104/1989, de 27.09.1990

Número do Parecer
104/1989, de 27.09.1990
Data do Parecer
27-09-1990
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
INDEXAÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA
REMUNERAÇÃO
IMPOSTO PROFISSIONAL
COMPENSAÇÃO
MAJORAÇÃO
Conclusões
1 - Os vencimentos do pessoal da carreira de investigação cientifica em regime de dedicação exclusiva passaram a ser calculados, nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 143/87, de 23 de Março de acordo com as percentagens constantes de uma lista indexada ao vencimento-base de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
2 - As majorações a que se referem a alinea b) do n 1 do artigo 67 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro, e, Decreto-Lei n 415/87, de 31 de Dezembro, compensatorias do imposto profissional que passou a incidir sobre remunerações da Função Publica ate ai isentas, atendem a progressividade daquele imposto e visam manter a neutralidade da nova tributação sobre o vencimento liquido anteriormente percebido;
3 - Dada aquela progressividade do imposto, as percentagens entre algumas categorias e a categoria de referencia ficariam quebradas se aferidas pelo montante global resultante da compensação;
4 - Pela entrada em vigor do novo sistema de tributação não advieram prejuizos ou beneficios para quaisquer categorias da carreira de investigação cientifica;
5 - O facto de atraves do artigo 34 do Decreto-Lei n 68/88, de 3 de Março, se ter subtraido a revogação expressa do Decreto-Lei n 143/87 citado, o sistema remuneratorio do pessoal de investigação cientifica, designadamente dela exceptuando o disposto nos artigos 2 e 4, não significa a imposição (ou reposição) das percentagens de indexação dos vencimentos, medidas sobre os montantes globais destes, isto e, apos o acrescimo compensatorio do efeito do imposto profissional;
6 - Por conseguinte, não existe direito ao pagamento de diferenciais de vencimento a qualquer categoria de pessoal de investigação cientifica, entre 1 de Janeiro de 1988, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 415/87, de 31 de Dezembro, e 1 de Outubro de 1989, data de inicio de eficacia do Decreto-Lei n 408/89, de 18 de Novembro, diploma que fixou o novo estatuto remuneratorio, como forma de repor aquelas percentagens.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO,
Excelência:


A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (FNSFP) levantou perante o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o problema da necessidade de abonar ao pessoal de algumas categorias da carreira de investigação científica a diferença de vencimentos existente entre a previsão do Decreto-Lei nº 26/88, de 30 de Janeiro, decorrente dos valores das remunerações previstas nas tabelas do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, e a proporcionalidade estabelecida no Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, diploma que não teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 415/ /87, nem por qualquer outro diploma.

Em face da situação exposta, a FNSFP solicitou que se providenciasse "no sentido de serem de imediato compensadas as categorias afectadas dos diferenciais entre o vencimento legal e o actualmente processado, com retroactividade a Janeiro, devendo os organismos competentes informar os serviços das tabelas correctas" (1) .

Analisado o problema quer no âmbito da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo Grupo de Trabalho para a Tributação da Função Pública, quer pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, concluíram estes Serviços em sentido não coincidente, com o argumento fundamental para a DGCP de que "o Decreto-Lei nº 143/ /87, de 23 de Março, está tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei nº 26/88, de 30 de Janeiro" (2) .

Debruçando-se sobre o assunto (Parecer nº 43/89, de 7 de Junho), a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, entendendo, embora, que o Decreto-Lei nº 415/87 "Pretendeu ser exaustivo no que se refere a qualquer remuneração ilíquida, correspondente aos vencimentos de 1987, constantes da tabela anexa", atendendo a que se trata de uma questão que transcende o âmbito do Ministério da Educação, propôs que a mesma fosse submetida à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.


Tendo esta sugestão merecido despacho de concordância (em 20 de Junho de 1989) por parte do Secretário de Estado do Ensino Superior, que mandou transmitir o parecer ao Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, entendeu este membro do Governo ouvir novamente a DGCP e a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, da qual depende a DGCI.

Através da Informação nº 190/89, de 8 de Novembro, a DGCI (GTTFP) pronunciou-se favoravelmente à proposta de apresentação do assunto a este Conselho Consultivo, tendo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais manifestado também a sua concordância (despacho de 14 de Novembro de 1989).

Por sua vez, através da Informação nº 46/89, de 29 de Novembro, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de recordar que o assunto fora abordado pela sua Informação nº 8/89, sem que tivessem sido adicionados ao processo quaisquer novos dados que impliquem a reanálise do mesmo, concluía, em alternativa, no seguinte sentido: "ou se informa a FNSFP das razões que conduziram à eliminação da indexação ou se submete o assunto à apreciação da Procuradoria-Geral da República".

Tendo Vossa Excelência, por despacho de 4 de Dezembro de 1989, concordado solicitar o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cumpre emiti-lo.

2

2.1. Nos termos do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, "os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica (3) em regime de dedicação exclusiva são calculados, relativamente ao vencimento base do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nas seguintes percentagens:

Percentagem

Investigador-coordenador ...........................................................100
Investigador principal .....................................................................90
Investigador auxiliar ........................................................................82
Assistente de investigação ...........................................................60
Estagiário de investigação ...........................................................50”.

E segundo o nº 1 do artigo 3º, "consideram-se em regime de dedicação exclusiva os elementos das carreiras de investigação das categorias referidas no artigo anterior, em regime de tempo integral, bem como os investigadores visitantes que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal" (4) .

Entretanto, de acordo com o nº 1 do artigo 4º, "os vencimentos do pessoal investigador em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva" (5) (6) .



2.2.Justifica-se referir ainda o disposto pelo artigo 4º, nº 1, da Lei nº 6/87, de 27 de Janeiro, segundo o qual "os vencimentos e diuturnidades do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral são calculados de modo idêntico ao dos docentes universitários em regime idêntico".

