59/1990, de 11.10.1990

Número do Parecer
59/1990, de 11.10.1990
Data do Parecer
11-10-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
O acidente ocorrido no bar das praças de uma unidade militar, em que um soldado e atingido por um disparo fortuito e inadvertido de um outro militar, quando ambos se encaminhavam para a saida, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigo 1º, nº 2, e artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto

do Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:


1.

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o soldado NM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.

2.

2.1. Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado, e elementos que o acompanham, extraem-se com interesse os seguintes factos:
- No dia 24 de Dezembro de 1983, pelas 23.15 horas, quando se encontrava dentro do bar das praças do BIA (Batalhão de Infantaria de Aveiro), para onde fora nomeado em habitual serviço de "reforço", o soldado Manuel foi atingido no pescoço por um projéctil de 9 mm disparado pela arma do 1º Cabo (...), que desempenhava as funções de Sargento de Dia à Companhia;
- em determinada altura, com a provável intenção de assim colaborar na saída dos militares do referido Bar, que ia fechar, em virtude de se ir realizar àquela hora, no refeitório, uma ceia de Natal, o 1º Cabo Costa tirou a pistola do coldre, puxou a corrediça à rectaguarda e, dirigindo a arma em direcção à janela, efectuou um disparo que foi atingir o sinistrado no lado esquerdo do pescoço, tendo o mesmo caído imediatamente no chão, dentro da sala;
- não são de imputar quaisquer culpas pelo acidente ao sinistrado, havendo que as atribuir na totalidade ao 1º cabo Costa, contra quem foi instaurado processo-crime pelo SPJM de Coimbra, cujo resultado se desconhece;
- submetido à JHI/HMP, em 17-08-1984, foi julgado: "Incapaz de todo o serviço militar. Inapto para o trabalho com uma desvalorização de 100% (cem por cento) FNI", por virtude de "tetraplegia";
- por seu turno, a CPIP/Direcção de Serviço de Saúde emitiu o parecer nº 336/84 no sentido de que "o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o serviço com desvalorização de 100% resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço a 24DEZ83, conforme está descrito";
- tal parecer foi homologado em 22-01-1985, pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Ajudante General;
- em consequência do acidente, considerado como ocorrido em serviço, o militar sinistrado é pensionista por invalidez da CGA;
- por seu requerimento de 08-10-1989 solicitou a reabertura do processo, a fim de ser abrangido pelo nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76;
- o Chefe de Gabinete de Apoio da Direcção do Serviço do Pessoal, em informação nº 05/90, de 22 de Janeiro de 1990, pondera que "embora não pareça que as circunstâncias em que decorreu o acidente possam ser consideradas como verificadas em condições equivalentes a risco agravado, a competência para estabelecer tal equiparação é do MDN, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Na sequência de pareceres nesse sentido do Director do Serviço e do Ajudante General, o Chefe do Estado Maior do Exército, por despacho de 24JAN90, mandou submeter o assunto à consideração do Senhor Ministro da Defesa Nacional.

3.

Importa conhecer o direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4.

4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .
4.2. Ora, torna-se manifesto que o caso em apreço não corresponde a qualquer das três situações expressamente previstas no nº 2 do artigo 1º nem configura uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Na verdade, o acidente ocorreu quando o sinistrado abandonava o bar das praças, sendo resultado de um disparo fortuito, fruto de um gesto irreflectido e de todo inesperado de um outro militar.
Com efeito, o circunstancialismo em que o acidente se verificou situa-se fora de um contexto de perigo agravado, não estando então o sinistrado exposto a risco superior ao do comum da actividade militar.
As gravíssimas lesões sofridas pelo sinistrado resultaram, pois, do facto de um militar ter disparado inadvertidamente a sua arma num quadro físico-espacial e numa data (noite de Natal) propícios à confraternização e ao convívio pacíficos.
Trata-se, pois, de mero acidente de serviço, não subsumível a uma situação objectiva de risco agravado. Na verdade, não só o serviço de "reforço" em que se encontrava representa uma actividade militar sem risco específico, como o disparo fortuito e imprevidente da arma de um militar não corresponde a uma situação objectiva de risco agravado.
4.3. Trata-se de um condicionalismo de facto que pode ser aproximado ao que constituiu objecto de análise em diversos outros pareceres deste corpo consultivo.
Assim:
- No parecer nº 198/77, de 13 de Outubro de 1977, concluiu-se que "o acidente ocorrido em consequência do disparo fortuito de uma arma que atinge um soldado, quando, findos os exercícios de tiro e desembarque, os militares já estavam acampados, não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76";
- Também no parecer nº 281/77, de 5 de Janeiro de 1978, se reconheceu que o acidente sofrido por um militar que, no seu aquartelamento, se dirige para uma formatura de rotina e é atingido, no percurso, por balas disparadas de uma metralhadora manuseada negligentemente por um camarada, não integra o condicionalismo previsto nas citadas disposições legais;
- Em termos semelhantes se concluiu no parecer nº 187/80, de 4 de Dezembro de 1980, relativamente ao acidente ocorrido na caserna de um aquartelamento, em que um militar é atingido pela explosão de um carregador da própria arma, resultante do tiro inadvertidamente disparado por um outro militar;
- Refira-se, enfim, o parecer nº 226/79, de 24 de Janeiro de 1980, nos termos de cuja conclusão "não cabe na previsão legal do nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o acidente sofrido por um soldado que, encontrando-se em serviço de polícia a um aquartelamento, é atingido pelo disparo fortuito da arma de um outro soldado destacado para o mesmo serviço" (2.

CONCLUSÕES:
5.

Termos em que se conclui:
O acidente ocorrido no bar das praças de uma unidade militar, em que um soldado é atingido por um disparo fortuito e inadvertido de um outro militar, quando ambos se encaminhavam para a saída, não pode considerar-se como tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.




__________________________________________
(2Veja-se ainda o parecer nº 75/86, de 6 de Novembro de 1986, onde se analisa a situação de uso de arma de fogo por um monitor, quando, no decurso de instrução militar com fogos reais, decide punir um dos instruendos e, para o efeito, interrompe a instrução, obrigando-o a exercícios físicos e dispara a sua arma em direcção a um local próximo deste, atingindo-o por ricochete do projéctil.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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