação e coragem cívica", a que se refere o nº 1 daquele artigo 3º.

De facto, o comportamento em causa pode corresponder, em abstracto, a "acto de abnegação e coragem cívica.
Só que, como este Conselho vem entendendo, não é qualquer acto de abnegação e de coragem cívica que preenche o referido pressuposto legal: é ainda necessário que o compor-tamento em causa atinja tal excepcionalidade e relevância que justifique o reconhecimento nacional.
6.2.-Este Conselho já tomou posição sobre situações de certa similitude com a presente.
Como se escreveu no recente parecer nº 146/88, de 12 de Janeiro último, onde se fez uma síntese das posições as-sumidas pelo Conselho:
"No parecer nº 286/77 (x6) concluiu-se que "a actuação de um militar que, encontrando-se numa praia, no intuito de socorrer um banhista em situação de perigo, se lança ao mar juntamente com terceiros, vindo a morrer por afogamento, se bem que revele coragem e traduza um sentimento altruísta, não íntegra, no entanto, os pressupostos de excepcionalidade e relevância justificativos do reconhecimento nacional(x7)
"Também com algumas semelhanças foi apreciado no parecer nº201/83 (x8) o caso respeitante a um militar que, encontrando-se de licença, se apercebeu de que, numa zona não vigiada de uma praia, uma jovem se encontrava em dificuldades. Dirigiu-se-lhe com o intuito de a ajudar mas talvez porque esta lhe tolhesse os movimentos, em breve ficou exausto acabando por não ser socorrido em tempo, sendo, porém, salva a jovem.
"E também aqui se entendeu que "tendo sido uma conduta digna de elevado apreço e de ser apontada como exemplo não foi, porém, integradora da projecção subentendida e pressuposta na pensão requerida (x9)
"Mais recentemente, o parecer nº 46/88 (x10) debruçou-se sobre a actuação de um guarda da PSP que, pondo em risco a sua vida, salvou de morte certa um bombeiro durante um incêndio de um hotel, perante a indecisão de grande número de circunstantes, nomeadamente outros bombeiros.
"Entendendo-se que se tratava, sem dúvida, de um acto humanitário, do qual, porém, não resultara incapacidade para o requerente, foi emitido parecer favorável à concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes com base na verificação do requisito de "abnegação e coragem cívica", a que se refere o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 402/82.
"Idêntico entendimento ao acabado de referir (parecer favorável) se perfilhou no parecer nº 107/88 (x11), relativo à participação desinteressada de um cidadão no combate a um incêndio florestal de grandes proporções, consumindo mato, pinhais e outra vegetação, e pondo em perigo povoações e zonas habitadas, tendo, apesar das queimaduras graves que sofreu, contribuído decisivamente para a salvação da vida de vários bombeiros que o seguiram na fuga que empreendeu, com êxito, por entre chamas, até ao leito de um rio, onde todos encontraram o único refúgio possível.
"0 mesmo não aconteceu, porem, no parecer n 108/88(x12) relativamente a um militar da GNR que, perante a impotência da mãe de uma criança e de outras pessoas que assistiam ao seu provável afogamento se atirou, vestido, ao rio, salvando-a de morte iminente. 0 Juízo emitido foi desfavorável por insuficiência dos elementos factuais disponíveis. Designadamente, por se desconhecerem "os riscos' que (o requerente) foi obrigado conscientemente a superar - o louvor não aponta o risco da vida ou sequer o da integridade física tão pouco se domina a projecção do acto em si".
E rematou-se no referido parecer nº 146/88:
"[...]crê-se, no caso em apreço (8), não ser possível tomar posição diferente da assumida no parecer que vem de mencionar-se em último lugar [...].
"Não está em dúvida a gratuitidade do acto do requerente e a subordinação dos seus interesses aos interesses de outrem, numa manifestação nobre de solidariedade humana. Só que, como ficou atrás salientado, apenas os actos de particular valia poderão conferir o direito à pensão, na medida em que são projectados para a esfera nacional, justificando o reconhecimen-to da Pátria.
"A manifestação espontânea e desinteressada da vontade de prestar socorro a uma criança em dificuldades no mar, traduzida na corrida e arremesso à água, constitui uma atitude extremamente louvável e revela um espírito elevado de responsabili-dade e entreajuda social, insondavelmente na origem de uma vida ligada a uma cadeira de rodas. Todavia, não atinge, em termos de justiça comparada, a valia suficiente para desen-cadear o reconhecimento nacional através da atribuição da pensão solicitada".
6.3 - De igual modo se impõe concluir no presente caso. A situação em causa, tal como é apresentada, merece tratamento idêntico ao que foi dado nos pareceres nºs 108/88 e 146/88,visto que se não evidencia um elevado grau de risco por parte do reque-rente, que, lembre-se, actuou juntamente com um camarada.