Para o efeito, é estabelecida a seguinte tabela de correspondência (nº 2 do referido artigo 4º):

a) Professor catedrático investigador coordenador;
b) Professor associado investigador principal;
c) Professor auxiliar investigador auxiliar;
d) Assistente e leitor assistente de investigação;
e) Assistente estagiário estagiário de investigação.

Conforme o artigo 6º da citada Lei, "nas carreiras de investigação científica e do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações à respectiva carreira e instituição, se enquadrem no regime previsto no artigo 2º (7)


2.3. Entretanto, através do Decreto-Lei nº 175/87, de 20 de Abril, "os vencimentos para o regime de tempo integral dos assistentes do 1º triénio, estagiários de investigação e assistentes estagiários, assim como os dos assistentes do 2º triénio, assistentes de investigação, leitores e assistentes, não poderão ser inferiores aos fixados para as letras G e E da tabela de vencimentos da função pública, respectivamente" (artigo 1º).

A razão desta disposição encontra-se fundamentada no preâmbulo do diploma, onde se afirma que, não obstante os significativos aumentos de remuneração consignados para o regime de dedicação exclusiva das carreiras docentes do ensino superior e de investigação, a aplicação estrita do disposto na Lei nº 6/87 e no Decreto-Lei nº 143/87, ao regime de tempo integral induz situações desvantajosas para algumas categorias.

3

3.1. A questão colocada pela consulta prende-se com a sujeição das remunerações dos funcionários públicos a imposto profissional (e posteriormente a imposto único) e com o facto de o Estado proceder, para esse fim, à correcção das respectivas remunerações de acordo com o princípio estabelecido pela alínea b) do nº 1 do artigo 67º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1987.

Nos termos do referido normativo, fica o Governo autorizado a "incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações referidas na alínea anterior, tenha, para os interessados, efeitos neutros em termos de remuneração líquida em 1987, a nível individual e para o cargo exercido" (sublinhados agora) (8).

3.2. No âmbito da referida autorização legislativa concedida ao Governo, foi publicado o Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, que corrige as remunerações dos funcionários públicos de acordo com o referido princípio da neutralidade, contido na Lei nº 49/86.

Referindo-se ao citado artigo 67º da Lei nº 49/86, pode ler-se, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/87, que o mesmo estabeleceu uma assinalável garantia para os interesses dos "funcionários e agentes da Administração Pública": "as respectivas remunerações auferidas no ano de 1987 não deveriam ver, em termos líquidos, o seu nível afectado após a tributação, pelo que teriam de ser correspondentemente ajustadas".


O objectivo do diploma consiste, pois, em pôr em execução, "na parte que respeita à tributação em imposto profissional, as medidas a que alude a autorização legislativa e fixar as compensações devidas respeitantes aos vencimentos de 1987, de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade acima enunciado".

E acrescenta-se ainda no preâmbulo: "Como é evidente, nas tabelas de remunerações corrigidas, anexas ao presente diploma, apenas constam as situações decorrentes dos vencimentos base e do número de diuturnidades conferidas por cada funcionário, uma vez ser este o estatuto remuneratório comum a todos eles" (sublinhados nossos).

E assim, depois de o artigo 1º determinar a eliminação da isenção do imposto profissional, estabelece-se, no artigo 2º, sob a epígrafe "Ajustamentos das remunerações em 1987% que "as remunerações ilíquidas correspondentes aos vencimentos de 1987, incorporadas das compensações a que se refere a alínea b) do artigo 67º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, são as constantes das tabelas anexas" (nº 1) (9) .


Antevendo que os vencimentos majorados por motivo da tributação em imposto profissional iriam levar a "sensíveis distorções" no cálculo de pensões, estabeleceu-se um mecanismo corrector no artigo 6º.

3.3. A carreira de investigação refere-se a Tabela VII, discriminando, em quadros separados, as remunerações relativas ao regime de dedicação exclusiva e ao regime de tempo integral.

Vejamos os valores relativos às diferentes categorias da carreira em apreço, considerando a remuneração base respeitante a zero diuturnidades (10) , nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral:


CATEGORIA Dedicação exclusiva Tempo integral
Remuneração -base (sem correcção) Remuneração-base, corrigida pelo I. P.Remuneração-
base (sem correcção)Remuneração-base corrigida pelo I. P.
Investigador Coordenador

Investigador Principal

Investigador Auxiliar

Assistente de investigação

Estagiário de investigação 156.600

141.000

128.500

94.000

78.300 200.000

180.100

164.100

110.900

90.100104.400

94.000

85.700

62.700

52.200126.400

110.900

98.600

68.700

57.200


Da análise das remunerações corrigidas de acordo com o Decreto-Lei nº 415/87, por força da aplicação dos mecanismos compensatórios, se vê que se perdeu, no que se refere às categorias de assistente de investigação e de estagiário de investigação, no regime de dedicação exclusiva, a "proporcionalidade" prevista de acordo com as percentagens constantes do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87, se medida esta com referência aos novos montantes globais.

Assim:

a) Antes da correcção operada pelo Decreto-Lei nº 415/87, os vencimentos-base de Investigador - Coordenador (igual ao de juiz conselheiro do S.T.J.) e de Assistente de investigação, ambos sem diuturnidades, eram, respectivamente, de 156.600$00 e de 94.000$00. Ou seja, o vencimento de Assistente de investigação respeitava a percentagem de 60%, prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87 (10) . 0 mesmo se diga da remuneração-base de Estagiário de investigação (78.300$00 correspondem exactamente a 50% de 156.600$00);

b) Todavia, após a correcção feita nos termos do Decreto-Lei nº 415/87 (Tabela VII), tal "proporcionalidade", aferida naqueles termos, não se mantém.
Com efeito, a aplicação das percentagens de 60% e de 50%, correspondentes, respectivamente, às categorias de Assistente de investigação e de Estagiário de investigação, conduziriam às remunerações-base de 120.000$00 (60% de 200.000$00, que passou a ser a remuneração-base da categoria de Investigador Coordenador) e de 100.000$00 (50% da referida remuneração).

