94/1989, de 28.02.1990

Número do Parecer
94/1989, de 28.02.1990
Data de Assinatura
28-02-1990
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
INFRACÇÃO CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PREVENÇÃO
REPRESSÃO
AGENTE DIPLOMATICO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
Conclusões
A Convenção sobre a prevenção e a repressão das infracções contra as pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomaticos, interessa juridicamente a Portugal, nada se vendo que, nos seus preceitos, colida com o direito interno portugues.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República
Excelência:

1 - A Direcção-Geral dos Negócios Políticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitou que a Procuradoria-Geral da República se voltasse a pronunciar sobre a conformidade da "Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções Contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos" com o direito interno português", uma vez que o anterior parecer era de 30 de Junho de 1977.

Cumpre, por isso, emitir novo parecer.

2 - No parecer nº 1/77 (de 30 de Junho de 1977), estudou-se a referida Convenção, concluindo-se que "...interessa juridicamente a Portugal, nada se vendo que, nos seus preceitos, colida com o direito interno português" (1)

Este Parecer procedeu a uma análise pormenorizada dos artigos da Convenção, cotejando-os com as normas do direito interno pertinentes, sem que detectasse motivos para a não adesão de Portugal.

Ponderando as alterações entretanto sofridas no nosso ordenamento interno, mormente as duas revisões da Constituição e a entrada em vigor dos novos Códigos Penal e Processo Penal, Justifica-se uma nova análise do do da Convenção.

Afigura-se metodologicamente aconselhável que, artigo a artigo da Convenção, se "glose" o Parecer nº 1/77, apontando, quando existam, as modificações da ordem jurídica Interna e as consequências decorrentes.

Afirma-se no Parecer nº 1/77:

"O artigo 1º da Convenção define, para os fins nela previstos, o que deve entender-se por "pessoas gozando duma protecção internacional", e "autor presumível da infracção".

"Trata-se de uma delimitação de conceitos, útil para a boa compreensão do texto, relativamente à qual nada há a observar. Nota-se, mesmo, a correspondência entre o entendimento da expressão "autor presumível da infracção" e o conceito de arguido expresso no artigo 251º do Código de Processo Penal".

A Convenção define "autor presumido da infracção" como “qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ele cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2º.

No anterior Código de Processo Penal, arguido era "aquele sobre quem recaía forte suspeita de ter perpetrado uma infracção, cuja existência esteja suficientemente comprovada” - artigo 251º.

Segundo o novo Código de Processo Penal, “assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal" – nº1 do artigo 48º; no artigo 1º do mesmo Código, considera-se suspeito (alínea e) , "toda a pessoa relativamente a qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar".

Verifica-se, assim, que o conceito “autor presumível da infracção” não corresponde ao nosso conceito de arguido, estando antes mais próximo da definição de "suspeito”.

4 - Escreveu-se no Parecer nº 1/77, sobre o artigo 2º da Convenção, que concretiza as infracções:

"O nº1 prescreve que todos os Estados Partes devem considerar como crime previsto na sua lei interna, quer na forma consumada, quer na forma tentada, quer abrangendo os comparticipantes, o homicídio, rapto ou outro atentado a uma pessoa gozando de protecção internacional ou à sua liberdade, bem como o ataque por meio de violência, ou a sua simples ameaça, a locais oficiais, domicílio privado ou meios de transporte ou que de outro modo coloque em perigo uma pessoa gozando de protecção internacional ou apenas a sua liberdade".

Por seu lado o nº2 obriga o Estado parte a punir estas infracções com penas adequadas à sua gravidade.

Finalmente, o nº3 ressalva outras obrigações, decorrentes do direito internacional, relativas a medidas a adoptar pelos Estados com vista a prevenir quaisquer outros atentados a essas pessoas, ou às suas liberdade e dignidade.

"Também este preceito em nada colide com o direito português, sendo mesmo de notar que a lei penal portuguesa tutela já, em termos que se afeiçoam às exigências da Convenção, os bens jurídicos que esta visa proteger, assim estando facilitado o seu eventual ajustamento.