8 - Termos em que se conclui:
1º - 0 direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos;
2º - Não satisfaz os requisitos exigidos na conclusão anterior a conduta do requerente, soldado (.........), que, juntamente com um camarada, socorreu um indivíduo que caíra ao mar, salvando-o de morrer afogado.



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* *
Termos em que este Conselho Consultivo emite parecer desfavorável à pretensão.




(1) - A Redacção do nº 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 413/85,
de 18 de Outubro. A redacção inicial rezava assim:
"2. A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor".
As alterações subsequentes ao Decreto-Lei nº 404/82 constam dos Decretos-Leis nºs 140/77, de 20 de Março, 43/88, de 8 de Fevereiro, e 266/88, de 28 de Julho.
(2) - 0 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41 496 foi revogado e substituído pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 137/71, de 9 de Abril.
3) - Revogado e substituído pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 566/71, de 20 de Dezembro.
4) - Nem no diploma seguinte, o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, actualmente em vigor.
5) - As alíneas a) e b) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 são essencialmente idênticas aos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/82, em vigor.
(x) - "Ver, por todos, os pareceres nºs 252/78, de 1 de Março de 1979, 286/77, de 4 de Janeiro de 1979, e 11/68, de 4 de Abril de 1968".
6) - De 21-10-87, não publicado. Cfr., por todos, os pareceres nºs 204/81, de 18-3-82, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 320, pág. 195, e Diário da República, II Série, de 14-8-82, pág. 371, e 105/87, de 14-1-88, não publicado.
(x1) - "Parecer nº 204/81, de 18-3-82, no Boletim e Diário da República já citados, 27/85, de 16-5-85, no Diário da República, nº 287, de 13-12-85, a pág. 11 798".
(x2) - "Citado parecer nº 204/81, de 18-3-82, e 95/82, de 24-2-83, não publicado".
(x3)- "Parecer nº 116/84, de 14-3-85, não publicado".
(x4) - "Parecer nº 286/77, de 4-5-79, não publicado".
(x5) - "Parecer nº 204/81, já citado, que seguimos de perto, e 201/83,de 9-3-84, no Diário da República, nº 128, de 4-6-85, pág. 5 283".
(7) - Cfr., também, V. g., os pareceres nºs 12/88, 15/88 e 29/88,
todos de 15-04-88, 70/88, de 30-09-88, e 73/88, de 13-10-88.
(x6)- "De 4-01-79, não publicado".
(x7)- "No caso também não se verificavam outros, requisitos gerais e especiais exigíveis para a concessão da pensão".
(x8) - "De 9-03-84, publicado no Diário da República nº 128, de 4-6—85".
(x9) - "Também neste caso não se verificavam outros requisitos, por isso que alguns membros do Conselho apenas tivessem votado o parecer (desfavorável) com essa fundamentação".
(x10)-"Votado na sessão de 13-10-88.
(x11) -"Votado na sessão de 23-11-88.
(x12) - "Votado na sessão de 7-12-88.
(8) – A situação em causa no referido parecer nº 146/88 era a de um ex-grumete que, encontrando-se na praia, e ao aperceber-se de que uma criança estava em risco de afogamento, correu e lançou-se à água, desconhecendo-se o grau de risco que a criança corria, e o restante quadro de circunstâncias em que actuava o requerente que, por um mau jeito que deu no pescoço, fracturou uma vértebra cervical.
Legislação
D 17335 DE 1929/09/10 ART3.
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3.
RGU DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS APROVADO PELO D 41496 DE 1957/12/31 ART48 ART49 ART50 ART51 ART52.
D 35667 DE 1946/05/28 ART30 ART33.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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