Ora, o certo é que, as remunerações-base, corrigidas na referida tabela, para as categorias em apreço, passaram a ser de 110.900$00 e de 90.100$00, respectivamente para Assistente de investigação e Estagiário de investigação, ou seja, uma diferença de 9.100$00 e 9.900$00, respectivamente (11) .

Igualmente, no respeitante à remuneração dos funcionários em regime de tempo integral, as majorações atribuídas como compensação do imposto profissional determinaram o aparente desrespeito da "regra dos 2/3" fixada no já citado artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 143/87.

Assim, se é certo que as remunerações-base de 104.400$00, 94.000$00, 85.700$00, 62.700$00 e 52.200$00 correspondiam exactamente a 2/3 dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva, já o mesmo não acontece com os montantes das remunerações corrigidas em função da compensação devida pela introdução do imposto profissional.


3.4. Quer isto dizer que, por força do disposto no Decreto-Lei nº 415/87, (e subsequentemente do Despacho Normativo nº 15-A/88, de 23 de Março (12) ) , foram os vencimentos dos funcionários da carreira de investigação científica objecto de majoração das respectivas compensações para imposto profissional, o que determinou a alteração, ao menos para algumas categorias, das correlações (ou relações de grandeza) entre os respectivos vencimentos.

O problema que se coloca, e que está no cerne do presente parecer, consiste em saber se se impõe ou não a adopção de uma providência de compensação no sentido de os titulares das categorias afectadas virem a receber os diferenciais entre os vencimentos indexados nos termos do Decreto-Lei nº 143/87 e aqueles que têm sido processados de acordo com o Decreto-Lei nº 415/87 e, posteriormente, em conformidade com os Decretos-Lei nºs 26/88, de 30 de Janeiro, e 487/88, de 30 de Dezembro.

Importa analisar outras disposições legais.

4

4.1.O citado Decreto-Lei nº 26/88 actualizou, para vigorarem em 1988, as remunerações base dos trabalhadores da Administração Pública (13) .


Tais remunerações base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei nº 415/87, foram objecto de um aumento de 6,5% e de 7,5%, com referência, respectivamente, às componentes vencimento e diuturnidades - cfr. artigo 1º, nº 2.

Como se escreve no preâmbulo do diploma, "as remunerações base constantes das tabelas anexas ( ... ) decorrem dos valores das remunerações previstas nas tabelas do Decreto-Lei nº 415/87, que procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, relativas ao ano de 1987, com vista a garantir o princípio da neutralidade da tributação em imposto profissional (14) a que os mesmos foram sujeitos".

Contrariamente às expectativas declaradas pela FNSFP o procedimento adoptado para a actualização dos vencimentos para 1988 consistiu tão somente na actualização em 6,5% "dos vencimentos sem diuturnidades constantes da tabela corrigida de imposto profissional, adicionando-lhes as respectivas diuturnidades acrescidas de 7,5%, mantendo, assim, as distorções já referidas e lesando gravemente algumas categorias" (15) .


4.2. Regulamentando a carreira de investigação científica, foi publicado o Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, com a intenção, declarada no preâmbulo, de representar um passo no caminho de uma maior semelhança entre as carreiras de investigação e docente universitária.

O artigo 2º enumera as já conhecidas categorias compreendidas na carreira de investigação científica - estagiário de investigação, assistente de investigação, investigador auxiliar, investigador principal e investigador- coordenador. Aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva estão consagrados, respectivamente, os artigos 24º e 25º.

Revestindo-se de particular relevo, o artigo 34º enuncia a legislação revogada. Entre os diplomas revogados com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 68/88, conta-se o Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, com excepção, porém, dos artigos 1º e 2º, do nº 1 do artigo 3º, do artigo 4º, do nº 1 do artigo 5º, do nº 2 do artigo 6º e do nº 2 do artigo 7º (16) .


Ou seja, ao exceptuar da revogação (expressa) o artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87, o Decreto-Lei nº 68/88, não só faz supor que o mesmo se conservava em vigor mas também pretender-se que a lista de percentagens de indexação dos vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica ao vencimento-base de juiz conselheiro do STJ, definida por aquele normativo, continua a vigorar (e a aplicar-se) (17) .

Quer isto dizer que o Decreto-Lei nº 68/88, tendo embora pretendido definir a carreira de investigação científica num diploma único, o que lhe permitiu revogar diplomas dispersos até então em vigor, quis preservar determinados aspectos do respectivo regime jurídico anterior, nomeadamente do estatuto remuneratório. No momento próprio reflectir-se-á sobre a forma de "combinar", do ponto de vista do sistema jurídico, esta ilação com a aplicação do princípio da neutralidade, operada pelo Decreto-Lei nº 415/87, na sequência do disposto pelo artigo 67º da Lei nº 49/86.

4.3. Outros diplomas posteriores trouxeram alterações importantes ao estatuto remuneratório da carreira de investigação científica.




4.3.1. Assim, o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu princípios gerais de salários e gestão do pessoal na função pública, materializando o início da reforma de carácter estrutural da matéria salarial da função pública, elegeu como um dos seus propósitos enformadores "o reconhecimento de realidades funcionais específicas, ligadas essencialmente quer à administração prestadora, quer às necessidades de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para os corpos especiais de saúde, ensino e investigação, defesa e representação externa do Estado" (18) .

Em conformidade, estabelece-se no artigo 16º, nº 1 que "a estrutura das remunerações de base da função pública integra:

c) Escalas indiciárias para os corpos especiais".

Por sua vez, o nº 2 dispõe que se consideram integradas em corpos especiais:

e) Carreiras de investigação científica".