"Com efeito, o facto, cometido em Portugal, integrador de homicídio, rapto ou qualquer outra ofensa contra a integridade física das pessoas ou a sua liberdade, ou a sua simples ameaça, é sempre punido em termos gerais (cfr. por exemplo, artigos 349º e segs., artigos 359º e segs., artigos 328º e segs. do Código Penal). E se o mesmo facto for cometido contra chefe de Estado estrangeiro ou contra a pessoa de "qualquer diplomático" que beneficie de direitos - que incluem a protecção - "segundo o direito público das nações", o seu autor "será condenado no máximo da pena correspondente ao crime que cometer" (artigo 159º do Código Penal)

"Crê-se, pois, que os factos que o artigo 2º da Convenção pretende abranger para o efeito de serem devidamente punidos em função da sua gravidade, são já considerados pela lei penal portuguesa, sem necessidade de nesta introduzir alterações.

"Admitindo, porém, que o artigo 159º do Código Penal não permita nele incluir todas as pessoas gozando de protecção internacional a que se refere o artigo 1º, nº1, da Convenção - e isso poderá verificar-se nomeadamente quanto a certos funcionários ou agentes de uma organização intergovernamental que não seja possível enquadrar no conceito de "diplomático" que informa aquele preceito - nem por isso se afigura existir obstáculo à aceitação do artigo 2º da Convenção.

"É que o princípio nele subjacente se identifica com o que suporta o artigo 159º do Código Penal, sendo por isso justificada uma alteração da lei portuguesa em termos de ampliar aquela norma até os limites traçados pela Convenção.

"Aliás, o órgão competente para aprovar a Convenção, que versa sobre direitos, liberdades, garantias e definição de crimes e penas, é o mesmo a quem compete fazer as consequentes alterações na lei interna - a Assembleia da República, por força do disposto nos artigos 164º, alínea i), e 167º, alíneas c) e e), da Constituição - o que permite a apreciação conjunta, por esse órgão, da necessidade de ajustamento da lei interna às exigências da Convenção".

O novo Código Penal pune o homicídio, o rapto e a ofensa à integridade física das pessoas, no Título I, "Dos crimes contra as pessoas", do Livro II, artigos 131º e segs..

As dificuldades sentidas face à redacção do referido artigo 159º para incluir na sua previsão os funcionários ou agentes de uma organização intergovernamental foram superadas ainda na vigência do anterior Código Penal com a Lei nº 24/81, de 20 de Agosto, que veio dar nova redacção ao referido artigo 159º.

Presentemente, dispõe o artigo 353º do Código Penal:

"Quem atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade ou a honra do representante de Estado estrangeiro ou de organização internacional, encontrando-se ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo".

Existe assim harmonia de previsão entre o artigo 1º, nº1, da Convenção e o artigo 353º do Código Penal, abarcando-se neste nomeadamente os representantes de organizações internacionais.

Não há, por conseguinte, necessidade de presentemente se proceder ao ajustamento da lei interna a que aludia o Parecer nº 1/77.

5 - Analisando o artigo 3º da Convenção, disse-se no Parecer nº 1/77:

"O artigo 3º determina nos nºs 1 e 2 que todo o Estado parte providenciará no sentido de assumir competência para conhecer das infracções previstas no artigo 2º, quando forem cometidas no seu território ou a bordo de navio ou de aeronave nele matriculados, quando o autor presumido da infracção tiver a nacionalidade desse Estado, quando o ofendido goze do estatuto de protecção internacional em virtude das funções que exerce em nome desse Estado ou quando o presumido autor da infracção, encontrando-se no seu território, não seja extraditado.

"Por seu lado o nº3 declara não se excluir a competência penal exercida ao abrigo da lei interna.

"Também este preceito não colide com a lei portuguesa que, aliás, em larga medida já corresponde às exigências da Convenção.

"Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 53º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 45º a 48º do Código de Processo Penal, que os tribunais portugueses têm competência para julgar todos os crimes cometidos em Portugal, seja qual for a nacionalidade dos respectivos agentes ou ofendidos.

