12/1990, de 08.03.1990

Número do Parecer
12/1990, de 08.03.1990
Data do Parecer
08-03-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercicio militar de saltos em para-quedas de aeronaves em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o soldado para-quedista n (.... ) (...) ocorreu em circunstancias que permitem subsumi-lo a situação descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:


1.


Foi enviado o processo relativo ao soldado pára-quedista nº (...) (...), nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emitir parecer.

2 -Do processo instrutor resulta o seguinte:

-Pelas 23 horas e cinquenta e cinco minutos do dia 30 de Outubro de 1985, durante a execução de um salto em pára-quedas, no decorrer do Exercício Júpiter 85, efectuado na DZ de TAIPA, o soldado pára-quedista (...) sofreu um acidente por deficiente abertura da calote do seu pára-quedas.

-Deste acidente resultaram para o sinistrado lesões várias que lhe determinaram uma incapacidade para todo o serviço com uma desvalorização de 77,4%.
No Parecer técnico de fls 52 e segs. escreve-se:
".....................................................
h)As condições em que o lançamento se efectuou, a saber, de noite e sendo o sétimo salto daquele militar e o seu primeiro nocturno, contribuíram de forma decisiva para que aquele militar (bem como muitos outros em igualdade de circunstâncias) se sentisse menos à vontade na condução das diversas fases do seu salto.
i)O Sold/Pq João Ferreira efectuava um salto operacional, com todo o equipamento e armamento orgânico de uma praça pára-quedista. Tal volume e peso aumenta a dificuldade de movimentação do pára-quedista o que aliado às circunstâncias descritas em h) diminui a sua capacidade de antecipação a eventuais dificuldades surgidas.
j)... o acidente se ficou a dever a deficiente saída e postura do pára-quedista, na fase que antecedeu a abertura da calote, podendo este ter embatido na fuselagem da aeronave, causando-lhe perda de conhecimento.
.......................................................
... Este militar efectuava o seu sétimo salto em pára-quedas, sendo um salto táctico nocturno, com condições meteorológicas que se caracterizavam por ventos cruzados em zona de terreno irregular, ...".
Para o Comandante da Base Operacional de Tropas Pára-quedistas nº 2, o acidente deu-se em situação de risco agravado, sem culpabilidade do sinistrado ou de terceiros.

2.


- Na interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tem-se entendido que, para além das situações consagradas expressamente na lei - as de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública, de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas só é aplicável aos casos em que haja risco agravado necessário, implicando uma actividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole, e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes.

O regime privilegiado do deficiente das Forças Armadas assenta no reconhecimento do direito a uma reparação devida aos que se sacrificam pela Pátria, como se salientou no parecer nº 199/77, de 6 de Outubro de 1977, homologado por despacho de Vossa Excelência de 20 de Outubro de 1977, onde se acrescentava que era esse o sentido do requisito enunciado na parte do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76: "identificável com o espírito da lei".

Por outro lado, tem-se afirmado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.

3 -


Os exercícios de salto em pára-quedas de aeronave em vôo têm vindo a ser considerados, por este corpo consultivo, como correspondendo a um tipo de actividade com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma.

Apesar de todas as condições de segurança de que possa efectivamente rodear-se o salto e a perícia de quem o executa, configura-se, objectivamente, uma situação de risco que, pela sua gravidade, o identifica com o das situações de campanha (1 .

Por maioria de razão se devem enquadrar neste circunstancialismo os saltos realizados em condições que acentuem aquele risco, como a falta de visibilidade (o exercício nocturno), os ventos cruzados, a irregularidade do terreno (2 , a relativa falta de experiência e a carga do equipamento e armamento orgânico de uma praça pára-quedista.

Não se descortinam razões válidas que imponham a revi são desta doutrina.



CONCLUSÕES:
4.



Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª.O exercício militar de saltos em pára-quedas de aeronave em vôo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª.O acidente de que foi vítima o soldado pára-quedista nº (…) ocorreu em circunstâncias que permitem subsumí-lo à situação descrita na conclusão anterior.



_______________________________________________

(1 É doutrina pacífica como pode ver-se, entre outros, dos pareceres nºs 106/76, de 3 de Agosto de 1976 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 266, pág. 53), 94/79, de 28 de Junho de 1979, 3/80 e 4/80, ambos de 7 de Fevereiro de 1980, 154/80, de 4 de Dezembro do mesmo ano, 38/81, de 26 de Fevereiro de 1981, 86/81, de 11 de Junho do mesmo ano, 145/81, de 3 de Dezembro e 167/81, de 5 de Novembro de 1981, 26/85, de 20 de Julho de 1985, e 89/89, de 7 de Dezembro de 1989.

(2 Cfr., entre outros, os mencionados pareceres nºs 145/81, 167/81 e 89/89.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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