Sequentemente, o artigo 17º, sob a epígrafe "Fixação da remuneração-base" estabelece, no nº 4, que “regimes diferenciados de prestação de trabalho podem determinar, no âmbito dos corpos especiais, variações na atribuição de posições indiciárias”.


De especial importância se revela o artigo 21º ("Autonomia das escalas indiciárias"), segundo o qual "cada escala indiciária contém a totalidade dos índices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo ser estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não pelo presente diploma" (sublinhado agora) (19) .

4.3.2. Do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, publicado em desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei nº 184/ /89 (cfr. artigo 43º deste diploma, transcrito na nota (19)], importa apenas aludir ao artigo 28º que, sob a epígrafe "Corpos especiais” estabelece, no nº 1, que "as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria".


Posteriormente, o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, viria a cumprir o objectivo fixado no referido artigo 43º do Decreto-Lei nº 184/89, para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica.




Definindo o respectivo "objecto", pode ler-se no nº 1 do artigo 1º:

"1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma" (20) .

Nos termos do nº 3 do artigo 2º, "As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva".


Depois de o artigo 5º estabelecer as normas de transição para a nova estrutura salarial, o nº 1 do artigo 6º dispõe que o diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

4.3.3. Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 2º, a remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças, foi publicada a Portaria nº 1002-A/89, também de 18 de Novembro, nos termos da qual:

"1º. O índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica é fixado em 141 000$.

2º. O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990".

4.4. Resulta da legislação enunciada que, atento o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 184/89, sobre "autonomia das escalas indiciária", com a entrada em vigor deste diploma, deixou de ter aplicação a tabela de indexação percentual estabelecida nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87 em relação ao vencimento de juiz conselheiro do S.T.J..

Atentas as disposições combinadas dos artigos 43º, nº 1, do Decreto-Lei nº 184/89 e do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 408/89, deverá considerar-se que o referido princípio da autonomia das escalas indiciárias se aplica desde 1 de Outubro de 1989.

Ou seja, a partir de 1 de Outubro de 1989, entra em vigor uma estrutura salarial totalmente diversa para o pessoal da carreira de investigação científica.

Nem por isso, todavia, deixa de ter importância prática a conclusão a que chegarmos sobre a questão que constitui o objecto da consulta. Isto porque, nos termos do nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 184/89, sobre "salvaguarda de direitos", "em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente".

5

5.1. Torna-se necessário atentar, com maior profundidade, nas consequências resultantes da atribuição das compensações devidas, respeitantes aos vencimentos de 1987, do pessoal da carreira de investigação científica, "de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade ..." (21) , afirmado pela alínea b) do nº 1 do artigo 67º da Lei nº 49/86.



Como se viu, as remunerações ilíquidas correspondentes aos referidos vencimentos, incorporados de tais compensações, conduziram à alteração das "proporcionalidades" fixadas na tabela de percentagens do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87.

Esse resultado era, aliás, inevitável, uma vez que as compensações de vencimentos apenas tiveram em linha de conta o objectivo de garantir a neutralidade fiscal.
Ora, sendo o imposto progressivo, os seus efeitos sobre os vencimentos alteram inevitavelmente as "proporcionalidades" que alguns estatutos remuneratórios impõem (22) .
Ou seja, considerando o princípio constante da alínea b) do nº 1 do artigo 67º da Lei nº 49/86, que mandava "incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação (...) tenha, para os interessados, efeitos neutros o montante das referidas compensações teria que variar de acordo com o quantitativo concreto resultante da atribuição das remunerações dos diferentes funcionários (23) .

Porém, outra perspectiva logo se alcança se considerarmos apenas as remunerações líquidas do imposto profissional. Elas mantêm-se exactamente na mesma proporção.



5.2. O Grupo de Trabalho para a Tributação da Função Pública, em informação de 8 de Fevereiro de 1988, chamou a atenção para os problemas que decorreriam da aplicação do Decreto-Lei nº 415/87 e dos ajustamentos por ele determinados para os vencimentos de 1987, a fim de compensar a tributação em imposto profissional, tendo, desde logo, enunciado como fonte de dificuldades a situação dos "vencimentos indexados à remuneração de categoria diferente da própria" (24) . Aí se pode ler o seguinte:

"Como se sabe, o modelo genérico de compensação encontrado pelo GT baseou-se no princípio de que a taxa de impostos a aplicar em cada caso fosse sempre definida pela remuneração-base. Por conseguinte, qualquer desvio a este princípio no sentido de fazer depender a remuneração própria, da remuneração de outra categoria, faz com que o imposto a pagar e a compensação que foi fixada tenham sido avaliados por padrões não coincidentes.

Evidentemente, nos casos em que a remuneração-padrão for superior, haverá beneficio para o funcionário, verificando-se o contrário se for inferior".

Exemplificando com a situação de um assistente universitário no regime de dedicação exclusiva, o qual aufere 64% do vencimento de Professor Catedrático (que era igual ao de Juiz Conselheiro), ou seja, 100.300$00, em 1987, antes da correcção por virtude do Imposto Profissional, refere-se que, como consequência da compensação, o vencimento corrigido de Professor Catedrático se elevou para 200.000$00. E acrescenta-se:




"Assim, aplicada a indexação referida para encontrar o vencimento de assistente, obtém-se 128 000$00.

No entanto, se nos limitarmos a corrigir de acordo com a metodologia adoptada em todos os casos habituais, o seu vencimento antes do imposto, obtemos apenas 118.300$00. Haverá, portanto, um benefício de quase 10.000$00 em virtude da indexação".

Em contrapartida, demonstra-se como o inverso (ou seja, um prejuízo) viria a verificar-se no caso dos Magistrados, cujos vencimentos estão indexados tomando como base as categorias de início de carreiras.