"Por outro lado, quanto a crimes cometidos por portugueses no estrangeiro, os tribunais portugueses também são competentes, quando verificadas as circunstâncias do nº3 (que para o caso concreto não interessa) ou do nº5 e § 2º do citado artigo 53º do Código Penal (cfr. também os artigos 49º e 50º do Código de Processo Penal). Está, assim, assegurada a competência para o julgamento em Portugal de português que aqui se encontre e que tenha cometido no estrangeiro uma das infracções previstas na Convenção pela qual aí não tenha sido julgado.

"Tratando-se de um desses crimes cometidos por um estrangeiro fora de Portugal que aqui se encontre, a regra será a da sua extradição para julgamento pelo tribunal do Estado competente.

"Mas, verificando-se nesse caso uma impossibilidade relativa de extradição, a lei portuguesa já determina, tal como a Convenção pretende, que se proceda ao julgamento em Portugal da pessoa não extraditada (artigo 4º, nº2, do Decreto-Lei nº 437/75)".

A entrada em vigor dos Códigos antes assinalados não introduziu nesta matéria alterações significativas, podendo afirmar-se que o preceito de Convenção continua a não colidir com a lei portuguesa.

Assim, o artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece que "a lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras de direito internacional".

Por seu turno, o Código Penal actual dispõe no seu artigo 4º:

"Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável:

a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses".

Quanto aos factos praticados fora do território português, estabelece o artigo 5º do Código Penal:

"1. A lei penal portuguesa é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:

a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 236º a 250º, 288º, 289º, 334º a 350º, 352º, 356º a 369º e 381º;

b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro de Portugal e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 161º a 163º; 186º a 188º, 189º, nº1, 192º e 217º;

c) A factos praticados fora do território nacional por portugueses ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

I Os agentes sejam encontrados em Portugal;

II Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;

III Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;

d) A factos cometidos fora do território nacional contra portugueses, por portugueses que viviam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.

2. A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quais quer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional".

Não interessa à economia do parecer a análise destes normativos mas apenas sublinhar que a lei penal portuguesa aplica-se a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional, o que poderá vir a acontecer relativamente a algumas hipóteses previstas na Convenção se o nosso País a ela aderir.

Efectivamente, de acordo com o artigo 7º da Convenção, o Estado que não extradite "submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado".

É a expressão do princípio “aut punire aut dedere", consagrada também, como se refere no Parecer nº 1/77, no artigo 4º, nº2, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto (Lei de Extradição).

Os comentários feitos no Parecer nº 1/77 aos artigos 4º e seguintes da Convenção em causa mantém plena validade e não necessitam de qualquer nota de actualização.

Note-se, finalmente, que, no Parecer nº 1/77, se via a Convenção como um contributo para o progresso da Humanidade, uma vez que visava juntar e coordenar esforços da comunidade internacional com vista à prevenção e repressão de certo tipo de criminalidade particularmente grave; a Convenção encontraria reflexo no princípio da "cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade" consagrado no nº1 do artigo 7º da Constituição, pelo que interessava juridicamente a Portugal.

O referido princípio manteve-se nas duas revisões constitucionais, pelo que mantém actualidade o que no Parecer de 1977 se expressou.

8 - Pelo exposto, repete-se a conclusão do Parecer nº 1/77:

A Convenção sobre a prevenção e a repressão das infracções contra as pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos, interessa Juridicamente a Portugal, nada se vendo que, nos seus preceitos, colida com o direito interno português.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1990

NOTAS: (1) A Convenção foi traduzida, em 16 de Novembro de 1983, pelos Serviços da Procuradoria-Geral da República.
Legislação
CPP29 ART251.
CPP87 ART48 N1 ART1 E ART6.
CP82 ART353 ART4 ART5.
CONST76 ART7 N1.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV SOBRE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRACÇÕES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PRORECÇÃO INTERNACIONAL INCLUINDO AGENTES DIPLOMATICOS,
ONU
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