E acrescenta-se, como ilustração:

"Por exemplo, os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça têm um vencimento mensal correspondente ao vencimento de Juiz de Direito (86 100$00) acrescido de 82% ou seja 156.600$00.

Depois da correcção, mantida a indexação, obtém-se para o Juiz Presidente do Supremo Tribunal - 180.200$00, ou seja, 19.800$00 menos do que os 200.000$00 que correspondem aos 156.600$00 corrigidos" (25).


5.3. O Secretariado para a Modernização Administrativa, na sua resposta de 28 de Novembro de 1988, à FNSFP, depois de salientar que as majorações para compensação do imposto profissional poderiam "não garantir a manutenção estrita e rigorosa de correlações já estabelecidas" em consequência da progressividade dos escalões e respectivas percentagens do imposto, acrescentava:

“... não parece sustentável a solicitada providência de compensação, da qual resultaria não só um aumento salarial extraordinário para a carreira de investigação ... como ainda um desvirtuamento do objectivo do Decreto-Lei nº 415/87, estritamente confinado à salvaguarda dos montantes líquidos percebidos pelos funcionários antes da aplicação do imposto profissional às remunerações da função pública".

5.4. Por seu turno, na Informação nº 8/89, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pondera-se a este respeito o seguinte:

..........................................................

2. "Efectivamente, de acordo com esse artigo (artigo 67º, nº 1, alínea b), da Lei nº 49/86), o Governo foi autorizado a incorporar nas remunerações ilíquidas as compensações necessárias para que a tributação das remunerações tivesse, para os interessados, efeitos neutros em termos de remunerações líquidas em 1987.

3. Assim, no âmbito da autorização legislativa concedida ao Governo, foi publicado o Decreto-Lei nº 415/87, que corrige as remunerações dos funcionários públicos de acordo com o princípio contido na Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro.

4. Nestes termos, importa analisar os efeitos do princípio da neutralidade nas remunerações do pessoal da carreira de investigação.

4.1. De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, as remunerações do pessoal da carreira de investigação científica são determinadas por referência à remuneração do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, mediante proporcionalidade fixada no mesmo diploma.

4.2. As majorações, para efeito de imposto profissional, introduzidas nas remunerações determinadas pelo Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Janeiro, obedeceram ao princípio da neutralidade atrás definida, subvertendo-se necessariamente a proporcionalidade existente, tal como aconteceu com todas as remunerações indexadas a categorias diferentes da própria.

4.3. Caso contrário, por motivo da introdução do imposto, resultariam acréscimos líquidos significativos para todos os funcionários cujas remunerações estavam indexadas a categorias superiores às suas, pondo-se assim em causa o princípio estabelecido".

6

6.1. Se olharmos para os montantes globais provenientes das compensações do imposto profissional impostas pelo Decreto-Lei nº 415/87 e os testarmos com as percentagens de indexação das remunerações da carreira de investigação científica, verifica-se a quebra das "proporcionalidades".

O mesmo, porém, não sucede se em vez de atendermos àqueles montantes globais nos ficarmos pela remuneração-base, sem correcção, isto é, pela remuneração líquida percebida por cada funcionário. Então aí as percentagens entre o vencimento da categoria superior e o de cada uma das outras categorias que lhe estão reportadas mantêm-se rigorosamente iguais.

Deste modo conciliar-se-ia o princípio da neutralidade da incidência do imposto profissional sobre os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica (e das outras indexadas) com a regra da "proporcionalidade" dos vencimentos das categorias inferiores por referência ao vencimento da categoria mais elevada.

6.2. No entanto, os Serviços do Ministério das Finanças vão mais além.

Perfilham o entendimento de que "o Decreto-Lei nº 143/ /87, de 23 de Março, está tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei nº 26/88, de 30 de Janeiro" (26) .

Tese que se defronta com dificuldades.

Com efeito, resulta do artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88 que o Decreto-Lei nº 143/87 foi objecto de revogação expressa.

Todavia, o citado artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88 exceptuou da revogação expressa do Decreto-Lei nº 143/ /87, entre outras disposições, as dos artigos 2º e 4º, relativas, respectivamente, à tabela de "proporcionalidades" e à regra dos "dois terços".

Atente-se, por outro lado, na circunstância de o Decreto-Lei nº 68/88 ser, não só posterior aos Decretos-Leis nºs 415/87 e 26/88 (27) . mas também no facto de, relativamente à carreira de investigação científica, que vem regulamentar, se poder representar como lei especial.

6.3. Quid Juris?

Se o artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, não tivesse ressalvado a vigência dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, não se suscitariam dúvidas sérias de que não era devido qualquer diferencial ao pessoal investigador, por força das compensações para efeito do imposto profissional.

Por outro lado, não sofre contestação que a partir da vigência do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro - 1 de Outubro de 1989 - o estatuto remuneratório do pessoal de investigação científica passou a estar modelado em termos diferentes, autonomamente e sem qualquer indexação à carreira da magistratura.



Portanto, o período em discussão vai desde 1 de Janeiro de 1988 - data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro - até 1 de Outubro de 1989.

Entendemos não serem devidos aqueles diferenciais ao pessoal da carreira de investigação científica durante o período aludido.

Em primeiro lugar, porque não se vislumbra a mínima intenção legislativa de aproveitar um diploma, o Decreto-Lei nº 415/87, que visou tão-só obstar a que o termo da isenção do imposto profissional para funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, pudesse influir no montante líquido das remunerações auferidas no ano de 1987, para corrigir, aumentando-as, as remunerações de certas categorias do pessoal de investigação científica.

Só porque tais remunerações estão indexadas às da categoria superior?

Pondo agora entre parêntesis o disposto no aludido artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, vimos que a leitura da escala de vencimentos do pessoal de investigação científica - como de outra qualquer desenhada pelo mesmo figurino de percentagens - desde que incidente sobre os vencimentos líquidos de imposto profissional não ficou atingida pelos acréscimos resultantes do imposto.

Dada, porém, a progressividade do imposto profissional não é mais possível manter as percentagens fixadas anteriormente para as remunerações de uma categoria relativamente à mais elevada, se avaliadas pelos montantes globais, correctores do imposto. Uma vez que o escalão e a taxa do imposto é diferente a percentagem fica quebrada.

Na determinação do verdadeiro pensamento que o texto legal encerra assume importância de tomo a sua "razão de ser".

Ora, o legislador foi bem claro: acrescer os vencimentos de modo a manter as remunerações percebidas no mesmo nível, antes e depois da incidência do desconto para efeito do imposto profissional.

Se não é imaginável que alguém ficasse a receber menos do que auferia, por força da nova tributação, não se vê qualquer motivo para, sem outra fonte, passar a receber mais.

Ultrapassaria qualquer presunção que o intérprete deve ter de um legislador razoável, que consagra as soluções mais acertadas - as que melhor satisfazem "as exigências éticas e as necessidades práticas" (28) - admitir esta quebra de harmonia, entregando os resultados da lei ao "jogo da aritmética".

E então - perguntar-se-ia - porquê os "acréscimos" apenas para certas categorias profissionais?


Em segundo lugar, a evolução legislativa confirma a inviabilidade de se sustentar mais a relação percentual entre categorias medida pelos montantes globais das remunerações correspondentes a cada uma delas, sendo certo que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares URS) se apresenta igualmente com carácter progressivo (29).

Em terceiro lugar haverá que ter em conta o caso paralelo dos vencimentos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico.

Através das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, ao artigo 74º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ( Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho) o vencimento base dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva foi equiparado ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, escalonando-se os vencimentos dos restantes docentes mediante percentagens relativamente àquele. Sistema idêntico ao adoptado pelo Decreto-Lei nº 143/87, publicado no dia anterior, para o pessoal da carreira de investigação científica, carreira que o legislador tem expressamente procurado equiparar à da docência universitária. Também para o pessoal docente em regime de tempo integral se prevê um vencimento correspondente a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva (artigo 5º, nº 1).

Curiosamente, o citado artigo 74º do Estatuto da Carreira Docente Universitária foi objecto de nova alteração através do Decreto-Lei nº 147/88, de 27 de Abril (30) , deixando porém intocados os dois primeiros números, ou seja, aqueles onde se estabelece a indexação dos vencimentos base dos professores catedráticos aos juizes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e se estipulam os restantes por percentagem relativamente ao vencimento de professor catedrático.

Ora, seria aqui também legítimo extrair a consequência de que o legislador afirma a vigência originária implícita do sistema das percentagens, sobrepondo-o ao que resultara do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro?

Entendemos igualmente que não.

6.3.1. Haverá, porém, que atentar com mais pormenor na aludida disposição do artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88 (publicado mais de três meses após o Decreto-Lei nº 415/87) que revoga expressamente o Decreto-Lei nº 143/87, exceptuando, no entanto, de tal revogação as normas respeitantes às percentagens de indexação dos vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica.



Poderia discorrer-se assim: ou se estava perante uma norma interpretativa em que o legislador, face às dúvidas suscitadas, vinha fixar o sentido e o valor da lei anterior, tudo se passando como se fosse esse sentido e valor das normas interpretadas os relevantes ab initio (artigo 13º do Código Civil); ou se admite que as normas do Decreto-Lei nº 143/87 haviam sido revogadas (tacitamente) pelo Decreto-Lei nº 415/87 - posição da DGCP, como vimos - e eram agora repristinadas, renascendo das cinzas em que se haviam transformado.

Afigura-se-nos, todavia, que nem uma nem outra das alvitradas hipóteses ocorreu.

Pelo Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, visou-se fundamentalmente concentrar nesse único diploma o estatuto da carreira de investigação científica, em termos de tendencial paralelismo e de dignidade igual à da carreira da docência universitária, permitindo uma mais fácil mobilidade dos cientistas no seio do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (v. o preâmbulo).

Não podia o legislador ignorar o momento evolutivo em que o sistema remuneratório se encontrava. Daí que embora transpusesse para o novo diploma algumas das disposições do Decreto-Lei nº 143/87 (31) não tivesse tocado no sistema remuneratório, aspecto que obviamente não podia deixar de ficar regulado.

Configurar, porém, aquela remissão ou ressalva das normas atinentes do sistema remuneratório como uma forma de interpretação autêntica não se amolda à figura da norma interpretativa. Na verdade, não se enxerga qualquer indicação de dúvidas anteriores que o legislador pretendesse dissipar, justificadoras do regime de retroactividade deste tipo de normas (32) .



Por seu lado, a figura da repristinacão de normas supõe a sua revogação entretanto verificada. O que tem reflexos no período de vigência das normas repristinadas. Para além de o próprio elemento literal do artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março - revoga-se expressamente esse diploma “com excepção" dos artigos ressalvados - não se ajustar a uma interpretação desse género, haveria absurdamente que admitir terem os titulares da carreira de investigação científica permanecido durante algum tempo sem regras jurídicas expressas sobre o seu estatuto remuneratório.

Como conjugar, então, as disposições em causa?

De modo simples.

O Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março não se debruçou sobre o estatuto remuneratório "tout court", em termos de tabelas concretas - ciente do seu estádio evolutivo - e daí a salvaguarda das normas então em vigor.

Aliás, ainda que o legislador nada dissesse sobre tais normas do Decreto-Lei nº 143/87, o intérprete não deixaria de concluir pela sua vigência.

Repare-se que os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 143/87, na parte ora em foco, para além de estruturarem a tabela remuneratória por referência percentual, consignam a sua indexação a uma categoria exterior à carreira de investigação científica, o que não será um aspecto de menor significado.

Não se detectando qualquer intenção de "recuperar" as relações percentuais entre as diversas categorias tendo em conta os novos montantes globais, a alusão àqueles preceitos do Decreto-Lei nº 143/87 tem o conteúdo de os continuar a considerar aplicáveis como delineadores de uma estrutura remuneratória. Só que não podem esquecer-se as modificações que por força do novo sistema de impostos lhes foram introduzidas, ainda que de forma indirecta.

Aliás, a opinião defendida atrás, ao lidar com remunerações líquidas e não globais, concilia a neutralidade do imposto com as indexações percentuais dos vencimentos do pessoal de investigação científica.

O artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, que não se debruça sobre o estatuto remuneratório do pessoal de investigação científica, não faz mais do que relembrar a vigência do sistema remuneratório anterior.

Estará aqui ausente a problemática da especialidade de normas - nas mesmas condições estariam as remunerações dos docentes universitários ou do ensino superior politécnico - pois se pensa ter demonstrado que não se visou tutelar qualquer regime específico (33) .

Não há, assim, que abonar diferenciais de vencimento para algumas categorias da carreira de investigação científica com vista a repor certas percentagens entre remunerações das mesmas após a publicação do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro.

7

Termos em que se conclui:

1ª. Os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva passaram a ser calculados, nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87, de 23 de Março, de acordo com as percentagens constantes de uma lista indexada ao vencimento-base de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

2ª. As majorações a que se referem a alínea b) do nº 1 do artigo 67º da Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro, e, Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, compensatórias do imposto profissional que passou a incidir sobre remunerações da Função Pública até aí isentas, atendem à progressividade daquele imposto e visam manter a neutralidade da nova tributação sobre o vencimento líquido anteriormente percebido;



3ª. Dada aquela progressividade do imposto, as percentagens entre algumas categorias e a categoria de referência ficariam quebradas se aferidas pelo montante global resultante da compensação;

4ª. Pela entrada em vigor do novo sistema de tributação não advieram prejuízos ou benefícios para quaisquer categorias da carreira de investigação científica;

5ª. O facto de através do artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março, se ter subtraído à revogação expressa do Decreto-Lei nº 143/87 citado, o sistema remuneratório do pessoal de investigação científica, designadamente dela exceptuando o disposto nos artigos 2º e 4º, não significa a imposição (ou reposição) das percentagens de indexação dos vencimentos, medidas sobre os montantes globais destes, isto é, após o acréscimo compensatório do efeito do imposto profissional;

6ª. Por conseguinte, não existe direito ao pagamento de diferenciais de vencimento a qualquer categoria de pessoal de investigação científica, entre 1 de Janeiro de 1988, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, e 1 de Outubro de 1989, data de início de eficácia do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, diploma que fixou o novo estatuto remuneratório, como forma de repor aquelas percentagens.



(1) Cfr. Informação da FNSFP nº CLS/1073/88, de 18 de Outubro de 1988.

(2) Cfr., v. g., a Informação nº 8/89, sem data, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sobre a qual recaiu despacho de concordância, de 14 de Março de 1989, do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, que a mandou submeter à consideração dos Senhores Secretários de Estado da Ciência e Tecnologia, do Ensino Superior e dos Assuntos Fiscais. Por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, veja-se também a Informação nº 42/89, de 4 de Abril, do Grupo de Trabalho para a Tributação da Função Pública (GTTEP).
Também se encontra junta uma resposta, de 28.11.88, do Secretariado para a Modernização Administrativa à Informação da FNSFP citada na nota anterior, em sentido negativo à pretensão daquela Federação.

(3) O Decreto-Lei nº 143/87 aplica-se ao pessoal das carreiras de investigação científica instituídas pelo Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, pelo Decreto-Regulamentar nº 78/80, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Regulamentar nº 8/81, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei nº 436/81, de 21 de Dezembro (cfr. artigo M.
Todos os citados diplomas foram revogados expressamente pelo Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março (artigo 34º), que também revogou o Decreto-Lei nº 143/87, embora com excepções, que merecerão a nossa oportuna atenção - cfr. infra, 4.2. e 6..

(4) Acerca do acesso ao regime de dedicação exclusiva, cfr. o nº 1 do artigo 5º.

(5) O nº 2 do artigo 7º define as funções que podem ser exercidas cumulativamente pelos investigadores em regime de tempo integral.

(6) Limitámo-nos a transcrever (ou a citar) disposições mantidas em vigor pelo citado artigo 34º do Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março.

(7) O artigo 2º alterou a redacção do artigo 70º do Decreto-Lei nº 448/79, de 17 de Novembro (ratificado, com emendas, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho), justificando-se transcrever tão somente o seu nº 1, que dispõe: "Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal". Constata-se, assim, que o atrás transcrito artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 143/87 mais não representa do que a condensação, para a carreira de investigação científica, do regime já consignado para a carreira docente universitária.

(8) O artigo 67º, sob a epígrafe "Tributação dos cargos públicos" autorizou o Governo, na alínea a) do nº 1, a adoptar as medidas adequadas com vista "a que se assegure a partir de 1 de Janeiro de 1987 a tributação das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer Tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos".

(9) Preceitua o nº 2 (do artigo 2º) que, para os efeitos do diploma, se entende por remunerações base "as que correspondam ao vencimento do cargo ou funções, qualquer que seja o regime em que estas sejam prestadas, acrescidas das respectivas diuturnidades e, bem assim, das diuturnidades especiais sempre que existam, e por remunerações acessórias todos os restantes abonos, subsídios, prémios ou suplementos, atribuídos a título de remuneração, constituam ou não vencimento de exercício, desde que sujeitos a imposto profissional".

(10) Cfr. artigo 9º (Disposições finais), nº 1, do Decreto-Lei nº 415/87.
O nº 3 deste artigo foi objecto de rectificação, conforme declaração publicada no "Diário da República", I Série, nº 300, de 31 de Dezembro de 1987 (9º Suplemento).

(10) Com o arredondamento previsto no nº 2 do artigo 4º do mesmo diploma segundo o qual "o quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior". Com efeito, 60% de 156.600$00 é igual a 93.960$00.

(11) O que passa a corresponder às percentagens de 55,45% (para Assistente de investigação) e de 45% (para Estagiário de investigação).

(12) Não interessa à economia do parecer analisar os montantes das remunerações fixadas pelo Despacho Normativo nº 15-A/88, de 23 de Março, produzido nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 415/87.

(13) Além de ter também procedido à actualização de pensões, ajudas de custo, subsídios de refeição e prestações da ADSE.

(14) Mais tarde, o Decreto-Lei nº 487/88, de 30 de Dezembro, introduziu correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Nelas continuou a subsistir a violação das "proporcionalidades" do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 143/87. Assim, a uma remuneração corrigida de 235.900$00, para um Investigador Coordenador, sem diuturnidades, no regime de dedicação exclusiva, correspondem, na tabela respectiva, 127.500$00 e 102.400$00, respectivamente, para um Assistente de investigação e um Estagiário de investigação, no mesmo regime, e também sem diuturnidades, o que continua a afectar as percentagens de 60% e 50%, fixadas para tais categorias.

(15) Informação CLS/1073/88, de 18 Out. 1988 e Quadro I, em anexo. Conforme se escreve neste documento, a FNSFP não reagiu de imediato às tabelas publicadas em anexo ao Decreto-Lei nº 415/87, "na expectativa de que em 1988 o pessoal da carreira de investigação científica fosse remunerado de acordo com as disposições em vigor

(16) Cfr. supra, ponto 2.1. e nota (3).

(17) O mesmo se deverá dizer acerca da regra, constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 143/87, segundo a qual os vencimentos do pessoal investigador em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

(18) Do preâmbulo (sublinhados nossos).

(19) Veja-se, a propósito do "regime de transição" e da "salvaguarda de direitos", o disposto pelos artigos 39º e 40º, respectivamente.
Por seu lado, o artigo 43º, sobre "Desenvolvimento, regulamentação e entrada em vigor" dispõe o seguinte:
"1 - O presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativos a matéria salarial.
2 - Os estatutos próprios dos corpos especiais podem prever adaptações aos princípios definidos neste diploma em matéria de gestão".

(20) Sublinhados nossos. Em conformidade, é o seguinte o conteúdo do Anexo nº 3:

Categorias Escalões
01234
Investigador-coordenador 250285300310-
Investigador principal 200220230250260
Investigador auxiliar 180190205225235
Assistente de investigação 120135140150-
Estagiário investigador 95100110(a)
(a) Remuneração com base no terceiro ano de exercício de funções.

(21) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 415/87.

(22) Veja-se, neste sentido, a conclusão da Informação nº 1/88, de 8 de Fevereiro do GTTEP.

(23) Cfr. o artigo 21º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 305, de 27 de Abril de 1962, de que consta a tabela de 1988, aprovada pelo artigo 28º, nº 2, da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, aplicável às remunerações e rendimentos dos anos de 1988 e seguintes. A taxa varia entre as percentagens de 2% e 20%, numa escala ascendente dos rendimentos colectáveis.

(24) Era o caso das carreiras docente universitária, do ensino politécnico, da investigação científica, da Polícia Judiciária, dos Serviços de Informação e Segurança, do Serviço de Informação Estratégica da Defesa, Secretariado para a Modernização Administrativa e Magistrados.

(25) O que seria obviamente ilegal por violar o princípio da neutralidade (fiscal), pelo que o exemplo se configura como puramente académico.

(26) Cfr. supra, ponto 1 e nota (2).

(27) Aliás o Decreto-Lei nº 26/88 limita-se, como se viu, a actualizar, aumentando-as em 6,5% e 7,5% "as componentes vencimento e diuturnidades que compõem a remuneração-base fixada pelo Decreto-Lei nº 415/87".

(28) MANUEL DE ANDRADE, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Lei", 3ª edição, Coimbra, 1978, pág. 32.

(29) Fazendo as contas sobre os valores das novas tabelas - cfr. nota (20) - verifica-se que entre as categorias de investigador-coordenador e de assistente de investigação e estagiário investigador existe agora uma relação de 48% e 38%, respectivamente (no escalão 0).

(30) No mês seguinte à publicação do Decreto-Lei nº 68/88, relativo à carreira de investigação científica.

(31) Por exemplo, o artigo 25º absorve o regime de dedicação exclusiva.

(32) Cfr. sobre esta matéria das leis interpretativas os pareceres deste Corpo Consultivo, nº 45/83, de 4.06.87, publicado no Diário da República, II Série, de 26.12.87, no seu ponto 7, e nº 82/88, de 13.07.88, não homologado (especialmente o ponto 3.l.).

(33) Cfr. sobre a temática da revogação na sua conexão com a lei especial o Parecer nº 195/83, de 9.03.84, no Diário da República, II Série, de 23.06.84 e no BMJ nº 339, pág. 119 (ponto IV, 2.3 e V) .
Legislação
DL 26/88 DE 1988/01/30 ART1 N2.
DL 415/87 DE 1987/12/31 ART2.
DL 143/87 DE 1987/03/23 ART2 N1 ART3 N1 ART4 N1 ART1.
L 6/87 DE 1987/01/27 ART4 N1 ART6.
DL 175/87 DE 1987/04/20 ART1.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART67 N1 B.
DN 15-A/88 DE 1988/03/23.
DL 68/88 DE 1988/03/03 ART34.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 ART17 ART21 ART43 ART40 N2.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART28.
DL 408/89 DE 1989/11/18 ART1 N1 ART2 N3 ART6 N1.
PORT 1002-A/89 DE 1989/11/18 ART1 ART2.
Referências Complementares
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